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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.8.14.0301
Petição - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
26/10/2021
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 15a Vara Cível e Empresarial de Belém
Última distribuição : 25/03/2021
Valor da causa: R$ 00.000,00
Assuntos: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado Nome(AUTOR) Nome(ADVOGADO) NATURA COSMETICOS S/A (REU) Nome(ADVOGADO) NomeDE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Nome(ADVOGADO) NAO-PADRONIZADOS NPL I (REU)
Documentos
Id. Data Documento Tipo (00)00000-0000 19/07/2021 Petição Petição
19:25
(00)00000-000019/07/2021 RÉPLICA NATURA - NomePetição
19:25
Petição de RÉPLICA
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA 15a VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em
virtude do Ato Ordinatório, ID (00)00000-0000, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA,
nos seguintes termos:
Inicialmente é fundamental lembrar que as rés têm o dever probatório, conforme decidido
pelo juízo em 26/03/2021, ID (00)00000-0000, Decisão que não foi cumprida na íntegra , mesmo após a
concessão pelo juízo de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, após solicitação da parte autora de
apresentação do suposto Contrato em meio físico , documento que não foi apresentado até a presente
data:
Pedidos da Inicial
h) Em sendo concedida a inversão do ônus da prova, solicitado no pedido da letra "e)" , que V. Exa MANDE EXIBIR , caso exista, o Contrato Original nº 1606293184-N092756042, relativo à suposta relação jurídica, nos termos dos arts. 396 a 404, todos do CPC;
i) Uma vez apresentado o suposto contrato entre as partes, que se mande proceder perícia grafotécnica para averiguar a assinatura do contratante em comparação à assinatura da autora;
Decisão Interlocutória
Tendo em vista que a situação retratada na ação caracteriza-se como relação de consumo, sendo o (a) autor (a) manifestamente hipossuficiente e vulnerável perante as rés e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII do CDC) para determinar que as requeridas comprovem a existência da dívida objeto da demanda, bem como a notificação prévia da requerente.
Solicita-se ao juízo observar que as rés jamais apresentaram o Contrato Original nº (00)00000-0000, em meio físico , pois, apenas apresentaram uma Ficha Cadastral , ficando evidente o descumprimento da Ordem Judicial, cabendo neste ponto fazer algumas observações importantíssimas:
a) A apresentação do suposto Contrato Original em meio físico é elementar e de boa-fé, pois, um documento que supostamente foi assinado em meio físico não pode ser apresentado em meio eletrônico , cabendo ressaltar que foi apresentado somente uma Ficha Cadastral e não o suposto Contrato em si;
b) Não se encontra a numeração (00)00000-0000em nenhum documento apresentado pelas rés, numeração que diz respeito ao suposto contrato; e
c) A Ficha Cadastral apresentada em meio eletrônico, que não é o suposto Contrato "Original nº (00)00000-0000" , nada mais é do que uma imagem, que não tem o condão de fazer as vezes do documento Original solicitado, pois, quando um documento se apresenta em meio eletrônico, necessário é que se tenha assinatura eletrônica e chave certificadora, para que se possa verificar a autenticidade de quem assinou, o que não se verifica na presente oportunidade.
Desta forma, verifica-se que as demandadas tentam levar o juízo a erro, ficando muito
evidente que não cumpriram a Decisão Judicial, emanada desde o dia 26/03/2021, cabendo a reprimenda
necessária, conforme alertado na própria Decisão, devendo arcar com o pagamento da multa
correspondente.
As Contestações apresentadas, além de não desincumbir as demandadas pelo ilícito praticado
contra a autora, ainda trouxe documentos com informações que não dizem respeito à parte autora, haja
vista que a Ficha Cadastral apresentada traz as seguintes informações, senão vejamos:
1º) No campo Nome da Indicante consta o nome de Nome.
SAMPAIO , pessoa que a autora jamais conheceu em sua vida;
2º) No campo Telefone consta os números de telefones, (00)00000-0000, (00)00000-0000e
(00)00000-0000, que nunca pertenceram à autora;
3º) No campo Endereço consta o endereço Ps. Nova I, nº 15, bairro Guamá, CEP: 00000-000, Belém/PA , endereço que a autora jamais morou;
4º) Na página de número 02 do suposto Contrato, consta uma Declaração de que o comprovante de residência foi emitido em nome de Nome, pois, supostamente, autora teria morado de aluguel no endereço indicado, o que não é verdade, pois, jamais morou no endereço indicado e também não conhece esse senhor; e
5º) Por fim, igualmente importante quanto às demais informações, conta a informação de que o suposto contrato teria sido assinado na Cidade de ITAPECIRICA DA SERRA , cidade que a
autora jamais esteve.
A parte autora reafirma que jamais pactuou com nenhuma das demandadas e estará
totalmente disponível para levar a juízo seu depoimento pessoal, todavia, mais fundamental que o
depoimento pessoal da parte autora é a apresentação do suposto Contrato em meio físico, para que
seja oportunizado o exame de perícia grafotécnica .
Ressalta-se ao juízo, que embora o processo seja eletrônico, é de fundamental importância
que a ré apresente o suposto Contrato em meio físico, pois, sendo utilizado documento eletrônico para
a realização da perícia, fatalmente, perder-se-á a precisão na aferição das informações.
Nunca é demais lembrar a V. Exa que é comum aos Bancos e às Instituições Financeiras em
geral valerem-se de montagens em documentos eletrônicos para fazer defesa em juízo, concentrando
informações de documentos oficiais das vítimas em documentos eletrônicos, utilizando-se das referidas
montagens, para que pareça original.
Assim, só é possível saber de fato houve qualquer contratação quando o suposto Contrato é
apresentado em meio físico , porém, de posse do documento em meio físico , ainda será necessário
averiguar a autenticidade da assinatura.
Oportuno se faz ressaltar que uma das rés apresenta cadastros de sistemas internos,
preenchidos unilateralmente, para, supostamente comprovar qualquer vínculo contratual, o que é um absurdo total, pois, o meio correto é se saber se de fato houve a celebração do contrato e se foi assinado pela parte autora, o que a perícia grafotécnica poderá indicar perfeitamente.
Desta forma, antes que seja realizada a perícia grafotécnica, não há que se falar em qualquer dívida, inadimplemento contratual, em cessão de crédito, e muito menos ausência de ato ilícito ou inexistência de dano moral.
Cumpre notar a V. Exa, como é corriqueiro por parte das Instituições Bancárias ou Financeiras, que não foi solicitada por parte das demandadas perícia grafotécnica, exatamente porque essas Instituições não têm o interesse de que a verdade venha à tona, oportunidade em que solicitamos ao juízo :
a) A apresentação do suposto Contrato em meio físico ; e
b) Perícia grafotécnica para se saber a autenticidade da assinatura constante do documento.
Ante o exposto, requer que, além dos pedidos acima, que sejam rechaçados todos os
argumentos apresentados nas Contestações, com o consequente acolhimento de todos os pedidos feitos
pela autora na exordial e nesta Réplica, condenando as demandadas, ainda, por má-fé, nos termos do art.
Nestes termos, pede deferimento.
Belém/PA, em 19 de julho de 2021.
Nome
Advogado 00.000 OAB/UF