1ª Vara do Trabalho de Passos
Processo Nº ATOrd-0010258-15.2021.5.03.0070
AUTOR EDRIANA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB: 346928/SP)
RÉU ROSEMEIRE ASSIS LOBATO BORGES
ADVOGADO DAYANNE CRISTINE VIEIRA DE SOUZA (OAB: 192226/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2ee6d8 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo o ACORDO.
A reclamada pagará à reclamante a importância líquida e total de R$ 3.882,61, incluídos os honorários devido a seu procurador (R$270,88), sendo R$ 1.480,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 02/09/2021, e o restante conforme discriminado a seguir:
2ª parcela, no valor de R$ 1.201,31, até 04/10/2021.
3ª parcela, no valor de R$ 1.201,30, até 03/11/2021.
O pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária do procurador da parte reclamante, cujos dados são conhecidos pela parte contrária. O prazo para compensação bancária não configura mora.
Em caso de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 50% sobre o saldo remanescente, sem prejuízo do vencimento antecipado das parcelas subsequentes (CLT, art. 891).
As partes conferem, reciprocamente, quitação pelo objeto da execução.
As contribuições previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo, na mesma proporção cravada no cálculo elaborado pela parte reclamante nos termos da OJ n.376 da SDI-I do C.TST, observado, quanto ao recolhimento, o prazo estipulado pelo par.3o do art. 43 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos previdenciários (cota empregado e empregador), aí incluído o SAT, sobre a parte salarial do acordo devem ser providenciados, nas guias próprias do INSS (Lei 8.212/91, art. 32, inciso IV), por ocasião do pagamento de cada parcela, proporcionalmente, nos termos do par.3º do art. 43 da Lei 8.213/91. A comprovação deles nos autos, porém, fica postergada para os trinta dias seguintes ao vencimento integral do acordo.
Por definição, o acordo versa sobre valores liquidados, pois todos os parâmetros de apuração do crédito e momentos de cumprimento da obrigação foram fixados pelas próprias partes. Por isso, em caso de denúncia de inadimplemento ou mora, os atos executivos de cobrança (principal, cláusula penal, correção monetária e juros de
mora) terão início imediato, por aplicação analógica do inciso IV do art. 52 da Lei 9.099/95, dispensada nova citação/intimação para pagamento ou garantia do juízo.
Por outro lado, a falsa denúncia de irregularidade no cumprimento do acordo caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, apenado com multa de 20% sobre o valor, indevidamente, cobrado (CPC/15, art. 77), a qual será executada nos próprios autos, por dedução de crédito, preferencialmente (CPC/15, art. 777). O (a) reclamante deve, nos dez dias subsequentes à data aprazada de cada parcela, denunciar qualquer irregularidade, valendo a omissão como presunção de adimplemento. Em contrapartida, o (a) reclamante deve abster-se de comunicar nos autos a satisfação das parcelas (CPC/15, art. 379, III).
Dispensada a intimação da União (MF, Portaria, n.582/13).
Custas pelo reclamado no importe de R$ 77,65, calculadas sobre R$ 3.882,61, que deverão ser recolhidas no prazo de 60 dias, sob pena de execução.
Intimem-se as partes.
PASSOS/MG, 02 de setembro de 2021.
VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)