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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.5.03.0063
Petição - Ação Gratificação de Função
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1a VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA - MG.
Processo n.º 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move em face de BANCO SANTANDER S.A., por seus procuradores, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, manifestar sobre os documentos juntados pela reclamada às ff. 2673/2682 (ID. d4690e8) e ff. 2683/2685 (ID. 8dc1ffb) nos seguintes termos:
Reitera aplicação do art. 400 do CPC
De forma preliminar, importante ressaltar que conforme se infere pela leitura da ata de audiência de ID. 7c44d57 , tendo em vista o depoimento prestado pela testemunha OLEYR FRANCO FRATARI, a reclamada foi intimada a juntar aos autos os documentos denominados "REGRAS E MÉTRICAS" e o "PDI - Plano de Desenvolvimento Individual" mencionados em depoimento.
Não obstante a concessão de oportunidade para o Banco reclamado apresentar a documentação determinada pelo juízo, observa-se que a reclamada NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO EXARADA EM AUDIÊNCIA , conforme abaixo exposto:
Em análise aos documentos arrolados às fls. 2673/2682 ( ID. d4690e8 ), a reclamada deixou de trazer aos autos o documento denominado "PDI - Plano de Desenvolvimento Individual" , eis que trouxe documentos totalmente diversos do mencionado pela testemunha.
Veja Excelência, que os documentos arrolados às fls. 2673/2682 ( ID. d4690e8 ) não guardam qualquer relação com o informado pela testemunha, eis que foram juntados aos autos o documento denominado "FEED FORWAD" no qual prevê em seu conteúdo procedimentos internos de relação interpessoal entre os funcionários do banco réu, vejamos:
Documento juntado pela reclamada de f. 2678 (ID. d4690e8 - Pág. 6):
Destaca-se ainda, que a testemunha OLEYR FRANCO FRATARI trouxe aos autos informações internas vivenciadas no dia a dia da empresa, corroborando com o fato de que o denominado "PDI - Plano de Desenvolvimento Individual" refere-se a um normativo interno que regula os critérios e regras para que o funcionário possa obter aumento salarial.
Vejamos trechos do depoimento prestado pela testemunha:
Ata de audiência de f. 2667 (ID. 7c44d57 - Pág. 8):
Em sequência ao depoimento prestado, corroborou a testemunha quanto a existência de implantação de política salarial interna e existência de TABELA SALARIAL, vejamos:
Ata de audiência de f. 2667 (ID. 7c44d57 - Pág. 8):
Ademais, além de não trazer aos autos o documento PDI informado pela testemunha, trouxe às fls. 2673/2682 ( ID. d4690e8 ) documento totalmente diverso do mencionado "PDI - Plano de Desenvolvimento Individual" , deixando ainda de juntar as respectivas TABELAS SALARIAIS.
Noutras palavras, observa-se novamente que reclamado sonega, e não atende a determinação judicial e deixa de juntar documentos imprescindíveis ao deslinde das controvérsias .
Quanto ao documento denominado "REGRAS E MÉTRICAS", observa-se que apesar do reclamado ter juntado às fls. 2683/2685 ( ID. 8dc1ffb ), passamos a tecer a seguinte análise:
De forma preliminar, imperioso ressaltar que a "cartilha" juntada pela reclamada às fls. 2683/2685 ( ID. 8dc1ffb ) apenas corrobora o que vem sendo narrado desde à exordial e confirmado pela perícia contábil já determinada nos autos, em que a remuneração variável paga durante o pacto laboral mantido entre as partes estão vinculados a resultados contábeis da entidade, vejamos:
Além disso, apesar de o réu continuar alegando que para apuração da SRV utilizam-se relatórios gerenciais, e não contábeis, já restou demonstrado pelo Autor desde a exordial, confirmado pelo Perito do juízo que é possível verificar facilmente no regulamento, que são necessários os documentos contábeis. A "cartilha" acima reproduzida que foi juntada pela reclamada sob às fls. 2683/2685 (ID. 8dc1ffb), apesar de não acompanhada da documentação contábil pertinente, contém todos os itens que compõe o resultado tais como:
• MARGEM BÁSICA BRUTA
• MARGEM BÁSICA LÍQUIDA
• MARGEM ORDINÁRIA LÍQUIDA
• MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA
• BENEFÍCIO ANTES DOS IMPOSTOS
Insta ressaltar que, em sequência ao depoimento prestado, corroborou a testemunha com a existência de metas, resultados atrelados à contabilidade , vejamos:
Ata de audiência de f. 2667 (ID. 7c44d57 - Pág. 8):
Destaca-se novamente, que conforme já exposto pelo Perito Contábil do Juízo nomeado nos autos, através da petição arrolada sob a ID. 2f01794 , todos os valores pagos ao reclamante devem ser acompanhados da respectiva documentação, eis que conforme vem sendo narrado desde à
exordial, o Banco reclamado, apesar de ter instituído o pagamento de salário variável, sob rubricas distintas (SRV e Diferença de S.R.V.), com base na produção individual e coletiva das suas agências, não quitou corretamente tais verbas, sendo que tal irregularidade se dá em razão do descumprimento das regras constantes nos regulamentos internos da verba, visto que pagos muito aquém dos realmente devidos ao obreiro.
Ademais, a documentação contábil pertinente é de elaboração, posse e guarda obrigatórias do Banco Reclamado, face ao que preveem os artigos 173 e 195, § único do Código Tributário Nacional, Circular 1.273 do BACEN, Comunicado 15.077 de 2006 do BACEN, art. 4º, inciso XII da Lei 4595/64 c/c Lei Federal 6.404/76, arts. 177 e seguintes, e Lei 10.406/02, arts. 1.179 a 1.181.
Ante ao exposto, uma vez que novamente a reclamada não atendeu a determinação proferida pelo juízo em ata de audiência de ID. 7c44d57 , pugna novamente pelo acolhimento e aplicação do art. 400 do CPC, eis que o reclamado sonegou documentos imprescindíveis ao deslinde das controvérsias informados pela testemunha, diante da sonegação das cartilhas e também dos comprovantes fidedignos de produção (receitas - despesas) das agências em que laborou para a correta verificação dos valores quitados a título de remuneração variável, assim como as tabelas salariais/avaliações de desempenho do autor, nos termos dos artigos 396 e 400 do CPC.
Termos em que requer deferimento.
Uberlândia/MG, 17 de dezembro de 2021.
Nome 00.000 OAB/UF
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