Secretaria do Órgáo Especial
Processo Nº IRDR-100XXXX-25.2021.5.00.0000
Relator LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
REQUERENTE JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
ADVOGADO JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO(OAB: 132382/SP)
REQUERIDO JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
Intimado (s)/Citado (s):
- JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
VMF/afn
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão singular proferida pela Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que indeferiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, o recurso extraordinário só será cabível contra decisão de única ou de última instância que violar dispositivo constitucional.
No caso, a parte autora não interpôs o recurso adequado para se insurgir contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente (agravo interno previsto no art. 1.021, caput
CPC/2015), para que o órgão colegiado competente apreciasse em definitivo a questão do cabimento do IRDR (art. 981 do CPC/2015). Desta forma, não foi esgotada a instância trabalhista, razão pela
qual o recurso extraordinário interposto diretamente em face da decisão singular se apresenta incabível, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 281 do STF .
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, por incabível.
Baixem-se os autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
Publique-se.
Presidência Notificação
Processo Nº IRDR- 100XXXX-25.2021.5.00.0000
Relator MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
REQUERENTE JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
ADVOGADO JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO(OAB: 132382/SP)
REQUERIDO JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
Intimado (s)/Citado (s):
- JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº TST-IRDR- 100XXXX-25.2021.5.00.0000
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
ADVOGADO: Dr. JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
REQUERIDO: JOSE RODRIGUES CARVALHEIRO NETO
mcp/rss
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formulado por José Rodrigues Carvalheiro Neto, com fundamento no art. 976 do CPC/2015, tendo como paradigma o processo AIRR-10218-88.2015.5.15.0141, que tramita no âmbito da 1ª Turma desta Corte Superior.
Examino.
Nos termos do art. 305 do RITST, “será cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos da legislação processual aplicável, com relação às causas de sua competência originária e recursal ordinária .” (destaquei).
A medida se mostra manifestamente incabível, pois o Requerente postula a instauração do Incidente com relação a causa de competência recursal extraordinária desta Corte Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2021.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho