Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2
Processo Nº MSCiv-0100191-69.2021.5.01.0000
Relator CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
IMPETRANTE ANDREZZA FIGUEREDO SARRUF RIBEIRO
ADVOGADO FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA(OAB: 82101/RJ)
ADVOGADO CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO(OAB: 123502/RJ)
ADVOGADO LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO(OAB: 92101/RJ)
ADVOGADO AMANDA SILVA DOS SANTOS(OAB: 87783/RJ)
AUTORIDADE JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO
COATORA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA(OAB: 108996/RJ)
TERCEIRO ITAU UNIBANCO S.A.
INTERESSADO
ADVOGADO RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA(OAB: 108996/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- ANDREZZA FIGUEREDO SARRUF RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO SEDI-2
IMPETRANTE: ANDREZZA FIGUEREDO SARRUF RIBEIRO
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
DESTINATÁRIO : ANDREZZA FIGUEREDO SARRUF RIBEIRO
Tomar ciência do v. acórdão ID b719238 , cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem:
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA. A jurisprudência já se firmou no sentido de que a concessão - e, por óbvio, o indeferimento - de tutela antecipada se encontra no âmbito das faculdades do juiz, não cabendo ao órgão ad quem se imiscuir nas conclusões lançadas, a não ser que a decisão seja flagrantemente teratológica, o que não é o caso desses autos. Recurso da impetrante prejudicado. Denegada a segurança.
DISPOSITIVO
ACORDAM os desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI - II), do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em Sessão Ordinária Telepresencial realizada em 11/11/2021, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora MÔNICA SILVA VIEIRA DE CASTRO e dos Excelentíssimos Magistrados CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO (Relator), ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PAES ARAÚJO, GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, CARINA RODRIGUES BICALHO, GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, MARIA HELENA MOTTA, JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, EDUARDO HENRIQUE R. VON ADAMOVICH e NURIA DE ANDRADE PERIS, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela impetrante e, no mérito, por maioria, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, tendo sido prestadas pela autoridade dita coatora as informações requisitadas, além de já ter havido manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, ter por prejudicado o recurso de Agravo Regimental e, na forma do que preceitua o art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide, para denegar a segurança, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, CARINA RODRIGUES BICALHO, GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA e MARIA HELENA MOTTA que concediam parcialmente a segurança para liberar o FGTS do Impetrante até o valor de R$ 6.220,00. O Excelentíssimo Desembargador ANTONIO PAES ARAÚJO declarou sua suspeição. Presentes os advogados Ricardo Soares - OAB: 66693 RJ, pelo Agravante/Impetrante e
Alfredo Bastos Barros Filho - OAB: 76592 RJ, pelo Agravado/Terceiro.
Relator"
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de novembro de 2021.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Secretário da Sessão
Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2
Processo Nº MSCiv-0100191-69.2021.5.01.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Revisor CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
IMPETRANTE ANDREZZA FIGUEREDO SARRUF RIBEIRO
ADVOGADO FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (OAB: 82101/RJ)
ADVOGADO CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB: 123502/RJ)
ADVOGADO LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (OAB: 92101/RJ)
ADVOGADO AMANDA SILVA DOS SANTOS (OAB: 87783/RJ)
AUTORIDADE JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO
COATORA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA (OAB: 108996/RJ)
TERCEIRO ITAU UNIBANCO SA
INTERESSADO
ADVOGADO RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA (OAB: 108996/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- ANDREZZA FIGUEREDO SARRUF RIBEIRO
- ITAU UNIBANCO SA
- JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Processo Nº MSCiv- 0100191-69.2021.5.01.0000
Relator CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
IMPETRANTE ANDREZZA FIGUEREDO SARRUF RIBEIRO
ADVOGADO AMANDA SILVA DOS SANTOS(OAB: 87783/RJ)
ADVOGADO LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO(OAB: 92101/RJ)
ADVOGADO CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO(OAB: 123502/RJ)
ADVOGADO FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA(OAB: 82101/RJ)
AUTORIDADE JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO
COATORA DO RIO DE JANEIRO CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
TERCEIRO ITAU UNIBANCO S.A.
INTERESSADO
Intimado (s)/Citado (s):
- ANDREZZA FIGUEREDO SARRUF RIBEIRO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47505c8
proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDREZZA FIGUEREDO SARRUF RIBEIRO , com vistas a alvejar ato do MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHODO RIO DE JANEIRO , nos autos da reclamação trabalhista n. 0100992-07.2020.5.01.0004 , na qual figura como reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A , ora terceiro interessado (qualificados na inicial – id. c6f221b).
Narra a impetrante que a autoridade dita coatora indeferiu a tutela de urgência postulada na ação de fundo, na qual pleiteou a reversão da justa causa aplicada, reintegração ao emprego, manutenção no plano de saúde e liberação dos depósitos do FGTS. Afirma, em síntese, que, além da nulidade da dispensa por justa causa, fundamenta o seu pedido de reintegração no compromisso público assumido pelo terceiro interessado no sentido de não realizar demissões durante o período de pandemia do novo Coronavírus, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Republicana.
Acrescenta que também requereu, de forma subsidiária, a liberação do saldo existente na conta vinculada ao FGTS, diante da decretação de calamidade pública pelo avanço da COVID-19. Aponta que o saque do FGTS junto ao órgão gestor é realizado mediante procedimento administrativo, agravado pela redução de pessoal nas agências bancárias, ainda mais assoberbadas pela demanda para o pagamento do auxílio emergencial.
Sustenta que, nada obstante a reintegração no emprego depender da reversão da justa causa aplicada pela ré, fazendo-se necessária a instrução probatória, é salutar a possibilidade de saque do FGTS e a sua reinclusão no plano de saúde com seus dependentes, ainda mais diante do quadro pandêmico atual, que redundou no caos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Argumenta que “independentemente da modalidade da dispensa da impetrante (cuja reclamação trabalhista visa exatamente modificar) é fato público e notório (art. 374, I, CPC) que a humanidade passa por delicado momento, haja vista a existência da pandemia do COVID-19, reconhecida como calamidade pública pela Organização Mundial de Saúde em março do presente ano” e “Em compasso com o entendimento internacional e diante da gravidade do quadro, foi reconhecido pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo 06/2020, o estado de calamidade pública que assola a nação. Também foi decretado pelo Estado do Rio de Janeiro o estado de calamidade Pública (Decreto 46.984 de 20 de março de 2020)” e que “embora os Decretos acima contassem com validade até 31/12/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski estendeu os efeitos da Lei nº 13.979/2020, em decisão monocrática na Medida Cautelar na ADI 6.625/DF”.
Acresce que “a Recomendação nº 5/2020 da GCGJT disciplinou a prioridade na liberação de valores tidos como incontroversos nos autos dos processos eletrônicos, com vistas a mitigar a evidente lesão ao princípio da razoável duração de processos, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ocasionada pela suspensão dos prazos processuais, determinada pelo Ato Conjunto 01/2020 do CSJT.GP.VP e CGJT”.
Defende que, em razão da modalidade da rescisão contratual por justa causa e em vista do quadro pandêmico do novo Coronavírus, sua subsistência foi colocada em risco, dificultando a reinserção no mercado de trabalho, situação que pode ser mitigada com a liberação do FGTS e que “fica evidente que a impetrante enfrenta dificuldades que fazem urgir o acesso ao direito aqui pleiteado, eis que o art. 20, caput e inciso XVI da Lei nº 8.036/90, bem como o artigo 4ª, do Decreto nº 5.113/2004, que o regulamenta[...], autorizam a movimentação da conta vinculada em casos de força maior ou calamidade pública, até o valor de R$ 6.220,00, sendo que, repita-se, o acesso da impetrante aos valores não acarretará
qualquer prejuízo ao ré, ora terceiro interessado”.
Por tais motivos, entende comprovados o direito líquido e certo da impetrante à vida e à dignidade humana (art. 1ª, inciso III e artigo 5º, caput e incisos III, XXXV, LXIX da CF), assim como no art. 20, XVI, da Lei 8.036/90, que autoriza a movimentação do saldo do Fundo de Garantia em situação de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.
Conclui que “verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar em sede do presente mandado de segurança. Com efeito, o fumus boni juris está presente, e reside no fato de ser flagrante a ilegalidade praticada pelo Juízo da 04ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que indeferiu a manutenção da impetrante e de seus dependentes no plano de saúde, bem como a expedição de alvará para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada”; que “O periculum in mora é evidente, a impetrante necessita do plano de saúde para, em caso de emergências, não necessite procurar o assoberbado sistema público de saúde”; que “em decorrência da demissão por justa causa da impetrante, sua filha, menor de idade, passou a apresentar distúrbios mentais, sendo diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada e Síndrome do Pânico, sendo salutar o acompanhamento médico especializado”; que “Ficará também sem ter como se sustentar, uma vez que não tem a menor perspectiva de reinclusão no mercado de trabalho, precisando dos valores do FGTS para sua subsitência” e que “O trânsito em julgado da reclamação trabalhista está muito distante e o que está em jogo é a subsistência e dignidade da impetrante”.
Requer: a) “a concessão de liminar inaudita altera parte, para que seja sustado o ato da autoridade coatora, cassando- se a decisão que indeferiu a expedição de alvará para saque do FGTS depositado na conta vinculada da impetrante nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 010099207.2020.5.01.0004”; b) “No mérito, requer que lhe seja concedida a segurança para, confirmando a liminar, anular o ato ora atacado”; e c) os benefícios da gratuidade de justiça.
Representação regular (id. 24e23f5), com poderes para impetração do Writ.
A medida é tempestiva, considerando a data da decisão dita coatora em 01/12/2020 (id. d87f400), disponibilizada no DEJT em 02/12/2020 (id c36601a).
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Decido.
REINTEGRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A decisão objeto do presente mandado de segurança foi proferida sob o seguinte fundamento (id d87f400), in verbis:
A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requer o autor deferimento de tutela antecipatória para reintegração da reclamante ao emprego em razão da reclamada ter assumido compromisso público de não dispensar seus empregados durante o período da pandemia de COVID-19 e, subsidiariamente, conversão da dispensa motivada em imotivada com liberação do FGTS (também em função da calamidade pública da COVID-19). Observa-se que no presente caso, como afirmado pela reclamante, a dispensa ocorrera por justa causa, o que, pelo teor dos noticiários anexados pela reclamante, não está abarcado no compromisso assumido pela empresa.
Quanto ao pedido subsidiário, conversão da dispensa necessita de maior dilação probatória, não havendo nesse momento elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência.
Por último, requerimento de movimentação da conta vinculada do FGTS, mediante fundamento em estado de calamidade pública, encontra regulação na MP 946/2020, a qual faculta ao trabalhador o saque dos valores depositados diretamente junto ao órgão gestor. Portanto, desnecessária judicialização do tema.
Intimem-se as partes e, após, remeta-se ao CEJUSC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de dezembro de 2020.
Juiz do Trabalho Titular
O mandado de segurança é uma ação própria para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, que, verbis:
“Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Direito líquido e certo é aquele que independe de prova quanto à sua existência, delimitado em sua extensão, e passível de ser exercido no momento da impetração.
Por outro lado, é cediço que a antecipação dos efeitos da tutela de fundo exige prova pré-constituída do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações da parte, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão, ou não, da tutela antecipada de urgência ou evidência se insere no poder de livre convencimento do Juiz diante dos fatos e das provas dos autos, o que significa dizer que deve o magistrado estar convencido da probabilidade do direito.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que a concessão - e, por óbvio, o indeferimento - de tutela antecipada se encontra no âmbito das faculdades do juiz, não cabendo ao órgão ad quem se imiscuir nas conclusões lançadas, a não ser que a decisão seja flagrantemente teratológica, o que …