Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.8.26.0472
Petição - Ação Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
OS REQUERIDOS RECEBERAM INTEGRALMENTE OS VALORES REFERENTE
AO VEÍCULO, CONFORME COMPROVADO NOS DOCUMENTOS ACIMA, E NÃO
ENTREGARAM O VEÍCULO.
O veículo, caso solicitado ao DETRAN novo recibo, poderá ser comercializado normalmente, e a presente ação tem por objetivo justamente assegurar um resultado útil ao processo, com o respectivo bloqueio
do depósitos na conta da ré, objetivando a rescisão do contrato.
A LIDE PRINCIPAL E SEU FUNDAMENTO (CPC, ART. 801, III)
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO
COM FITO DE "RESCISÃO DO CONTRATO" com a
respetiva devolução dos valores aos autores.
A presente ação só teria êxito, caso ocorra o bloqueio integral do bloqueio do numerário, já que caso contrário o prejuízo poderá ser irreversível.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
Portanto, os requisitos para se alcançar uma
providência de natureza cautelar são, basicamente, dois:
I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal
de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão
do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente
apurável;
II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem
pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Sobre o fumus boni iuris , esclarece-se que, segundo a melhor doutrina, para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco , mesmo porque esse, freqüentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se
apenas como o interesse que justifica o "direito de ação", ou seja, o direito ao processo de mérito.
"A tutela cautelar é concedida mediante cogninição sumária, diante
da mera probabilidade de o direito material existir. Trata-se da
exigência do fumus boni iuris , que para parcela significativa da
doutrina significa que o juiz deve conceder a tutela cautelar
fundado em juízo de simples verossimilhança ou de probabilidade,
não se exigindo certeza, típico da tutela definitiva. Trata-se de
exigência decorrente da própria urgência, presente na tutela
cautelar, que não se compatibiliza com a cognição exauriente típica
dos processos/fases de conhecimento, que naturalmente demanda
um tempo para seu desenvolvimento incompatível com a realidade
cautelar." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito
Processual Civil . 4a Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 1206)
No caso ora em análise, claramente restaram
comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida, sobretudo quanto ao segundo requisito a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial a Autor, que poderá ser irretratável, caso concluído o golpe pelos requeridos.
Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária ( CPC, art. 804), medida cautelar no sentido de :
1. Já de plano, determinar que seja PROCEDIDO
O BLOQUEIO DO NUMERÁRIO PAGO R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e mais, utilizado ainda o SISTEMA SISBAJUD, para que rastreia o referido destino dos depósitos,
possibilitando posteriormente a inclusão de outras pessoas envolvidas na rescisão do contrato, e assegure um resultado útil ao processo.
D O S P E D I D O S
POSTO ISSO , como últimos requerimentos desta Ação Cautelar, o Autor requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) Conceder, inicialmente, a medida cautelar ora requestada para determinar que seja PROCEDIDO O BLOQUEIO DO NUMERÁRIO PAGO R$ 00.000,00, e mais, utilizado ainda o SISTEMA SISBAJUD , para que rastreia o referido destino dos depósitos, possibilitando
posteriormente a inclusão de outras pessoas envolvidas na rescisão do contrato, e assegure um resultado útil ao processo.
b) determinar a citação das Rés, no endereço especificado no preâmbulo desta peça vestibular, para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, oferecer contestação aos pedidos ora formulados, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na presente peça processual.(CPC, art. 802 c/c 0000-0);
c) julgar procedentes os pedidos formulados na
presente Ação Cautelar Preparatória, nos termos do
quanto pleiteado, acolhendo, por definitivo, a medida cautelar requerida, assegurando desfecho a futura ação de rescisão de contrato c.c. perdas e anos e danos morais, sob pena de negativa de efetividade a tutela jurisdicional.
Protesta, ademais, justificar os fatos que se relacionam com os pressupostos desta Ação Cautelar, por todos os meios admissíveis em direito, assegurados pela Lei Fundamental (art. 5º, inciso LV, da C.Fed.), notadamente pelo depoimento da Ré, pena de tornar-se confitente ficta, oitiva das testemunhas infra-arroladas, junta posterior de documentos
como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.
Atribui-se à causa o valor estimativo de R$ 00.000,00, protesta pela urgência pelo posterior recolhimento das custas e juntada de procuração e documentos .
Respeitosamente, pede deferimento.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Porto Ferreira, 04 de fevereiro de 2021.
Nome- Adv.
00.000 OAB/UF