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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.8.26.0564
Petição Inicial - TJSP - Ação Reclamação Trabalhista. Parcialmente Procedentes os Pedidos Formulados na Reclamação Trabalhista - Habilitação de Crédito
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 8a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP.
Por dependência do Processo nº 1002812-96.2016.8.26.0564
NomeCAVALCANTE MIGUEL, brasileira, casado, operador de empilhadeira, portador da Cédula de Identidade RG nº 00000-00e inscrita no CPF/MF sob o nº 161.420.758/55, portador da 00000000 série 00000/UFe inscrito no PIS sob o nº 000.00000.00-0, filho de Maria Cavalcante Miguel, residente e domiciliado na Endereço, neste ato representado Dr. Nome 00.000 OAB/UF, por sua advogado, vem, mui respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da ARTEB FAROIS E LANTERNAS S/A , inscrita no 62.291.380/0001/18, com sede na EndereçoCEP 00000-000, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos:
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
Tramitou na 4a Vara do Trabalho de Diadema os autos do processo nº 1001336-68.2016.5.02.0264, ajuizado por Nome- CPF: 000.000.000-00em face de INDÚSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 00.000.000/0000-00, distribuído em 26/07/2016, em que o Reclamante pleiteou estabilidade, adicional de periculosidade, FGTS sobre a periculosidade, entre outros.
Aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito foi publicada a sentença nos autos da reclamação trabalhista. Parcialmente Procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada.
A Reclamada apresentou Recurso Ordinário. O acórdão, por unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto pela reclamada, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou-lhe provimento para manter incólume a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto do relator, bem como foi negado seguimento ao recurso de revista e negado provimento ao agravo de instrumento em Recurso de Revista interpostos pela reclamada.
A sentença transitou em julgado aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte. Homologada a conta apresentada pela Reclamada em 28 de agosto de 2020.
Os valores da execução seguem abaixo discriminados e estão atualizados até 01/04/2021, conforme CERTIDÃO em anexo.
R$ 00.000,00(principal corrigido);
R$ 00.000,00(juros);
R$ 00.000,00(recolhimentos previdenciários cota empregador);
R$ 00.000,00(valor total do crédito sem as deduções, devidas).
Deverá ser deduzido do crédito do reclamante:
R$ 00.000,00(recolhimentos previdenciários cota do reclamante até 01/04/2021);
R$ 00.000,00(honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada até 01/04/2021).
Cuida-se de CRÉDITO PRIVILEGIADO, nos exatos termos da lei, por se tratar de verba de natureza alimentar, crédito trabalhista.
Pelo exposto, a Autor requer se digne Vossa Excelência em incluir no quadro geral de credores privilegiado, pelo montante de R$ 00.000,00, atualizado para 01/04/2021, conforme CERTIDÃO e PLANILHA DE CÁLCULO em anexo, o qual deverá ser corrigido monetariamente.
Requer, seja anotado o nome do Patrono do Autor na contracapa dos autos, para que recebe as futuras intimações e regular acompanhamento do feito.
O Autor requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, por se pobre na acepção jurídica do termo, conforme inclusa declaração.
Dá-se a causa o valor de requer se digne Vossa Excelência em incluir no quadro geral de credores, pelo montante de R$ 00.000,00.
Nestes termos, j.esta,
Pede deferimento.
São Paulo, 08 de abril de 2021.
Nome
00.000 OAB/UF