Comarcas do Interior
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
PROC. 080XXXX-64.2019.8.10.0022
REQUERENTE: CLEILDA CRUZ DE ANDRADE E SILVA
ADVOGADOS DO REQUERENTE: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB/MA 9487
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, conforme o rito da Lei nº 12.153/2019 , proposta por CLEILDA CRUZ DE ANDRADE E SILVA em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA.
Em síntese, alega-se na exordial: a) que a parte autora laborou para o requerido na condição de Professor (a) contratado (a); b) que percebia remuneração inferior ao piso nacional do professor, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, em vigor desde 27/04/2011, nos termos do julgamento da ADI 4167; c) que, nos termos da Lei do Piso Nacional, a parte demandante deveria ter percebido remuneração de, no mínimo, R$ 1.436,75 (mil e quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos); d) que também não recebeu verbas salariais referentes às férias acrescidas do terço constitucional, nem o décimo terceiro salário do período trabalhado; e) que sofreu inúmeros prejuízos e privações em razão de não ter recebido os valores que lhe são devidos.
Assim, requer a condenação do requerido “ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias” [diferenças salariais, férias, terço de férias, e décimo terceiro salário], acrescidas de atualização monetária, juros e demais cominações legais; e indenização por danos morais no valor de R$ 4.990,00.
A petição vestibular veio guarnecida de documentos.
Na contestação, o réu argumenta: a) que, de fato, o servidor contratado temporariamente faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, nos termos do art. 37, IX, da CF, no entanto, embora válido o contrato, deve-se reconhecer que as verbas devidas devem ser consideradas proporcionalmente ao período trabalhado; b) que o cálculo referente às férias e décimo terceiro salário deve ser proporcional à duração do contrato de trabalho; c) que, em nenhum dos períodos laborados, o contrato durou doze meses; d) que o descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral; e) que não resta
evidenciado a existência de dano moral indenizável, uma vez que não comprovada ofensa psicológica capaz de provocar abalo no meio social e na reputação da promovente; f) que a indenização pleiteada é exorbitante.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntam-se documentos.
Realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Não se logrou êxito na tentativa de conciliação e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, deve-se pontuar que a parte do litígio relacionada às diferenças remuneratórias deve ser solucionada em consonância com Lei nº 11.738/2008 e a jurisprudência pertinente, bem como pela legislação municipal que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação locais.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo que os entes federativos não podem fixar valor inicial inferior para o pagamento desses profissionais. Além do piso, a lei fixou em 40 (quarenta) horas semanais a jornada máxima de trabalho dos professores e instituiu a composição da jornada com o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A mencionada lei foi parcialmente questionada em constitucionalidade por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, sendo impugnados o art. 2º, §§ 1º, e 4º; art. 3º, II e III; e art. 8º da Lei.
Em 27/04/2011, a ADI foi julgada improcedente, firmando-se o entendimento de que a norma federal é constitucional e que o piso salarial se refere ao vencimento básico, não podendo ser computado nesse valor vantagens e gratificações. Transcrevo a ementa do acórdão:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL
PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO
PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E
8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto
desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de
vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a
norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos
professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de
valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a
norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto
declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035
RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Ao analisar os Embargos de Declaração, o STF modulou os seus efeitos do julgado, estabelecendo que, apesar de a lei já ser aplicada desde 01/01/2009, a utilização do vencimento básico como parâmetro para o pagamento do piso salarial deveria ocorrer a partir da data do julgamento da ação em controle concentrado, dia 27/04/2011, conforme dispõe a ementa da decisão: