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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0114
Petição - TJSP - Ação Anulação de Débito Fiscal - Procedimento Comum Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS/SP
PROC. Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Nome, Pessoa Jurídica de Direito Público interno, com paço Municipal localizado na Endereço, nesta cidade e Comarca, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu Procurador infra-assinado, nos autos de AÇÃO ANULÁTORIA DE DÉBITO FISCAL , em epígrafe, que lhe promove Nome., , apresentar a CONTESTAÇÃO , conforme fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Ingressa a autora com a ação ordinária pleiteando a nulidade da multa imposta pelo órgão municipal de defesa do consumidor, autos do processo Administrativo/Reclamação 2015/09/3049, que aplicou a penalidade de multa pecuniária por infração ao CDC, procedimento este instaurado de Ato de Ofício, após reclamações de 39 consumidores, face ao vício do produto, notadamente trepidação do câmbio/Kit Power Shift .
Alega, em síntese, ser multada duas vezes, matriz e filial, cerceamento de defesa, ausência de motivação, bem como a existência de Termo de Compromisso com o MP-SP.
E por fim, que a multa administrativa aplicada foi desproporcional com desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requer a nulidade da multa ou a sua redução imposta pelo Procon - Campinas.
É o que passamos a rebater.
relações de consumo, conforme esta tenha por princípio o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e melhoria da sua qualidade de vida (art. 4º. do CDC), reconhecendo-se a sua vulnerabilidade no mercado de consumo.
Cumpre destacar a competência do PROCON na aplicação de penalidades, cujo respaldo legal encontra-se disposto nos artigos 5º inciso XXXII e 170, inciso V, da Magna Carta, os quais tutelam a defesa do consumidor, inclusive no âmago de seus princípios fundamentais.
De tal sorte, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90, veio regular a referida matéria, passando a proteger o consumidor contra práticas abusivas e desleais recorrentes nas relações de consumo.
Cabe esclarecer que o exercício das atividades da administração pública, por meio do PROCON, exerce o Poder de Polícia, agindo em conformidade com a lei reguladora sobre as atividades que possam diretamente afetar os interesses individuais e coletivos.
Assim, o PROCON goza de competência tanto para ajuizar ações coletivas e de interesses individuais homogêneos, quanto para fiscalizar e analisar os casos individuais de consumidores que adquiriram produtos ou serviços como destinatários finais. Sua competência é atribuída por diversos dispositivos legais elencados no sítio do PROCON Campinas, principalmente o código de defesa do consumidor.
Cumpre informar que o PROCON de CAMPINAS está expressamente autorizado a fiscalizar as relações de consumo, conforme previsão legal dos artigos 4º e 5º, do Decreto 2.181/97, os quais conferem também ao Nometal prerrogativa.
Conforme Hely Lopes Meirelles 1 , os poderes administrativos se apresentam diversificados segundo exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem, de modo que são classificados em poder vinculado e poder discricionário, conforme seja livre a Administração para praticá-los.
Diz-se do vinculado aquele que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários
1 Direito Administrativo Brasileiro, RT, 1990, p. 108
inteiramente preso ao enunciado da lei, todas as suas especificações (...). O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou nos modos indicados, o ato é inválido (...)"(in obra citada).
Enfim, ninguém poderá exercer poder administrativo sem valer-se de competência legal, ou desviado de seu objetivo público, ou com omissão de requisitos ou do procedimento estabelecido em lei, regulamento ou edital. Daí decorre o poder vinculado da administração em exigir o estrito cumprimento da Lei.
Tendo em vista os dispositivos citados, fica cristalino que o PROCON além de ter competência para fiscalizar e possuir legitimidade na aplicação da multa, tem respaldo suficientemente para efetuar a cobrança desta Instituição, e assim cumprir com sua política na relação de consumo.
Como se não bastasse, foi dada oportunidade no procedimento administrativo da Autora providenciar o solicitado pelo consumidor, mas a mesma quedou-se inerte, defendendo o seu ato.
Outrossim, o procedimento administrativo instaurado no Procon, seguiu rigorosamente os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e ainda foi proferida a decisão por agente competente.
DO MÉRITO
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor elenca os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo em seu art. 4º, destacando a boa-fé nas relações protegidos os direitos dos consumidores que depositaram confiança na aparência do negócio apresentado pelas reclamadas.
Considerando esta mesma vulnerabilidade do consumidor e no intuito de assegurar a isonomia das partes é que a autora, enquanto polos mais fortes da relação, devem assumir os riscos de suas atividades, sendo essa a sistemática adotada pelo CDC, conforme ensinamentos de Nome, valendo-se de CARBONIER:
"Não importa em nenhum julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o dano se relacione materialmente com estes atos, porque aquele que exerce uma atividade deve-lhe assumir os riscos"(Responsabilidade Civil, p.279).
Não custa frisar que a teoria da aparência recebe amplo respaldo de nossos Tribunais, senão vejamos:
"PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL ATO DE PREPOSTO - TEORIA DA APARÊNCIA - TERCEIRO DE BOA-FÉ INDENIZAÇÃO - LEGITIMATIO AD CAUSAM
...Os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato são, por excelência, a base da doutrina dos contratos, cuja forca vinculativa, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, e o seu elemento primordial. No entanto, havendo impossibilidade do cumprimento ou da execução da avença, tendo em vista a alienação de seu objeto a terceiros, surge o dano e a responsabilidade pelo seu ressarcimento. Face aos poderes aparentes de prepostos ou comissionados, com quem contratou, ao terceiro de boa-fé t se assegura o direito de buscar do patrão ou do comitente a reparação do prejuízo causado pelo descumprimento contratual. "(Apelação no 208772-7, 3a. Câmara Cível do TAMG, Poços De
Mormente, quanto a matéria do Endereçoa hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade (reconhecida no artigo 4º, inciso I do CDC) dos consumidores que não pode ser colocada em situação desvantajosa.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem.
A autora foi multada por vício do produto, falha do sistema de câmbio do sistema Kit /Power Shif após reclamações de 39 consumidores. A autora nunca negou o vício do produto. O procedimento administrativo seguiu rigidamente os princípios constitucionais dos procedimentos administrativos, direito de ampla defesa, contrariedade, duplo grau de jurisdição, motivação e a decisão foi proferida por agente competente. O Judiciário não pode rever o mérito do ato administrativo, salvo em caso de nulidade ou irregularidade, o quê não é o caso.
O vício no produto colocou em risco os consumidores e não foi reparado à tempo, se prolongando indefinidamente. Desta forma, multados a empresa vendedora (que comercializou o veículo com o câmbio viciado) e a empresa fabricante, (que não repôs a peça essencial à segurança) não havendo"bis in idem, conforme alegado. Havendo solidariedade entre ambos.
Quanto ao TAC firmado com o MP-SP, não tem efeito no Nome, visto que não alterou a situação dos veículos comercializados no Nome, que possui Procon próprio e nem ao menos foi previamente alertado do mesmo.
Houve motivação do ato administrativo, observe-se que a empresa apresentou defesa e recurso, havendo trâmite regular do procedimento
Ressalto, que diante da tentativa infrutífera e ausência de proposta de acordo por parte da ora autora, pelos fundamentos expostos e pelo cometimento das infrações supracitadas, a única medida administrativa que restou cabível foi a aplicação de penalidade de multa, nos termos dos artigos 56 e 57 do Código do Consumidor.
A multa ora cominada se deu em atenção à legislação aplicável (Lei nº 8.078/90, arts. 56 e 57 e § único - com a redação da Lei nº 8.656/93), bem como baseada no artigo 28, do Decreto Nacional nº 2.181/97 e, principalmente, tudo em conformidade com os princípios da PROPORCIONALIDADE e RAZOABILIDADE.
No mesmo liame, a jurisprudência é farta quanto à aplicação de penalidades advindas dos Departamentos e Órgãos de Proteção ao Consumidor:
"TJ/SP: (...) a multa deve ser graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será tanto mais alta quanto maior o terceiro aspecto.
A lei está correta, por um lado protege"o consumidor"genericamente considerado, não apenas aquele que denunciou a infração ao PROCON, o que indica que a gravidade e vantagem auferida não se limitam ao caso concreto mas a lesão potencial da conduta (...); e a contraposição à condição econômica se faz necessária para que a multa tenha algum efeito de intimidação sem estrangular o fornecedor" (AC nº 538.950-5/1). (grifo)
Por fim, nenhuma razão cabe à autora, pela que a presente ação deve ser julgada improcedente.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente por meio do processo administrativo , já juntado nos autos.
Por fim, O Nomeinforma que estará cumprindo a medida liminar, com suspensão do crédito, através da SEI PMC 20021.00000-00-51.
Diante do exposto, requer o Nome, que a presente ação intentada por Nome, seja julgada improcedente, condenando-se a autora nas custas, juros e honorários advocatícios.
Campinas, 16 de fevereiro de 2.021
Nome
PROCURADOR DO Nome
00.000 OAB/UF