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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2015.8.12.0046
Recurso - TJMS - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Apelação Cível
Petição: Minuta de Agravo de Instrumento Origem: 0800265-93.2015.8.12.0046 - 2.a Vara Chapadão do Sul
EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL,
SIMONE ESTER EIDT , brasileira, divorciada, professora, inscrita no RG 00000-00e no CPF 000.000.000-00, com endereço na Rua Coronel Zózimo, 222, Bairro Coronel Antônio, Campo Grande/MS, CEP 79.010-340 , nos autos de Procedimento Ordinário citado acima, ajuizado contra THIAGO TORRES VILAVERDE, brasileiro, divorciado, engenheiro agrônomo, inscrito no RG 00000-00e no CPF 000.000.000-00, com endereço na Alameda dos Eucaliptos, 205, Bairro Portal de Dourados, CEP 79.826-320 e AMAURY DIAS COELHO , brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG 00000-00e no CPF 000.000.000-00, endereço na Rua Doze, 1.069, Centro, Chapadão do Sul/MS, CEP 79.540-000, vem perante V. Exa, com o devido acatamento e respeito, conforme facultado pelo devido processo legal, não se conformando com o teor da r. decisão de f. 35 e, com fundamento nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, dela recorrer por meio de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
conforme argumentos que seguem.
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• Fatos.
A Agravante moveu uma ação em face dos Agravados, com a pretensão de ser resolvido, judicialmente, litígio envolvendo um imóvel residencial que é condômina na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Para melhor exame da pretensão da Agravante, esclarece-se que esse imóvel ela adquiriu com o Agravado Nome, com quem foi casada.
Quando do divórcio, cada um ficou com metade do imóvel. Também, cada um ficou responsável em pagar metade da dívida do financiamento do bem, e que, quando fosse vendido, a dívida seria quitada .
Ocorre que, o Agravado Nomevendeu a sua metade no imóvel para o Agravado Nome, sem que a Agravante Nometivesse participado do negócio, ou vendido também sua parte.
O imóvel é residencial e indivisível , de modo que, para que fosse vendido, o comprador teria que ter adquirido a totalidade. Não fosse apenas isso, sobre o imóvel existe o financiamento em nome da Agravante Nome, e o Agravado Nomevendeu a sua parte, descumprindo o acordo judicial , de quando fosse vendido o bem, a dívida seria integralmente paga.
Por esses motivos, a Agravante ajuizou a ação.
E, por estar o Agravado Nomena posse do bem, desde o negócio celebrado só com o Agravado Nome, e lá está sem qualquer contraprestação à condômina Nome, pela Agravante foi pedida TUTELA ANTECIPADA , para que o comprador pague a ela, aluguel da metade do imóvel até que se resolva o mérito da ação.
Contudo, o pedido foi indeferido. Fundamentou o d. Magistrado, na r. decisão ora agravada, que não há perigo da demora, pois eventual indenização a ser recebida não traz risco à Agravante, e, ademais, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações, por ter sido, a princípio, possível a venda como realizada.
Entretanto, a r. decisão interlocutória não foi JUSTA, e, ademais, não apreciou a pretensão da Agravante ( quanto à tutela antecipada ), sob o prisma de que o Agravado Nomevem ocupando o imóvel residencial, sem pagar qualquer contraprestação a ela, referente a parte que inquestionavelmente a ela pertence.
Por esses motivos, e conforme fundamentos que abaixo são expostas, interpõe-se o presente Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de Primeiro Grau.
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• Motivos para reforma da decisão e Fundamentos de Direito.
Ao analisar o pedido de tutela antecipada formulado pela Requerente, foi proferida a seguinte decisão interlocutória, da qual ora é interposto o presente recurso:
Indefiro o pedido de tutela antecipada, seja por não me convencer do perigo da demora, já que eventual procedência com a pretendida indenização, se aguardar o trânsito, não traz risco de prejuízo irreparável e, além disso, não me convenço da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, já que o fato de o bem ser um imóvel residencial não impede, a princípio, a venda da cota parte do condômino desde que respeitado o direito de preferência, aplicando-se as regras do condomínio. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem o pedido inicial em 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Com efeito, dois são os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela: (1) prova inequívoca da verossimilhança das alegações e; (2) perigo da demora, tal como destacado na r. decisão.
No entanto, em que pesem os fundamento da r. decisão e o respeito a ela, verifica-se que, ao analisar os requisitos da tutela antecipada, o
d. Juízo de Primeiro Grau considerou fundamentos diversos do que os sustentados na petição inicial , demonstrados pelos documentos que a acompanham.
Na r. decisão interlocutória não se apreciou a pretensão da Agravante ( QUANTO À TUTELA ANTECIPADA, frisa-se ), tendo em vista o fato de o Agravado Nomeestar ocupando o imóvel residencial, sem pagar aluguel a ela, referente a parte que inquestionavelmente a ela pertence - a metade, 50% do imóvel residencial.
Ademais, são fatos incontroversos:
1. Agravante Simone e Agravado Tiago, enquanto casados, adquiriram um imóvel residencial, e constituíram dívida de alienação fiduciária sobre ele;
2. Divorciaram-se e, em acordo judicial ficou estipulado que o casal venderia o imóvel em comum, ocasião em que (da venda) a seria quitada integralmente a dívida sobre o bem;
3. O Agravado Tiago notificou a Agravante Simone para ela exercer direito de preferência em comprar a sua metade do imóvel, pelo valor de R$ 150.000,00 à vista;
4. O Agravado Tiago vendeu sua parte do imóvel ao Agravado Amaury, e este passou a ocupar a
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residência, sem adquirir a parte da Agravante Nome, e até mesmo sem lhe pagar algum aluguel.
Por esses fatos e motivos, resumidamente expostos, a Agravante Nomeajuizou a presente ação judicial, pretendendo a nulidade do negócio, a venda judicial do imóvel comum ( que é indivisível ), com a quitação da dívida, ou, subsidiariamente, que o Agravado Nomecompre a metade que pertence à Agravante, pagando a dívida.
Ocorre que, a Agravante está sem poder usufruir da metade do imóvel (pois está lecionando na cidade de Campo Grande/MS, onde atualmente reside com seus filhos), tendo que pagar aluguel, sendo que, se não fosse a ocupação da casa pelo Agravado Nome, poderia estar locando o imóvel e recendo algum tipo de renda .
A Agravante, que tem patrimônio, e tinha a possibilidade de locar esse imóvel residencial, está passando por necessidade, e tudo, porque os Agravados fizeram negócio sem a sua participação, anuência, e ainda, violando a legislação em vigor.
Então, quando a r. decisão considerou que não há "[...] perigo da demora, já que eventual procedência com a pretendida indenização, se aguardar o trânsito, não traz risco de prejuízo irreparável [...]" , não foi considerado pelo Douto Juízo de Primeiro Grau , o pedido relativo à fixação de aluguel para ser pago por uma pessoa que está usufruindo o imóvel, sem pagar nada ao condômino (a Agravante).
É que a até a decisão definitiva no presente processo, que não se tem qualquer previsão de quando será , o Agravado Nomevai ocupar todo o imóvel ( que é indivisível ), sem adquirir a parte da Agravante, e sem pagar aluguel a ela.
Não é justo, pois como dito, não fosse esse negócio feito de forma ilícita pelos Agravados, a Agravante poderia estar oferecendo o bem a terceiros ( para comprar a totalidade e com a quitação da dívida como estipulado no acordo judicial ), ou até mesmo oferecendo em forma de aluguel, e aí estaria tendo renda para pagar o aluguel na cidade onde atualmente mora.
É porque se revela claro o perigo da demora.
A "pretendida indenização" , com todo o respeito, não foi o único pedido formulado pela Agravante, e por isso, pede-se a reforma da r. decisão proferida pelo d. Magistrado de Primeiro Grau.
Com relação à "prova inequívoca da verossimilhança da alegação" , a r. decisão considerou que pelo fato de "[...] ser um imóvel residencial não impede, a princípio, a venda da cota parte do condômino desde que respeitado o direito de preferência [...]".
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Entretanto, a pretensão da Agravante não tem apenas pedido de nulidade do negócio.
Pelo contrário.
Há vários outros pedidos, de modo que, se não for procedente algum, ao menos o outro será, pois pela Agravante foram formuladas as seguintes pretensões:
1. Nulidade do negócio, porque o imóvel é indivisível e a venda teria que ter sido feita de forma judicial, por não haver acordo, além do que foi feita a venda sem pagar a dívida do financiamento;
2. Alienação judicial do bem, com a quitação da dívida;
3. De forma subsidiária, a concessão de novo prazo para exercer o direito de preferência;
4. De forma ainda subsidiária, que o Agravado Amaury pague a meação da Agravante e inclusive a dívida do financiamento;
5. Em qualquer caso, aluguel .
Ou seja, de toda maneira que se analisa a pretensão da Agravante, NÃO EXISTE QUALQUER RISCO DE IMPROCEDÊNCIA , de modo que é clara a presença da "prova inequívoca da verossimilhança das alegações" .
Com efeito, em todo caso e na improvável hipótese de o negócio não ser declarado nulo, a Agravante é condômina do imóvel, e como tal, tem direitos sobre ele, e por isso, ao menos algum dos pedidos formulados por ela será procedente.
É justamente por isso, que se revela bastante INJUSTO, os Agravados terem negociado o imóvel, em forma de compra e venda, às escuras da Agravante, sem cumprir o que restou acordado judicialmente , e ela, ainda ficar sem ter direito ao seu próprio bem: aluguel ou sua meação paga .
Tanto que existe dívida contraída pelo casal, que está no nome dela, e não há nada que a obrigue, a aceitar a troca da responsabilidade de pagamento do débito para terceiro, do seu ex-marido Tiago para o Agravado Nome. Até mesmo porque claramente constou no acordo judicialmente homologado: "[...] quando da venda desse bem comum, o saldo existente dessa dívida será integralmente quitado [...]".
E o Agravado Nomese aproveitou do financiamento que está em nome da Agravante Nome, para adquirir a metade de uma imóvel, e
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continuar pagando a dívida, sem se preocupar em quitá-la junto à instituição financeira.
Logo, estando presentes ambos os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (perigo da demora e verossimilhança das alegações), possível o deferido do pedido de fixação de aluguel até o julgamento definitivo do processo.
• Efeito Suspensivo Ativo.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de ser deferida antecipação de tutela da pretensão recursal , a fim de evitar prejuízo de lesão grave e de difícil reparação.
Dispõe que:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
[...]
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso, consoante se vê dos motivos expostos acima - cujo mérito é a própria antecipação da tutela -, inquestionável a necessidade de ser antecipada a pretensão recursal, em razão dos graves prejuízos que a Agravante vem tendo.
Os fundamentos são relevantes, o ter que aguardar a solução do mérito, trará à Agravante ainda mais prejuízos, não fosse tantos os que vem suportando de forma totalmente INJUSTA.
Sendo assim, porque presentes os requisitos legais, pede-se a antecipação da pretensão recursal.
PEDIDO.
Diante do exposto, pede-se a V. Exa:
1. A distribuição do presente recurso a uma das e. Câmaras Cíveis;
2. A admissão, pelo Exmo. Relator do presente Agravo, com conhecimento e provimento singular, por ser manifestamente improcedente a conclusão adotada na r. decisão, para o fim de deferir a antecipação dos
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efeitos da tutela, que foi indeferida pela r. decisão de 1º Grau;
3. Não sendo reforma a r. decisão de plano, o deferimento de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO , com antecipação dos efeitos da pretensão recursal, dada a relevância da fundamentação exposta, e perigo de dano irreparável à Agravante;
4. Em caso de indeferimento do item anterior, a formação do contraditório e o julgamento do recurso, dando-se-lhe provimento, deferindo-se o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , para o fim de que seja fixado aluguel para que o Agravado Amaury pague à Agravante, mensalmente, da metade do imóvel que vem ocupando (que equivale a R$ 1.250,00 , pois o aluguel é de R$ 2.500,00), até a entrega da tutela jurisdicional pedida, com relação ao mérito.
Tempestividade: O presente recurso é tempestivo. A r. decisão agravada foi publicada no DJMS 3.325, do dia 04/05/2015 . Logo, considerando o prazo recursal de 10 dias, e o protocolo deste agravo nesta data, tempestiva a interposição do presente agravo.
Preparo: A Agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, como se vê do teor da r. decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento.
Seguem anexas: A) Procuração; B) Decisão Agravada; C) Certidão de Intimação; D) Cópia Integral do processo .
Qualificação dos Advogados do Processo:
Advogada da Agravante : Nome,
OAB/ MS 13.378, Rua Pedro Pereira de Almeida, 333, tel - 3596-7495, Centro, Cassilândia-MS, CEP: 79.540- 000. E-mail: advogadagraziela@hotmail.com
Advogado dos Agravados : Agravados ainda não foram
citados. Não possuem Advogados constituídos nos autos.
Respeitosamente, pede deferimento.
Chapadão do Sul, 14 de maio de 2015.
Nome
Advogada - 00.000 OAB/UF
Assinado Digitalmente
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