Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. II. Cumpra-se a decisão de fls. 293/295, com a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, em razão da admissão do recurso especial, ficando facultada à recorrente a possibilidade de renovar seu pedido junto à E. Corte Superior.
Recurso