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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.5.03.0083
Laudo - TRT03 - Ação Adicional de Horas Extras - Atord - contra Portilho de Souza Porto
Fls.: 2
EXCELENTÍSSIMA SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE JANUÁRIA - MG
PROCESSO: 0000000-00.0000.0.00.0000
RECLAMANTE: Nome
RECLAMADO: Nome
Nome, PERITA OFICIAL, já qualificada nos autos, tendo concluído os trabalhos da perícia, vem com a devida vênia perante a ilustre presença de Vossa Excelência para ofertar o seu LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, em ordem a servir à instrução processual, produzir os legais efeitos.
Solicitar o arbitramento e a liberação dos honorários periciais.
Ao ensejo, esta Perita ressalta a constituir privilégio e honra servir a esse Douto Juízo.
Nestes termos, requer a juntada do laudo aos autos acima epígrafados.
Agradeço a nomeação e a honrosa missão consignada.
Pede Deferimento.
Montes Claros-MG, 01 de julho de 2022
Nome
CRC-MG 083748/O-6
Fls.: 3
LAUDO PERICIAL
Processo nº: 0010303-04.2016.5.03.0067
Vara Federal do Trabalho da Comarca de Januária - MG
EXMA. Sra. Dra. Juíza do Trabalho Nome
AÇÃO: TRABALHISTA
RECLAMANTE: Nome
RECLAMADO: Nome
Objeto da Perícia: Cálculo de liquidação conforme sentença prolatada à
ID.2d3eca2 , em 10 de agosto de 2021 e decisão do Recurso Ordinário
conforme prolatado em ID. 6c20d95 , em 19 de outubro de 2021.
Advogados
Reclamante:
Dr. Nome
Reclamado:
Dr. Nome
Perita do Juízo
Dra. NomeCRC/00.000 OAB/UF
Fls.: 4
DADOS DO PROCESSO
PROPOSITURA DA AÇÃO 28 de janeiro de 2021
ADMISSÃO 01 de agosto de 2017 DEMISSÃO 19 de agosto de 2020
SENTENÇA JUDICIAL OBJETO DE CÁLCULO PELA PERITA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
• Desse modo, acolho parcialmente as conclusões periciais e reconheço que o autor faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) para o contato com agentes biológicos e, em grau máximo (40%), para o contato com formol inibido 37%, não cumulativos, sendo devido o de maior percentual.
• Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo), ao longo de todo o período contratual.
HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO/ FERIADOS
• Reconheço que o obreiro, ao longo do pacto laboral, sujeitou-se ao cumprimento das seguintes jornadas: de segunda a sábado, das 07h às 16h, com intervalo intrajornada de uma hora e meia. (Reformado)
• Exceto durante dois fins de semana por mês, nos quais trabalhava em regime de plantão, ativando-se das 07h do sábado às 07 do domingo, também com intervalo intrajornada de uma hora e meia
• Fixo que o reclamante trabalhou em metade dos feriados descritos na f. 06 da inicial, exceto naqueles que coincidiram com seu dia de folga semanal, sem concessão de folga compensatória, conforme relatado pela testemunha Willian.
• Defiro ao autor o pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 8a diária ou 44a semanal, não cumulativamente,
Fls.: 5
acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos, pela habitualidade, em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme limites do pedido.
• De igual forma, defiro ao autor o adicional noturno de 20% sobre a hora normal, pelo trabalho prestado entre 22h00min de um dia às 05h00min do dia seguinte e sobre as horas prorrogadas após o cumprimento integral da jornada noturna, pelo período contratual (artigo 73, §§ 2º, 4º e 5º, da CLT).
• Ainda, condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados.
• Na apuração das horas extras, adicional noturno e domingos e feriados laborados, deverão ser observados: a jornada fixada; a evolução salarial descrita nos recibos de pagamento que instruem os autos; a exclusão dos períodos em que não houve prestação de serviço (férias, licenças médicas, ausências, dentre outros); divisor 220 e o disposto nas Súmulas 60, I, e 264 do TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• Condeno a ré a pagar ao procurador da parte autora os honorários advocatícios, no valor de 5% sobre o valor líquido devido a ela, com fulcro no artigo 791-A, § 2º, da CLT, conforme apurado em liquidação de sentença.
• Considerando os pedidos julgados inteiramente improcedentes (FGTS do período contratual não reconhecido, diferenças salariais, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais), condeno a parte autora a pagar ao procurador da ré, a título de honorários advocatícios, o montante correspondente a 5% dos valores a eles atribuídos, observando-se, se cabível, o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA
• Deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Fls.: 6 HONORÁRIOS PERICIAIS
• Arbitro os honorários periciais em R$ 00.000,00, tendo em mira a complexidade do laudo e as diligências realizadas, atualizáveis a partir da data de publicação desta decisão até a data de seu efetivo pagamento, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
• Na apuração dos juros e correção monetária deverá ser observado o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020, qual seja, aplicação do índice do IPCA-E para a fase pré- judicial e SELIC, a partir da notificação, bem ainda a vedação da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos, conforme definido no tema 808 de repercussão geral no STF.Os valores serão apurados em liquidação, observando-se, no que couber, a evolução salarial do reclamante, autorizando- se os descontos legais cabíveis (fiscais e previdenciários), na forma da lei.
DISPOSITIVO - 10 DE AGOSTO DE 2021
• Custas, pela ré, no importe de R$ 00.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, R$ 00.000,00. Recolhidas sob ID. 111bfca, em 27 de agosto de 2021.
ACORDÃO (ID. 6c20d95)
• Diante do exposto, reconheço que o reclamante, no período de segunda- feira a sexta-feira, tinha suas jornadas de 7h até 17h, mantidos os horários fixados na r. sentença em relação aos intervalos, aos sábados e, também, em relação aos dias de plantão.
Fls.: 7
TERMO DE ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho.
Não apenas por imposições legais ou por dever de oficio, coloco-me inteiramente a disposição do Douto Juiz e dos Ilustres Procuradores das Partes para quaisquer esclarecimentos e informações adicionais.
Agradecendo ao Douto Juíz a confiança em mim depositada, e acreditando ter cumprido este honroso mister na forma como foi determinado, subscrevo-me.
Respeitosamente,
Montes Claros-MG, 01 de julho de 2022
Nome
PERITA CONTÁBIL
CRC-MG 083748/O-6