Comarcas de Entrância Especial
Comarca de Nova Iguaçu - Mesquita
1º Juizado Especial Cível
sem Custas.P.i.
Proc. 0807024-29.2020.8.19.0038 - CATIA AMARA LOPES CARDOSO (Adv (s).: Dr (a). MOISES RODRIGUES DE BRITTO
(OAB/RJ-204746)) X SKY BRASIL SERVICOS LTDA (Adv (s).: Dr (a). LUCIANE MATIAS FARIAS BAUMAN (OAB/RJ-106264))
Sentença: ... a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para
cumprimento ou abstenção flui a contar da data da leitura designada ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituida do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor
advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigaçao fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenaçao ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluencia será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluencia dos juros se dará a partir da citaçao, tal qual a correçao
monetária, em qualquer caso.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
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