Sedci/serr - Despachos Pje-jt
Processo Nº ROT-0010128-55.2021.5.03.0060
Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB: 78403/MG)
RECORRIDO M.H.F.D.S.
ADVOGADO JONATHAN BRENNER DOMINGUES RIBEIRO (OAB: 145503/MG)
ADVOGADO PAOLA CARLA DE CASTRO (OAB: 183960/MG)
ADVOGADO DANIELA DO ROSARIO VENANCIO GONCALVES (OAB: 186678/MG)
RECORRIDO L.H.F.D.S.
ADVOGADO JONATHAN BRENNER DOMINGUES RIBEIRO (OAB: 145503/MG)
ADVOGADO PAOLA CARLA DE CASTRO (OAB: 183960/MG)
ADVOGADO DANIELA DO ROSARIO VENANCIO GONCALVES (OAB: 186678/MG)
RECORRIDO ANA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO JONATHAN BRENNER DOMINGUES RIBEIRO (OAB: 145503/MG)
ADVOGADO PAOLA CARLA DE CASTRO (OAB: 183960/MG)
ADVOGADO DANIELA DO ROSARIO VENANCIO GONCALVES (OAB: 186678/MG)
RECORRIDO GERALDO PAULO MOREIRA - ME ADVOGADO RAPHAEL VICENTE SEDLMAIER COELHO (OAB: 161264/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e16a23 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.08.2021 ; recurso de revista interposto em 08.09.2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 2b7fff9-pág.2; custas - Id 2b7fff9-pág.4), sendo regular a representação processual.
Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 07/09/2021 - feriado da Independência do Brasil - conforme a Resolução Administrativa nº 86, de 08 de outubro de 2020 do TRT da 3ª Região.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da Republica, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
"Daí se extrai que a CENIBRA, muito mais do que uma simples compradora de matéria-prima, atuava como verdadeira fomentadora de todo o processo de plantio e colheita dos eucaliptos.
Assim, o proprietário do imóvel rural e as demais empresas subcontratadas - aí incluído o empregador da parte autora -figuravam como simples intermediários da mão de obra.
Por isso, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, que consagra a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
Cumpre destacar que tal parte da Súmula não foi colocada em xeque pelo Excelso STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em que, por maioria de votos, foi considerada lícita toda forma de terceirização".
Logo, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea a do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 07 de dezembro de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador (a) do Trabalho
Sedci/serr - Despachos Pje-jt
Processo Nº ROT-0010128-55.2021.5.03.0060
Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
RECORRENTE CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB: 78403/MG)
RECORRIDO M.H.F.D.S.
ADVOGADO JONATHAN BRENNER DOMINGUES RIBEIRO (OAB: 145503/MG)
ADVOGADO PAOLA CARLA DE CASTRO (OAB: 183960/MG)
ADVOGADO DANIELA DO ROSARIO VENANCIO GONCALVES (OAB: 186678/MG)
RECORRIDO L.H.F.D.S.
ADVOGADO JONATHAN BRENNER DOMINGUES RIBEIRO (OAB: 145503/MG)
ADVOGADO PAOLA CARLA DE CASTRO (OAB: 183960/MG)
ADVOGADO DANIELA DO ROSARIO VENANCIO GONCALVES (OAB: 186678/MG)
RECORRIDO ANA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO JONATHAN BRENNER DOMINGUES RIBEIRO (OAB: 145503/MG)
ADVOGADO PAOLA CARLA DE CASTRO (OAB: 183960/MG)
ADVOGADO DANIELA DO ROSARIO VENANCIO GONCALVES (OAB: 186678/MG)
RECORRIDO GERALDO PAULO MOREIRA - ME ADVOGADO RAPHAEL VICENTE SEDLMAIER COELHO (OAB: 161264/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- GERALDO PAULO MOREIRA - ME - L.H.F.D.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e16a23 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26.08.2021 ; recurso de revista interposto em 08.09.2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 2b7fff9-pág.2; custas - Id 2b7fff9-pág.4), sendo regular a representação processual.
Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 07/09/2021 - feriado da Independência do Brasil - conforme a Resolução Administrativa nº 86, de 08 de outubro de 2020 do TRT da 3ª Região.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da Republica, como exigem as alíneas
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
"Daí se extrai que a CENIBRA, muito mais do que uma simples compradora de matéria-prima, atuava como verdadeira fomentadora de todo o processo de plantio e colheita dos eucaliptos.
Assim, o proprietário do imóvel rural e as demais empresas subcontratadas - aí incluído o empregador da parte autora -figuravam como simples intermediários da mão de obra.
Por isso, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST, que consagra a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
Cumpre destacar que tal parte da Súmula não foi colocada em xeque pelo Excelso STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em que, por maioria de votos, foi considerada lícita toda forma de terceirização".
Logo, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea a do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 07 de dezembro de 2021.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador (a) do Trabalho