Gabinete do Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga
Processo Nº MSCiv-010XXXX-51.2021.5.01.0000
Relator GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
IMPETRANTE FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO
ADVOGADO FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (OAB: 82101/RJ)
ADVOGADO CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB: 123502/RJ)
ADVOGADO AMANDA SILVA DOS SANTOS (OAB: 87783/RJ)
ADVOGADO LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (OAB: 92101/RJ)
AUTORIDADE JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
COATORA DE SÃO GONÇALO
TERCEIRO BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO
ADVOGADO HENRIQUE CLAUDIO MAUES (OAB: 35707/RJ)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS CORDEIRO (OAB: 58042/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (OAB: 103789/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO SEDI-2
Gabinete da Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga
Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
IMPETRANTE: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO (S): BANCO BRADESCO S.A.
Fica (m) o (s) destinatário (s) acima indicado (s) notificado (s) para ciência da decisão de ID 1196cf6.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de janeiro de 2022.
GEISE LIMA DE SOUZA TÉCNICO JUDICIÁRIO
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de janeiro de 2022.
GEISE LIMA DE SOUZA
Assessor
Gabinete do Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga
Processo Nº MSCiv-010XXXX-51.2021.5.01.0000
Relator GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
IMPETRANTE FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO
ADVOGADO FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA ROCHA (OAB: 82101/RJ)
ADVOGADO CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB: 123502/RJ)
ADVOGADO AMANDA SILVA DOS SANTOS (OAB: 87783/RJ)
ADVOGADO LUIZ LEONARDO DE SABOYA ALFONSO (OAB: 92101/RJ)
AUTORIDADE JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
COATORA DE SÃO GONÇALO
TERCEIRO BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO
ADVOGADO HENRIQUE CLAUDIO MAUES (OAB: 35707/RJ)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS CORDEIRO (OAB: 58042/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (OAB: 103789/RJ)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1196cf6 proferida nos autos.
SEDI-2
Gabinete da Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga
Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
IMPETRANTE: FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nos quais FERNANDO JACKES DE ARAUJO BERNARDO, impetrante, opõe Embargos de Declaração em face da decisão liminar de ID 25f0005 - Pág. 1, em que figura como terceiro interessado BANCO
BRADESCO S.A.
O embargante alega que houve omissão no decisum em relação aos seguintes argumentos, quais sejam: dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública;dispensa de empregado portador de deficiência/reabilitado sem observância do disposto no artigo 93, da Lei nº 8.213/91; e compromisso público assumido pelo terceiro interessado. BANCO BRADESCO S.A., embargado/terceiro interessado , apresenta contrarrazões no ID 74599ae - Pág. 1, deduzindo, em apertada síntese, que descabe falar em omissão. Salienta que é visível o inconformismo do Impetrante ao manejar os embargos objetivando tão somente provocar o reexame da matéria, ainda que por via imprópria.
É o relatório.
Tempestivo o recurso e subscrito por advogado regularmente constituído. Assim, preenchidos os pressupostos extrínseco e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos. OMISSÃO
Em razões de embargos, aduz o Impetrante que a decisão foi omissa em relação ao seguintes fundamentos de fato: dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública ;dispensa de empregado portador de deficiência/reabilitado sem observância do disposto no artigo 93, da Lei nº 8.213/91; e compromisso público assumido pelo terceiro interessado.
Razão não lhe assiste.
O embargante traz em sede de embargos de declaração matérias estranhas ao objeto do writ.
A liminar concedendo reintegração teve por fundamento a probabilidade de violação a direito líquido e certo do Impetrante no tocante à sua dispensa arbitrária. Em análise sumária, pode-se constatar que o Impetrante foi dispensado no período tutelado pela estabilidade acidentária, conduta esta contrária ao 118 da Lei nº 8.213/91 e à sedimentada jurisprudência do TST (Súmula nº 378 do E.TST).
Descabe falar, portanto, em omissão do julgado, pois observa-se claramente que a decisão monocrática foi proferida em total observância aos parâmetros qualitativos e quantitativos pretendidos na inicial, conforme o disposto nos arts. 141 e 492 do novo CPC/15, c/c 769 da CLT (princípio da congruência ou da adstrição).
Com efeito, o embargante pretende trazer à baila matéria estranha ao bem da vida postulado na ação mandamental. Claramente se observa que não se trata de omissão.
Ressalte-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 13.8.2007; REsp 855.073/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma , DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018. (STJ, 2ª Turma, Resp 1726535 / RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/04/18, Dje 24/05/2018)
Dessa forma, a inexistência dos vícios taxativamente previstos em lei ou, ainda, o questionamento de tese já realizado, enseja a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC/15, conheço
e REJEITO os embargos de declaração opostos.
Adverte-se que a oposição de embargos de declaração com o caráter protelatório ensejará a cominação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, CPC/15.
Dê-se ciência ao Terceiro Interessado e ao Impetrante da presente decisão.
jsm
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de janeiro de 2022.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Desembargadora do Trabalho