Remetido ao DJE Relação: 0049/2022 Teor do ato: Então, consoante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do Código de processo Civil Vencida, a parte autora arcará com as custas e as despesas processuais e pagará honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Passada em julgado esta sentença, aguarde-se provocação no prazo de trinta dias e, nada requerendo as partes, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ), Kelvin Sousa Arruda E Silva (OAB 419337/SP), Evelyn Regis da Silva (OAB 436054/SP)