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Comarcas do Interior
Vara da Fazenda Pública da Comarca Açailândia
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
PROCESSO: 080XXXX-32.2020.8.10.0022
REQUERENTE: AUTOR: VALTER DA CONCEICAO
REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S/A
DESPACHO
I. Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que
pede a concessão da gratuidade judiciária.
II. Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da
gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a
afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º,
LXXIV, CF, e o art. 99, § 2º, do CPC, que dispõem:
CF, art. 5º. [...]. LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
III. Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, que afastaria a condição
de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
IV. Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente
elementos que a demonstrem (art. 99, § 2º, CPC).
Açailândia, data do sistema.
Juiz de Direito Titular