1ª Vara do Trabalho de Lages
Processo Nº ATSum- 000XXXX-07.2021.5.12.0007
RECLAMANTE ANDREIA REGINA MONTRESOL TELES
ADVOGADO WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR(OAB: 45210/SC)
RECLAMADO SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA - EPP
ADVOGADO LILIANE ROSSI(OAB: 21901/SC)
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO RODRIGO DE BORBA MACHADO
Intimado (s)/Citado (s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO CITAÇÃO PARA PAGAMENTO - PJe-JT
Destinatário:
SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA - EPP
Teor da citação/intimação - na pessoa do advogado habilitado:
Fica V. Sª. citada para pagar a importância de R$ 13.409,47 ou garantir a execução, em 48 horas, ficando ciente de que não o fazendo no prazo assinalado, proceder-se-á a penhora, observada a gradação legal (art. 835 do NCPC), de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Observação: A emissão de boleto para depósito, pode ser realizada acessando o site: https://pje.trt12.jus.br/sif/boleto/novo LAGES/SC, 29 de junho de 2022.
GISLAINE GONZAGA GUEDES ZOCCHE
Servidor
1ª Vara do Trabalho de Lages
Processo Nº ATSum-000XXXX-07.2021.5.12.0007
RECLAMANTE ANDREIA REGINA MONTRESOL TELES
ADVOGADO WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR(OAB: 45210/SC)
RECLAMADO SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA - EPP
ADVOGADO LILIANE ROSSI(OAB: 21901/SC)
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO RODRIGO DE BORBA MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6f943 proferida nos autos.
Vistos, etc.
I - Em cognição sumária, os cálculos apresentados pelo perito nomeado (CLT, art. 879, § 6º), aparentemente, não excedem os limites do título executivo (CLT, art. 879, § 1º). Sendo assim, com amparo na faculdade prevista no art. 524, § 1º e § 2º, do CPC/15, supletivamente aplicados ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT, homologo os cálculos de liquidação -5406df4, com os esclarecimentos do Id -d9e0869, cujo valor serve como parâmetro para a penhora e garantia no juízo.
II - Não se pode olvidar, ainda, que há presunção de correção dos cálculos efetuados pelo perito contábil. Por isso, nessa etapa processual, é possível aproveitar a lição do processualista Daniel Assunção Amorim Neves (in Novo código de processo civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, fl. 908), para quem, nas hipóteses do art. 524, § 1º, do CPC/15, "não se cobra do juiz uma análise minuciosa do cálculo apresentado, bastando que a desconfiança surja de uma análise sumária, superficial. Não é exigida nesse momento uma atividade técnica profunda do juiz a respeito das contas, mas um simples passar de olhos que se revele suficiente para passar a desconfiar de alguma irregularidade. São, portanto, casos de erros absurdos, perceptíveis prima facie por meio de superficial análise."
III- Registre-se que, na forma do art. 844, § 3º, da CLT, as eventuais insurgências e retificações na conta de liquidação serão analisadas por meio do embargos do devedor ou da impugnação aos cálculos, cuja sentença é passível de irresignação por meio de agravo de petição (CLT, art. 897, alínea "a"), recurso não cabível neste caso (CLT, art. 765 e 893, § 1º).
IV - Arbitro os honorários do Sr. Perito Contador em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ônus que atribuo à ré. Ao contador do Juízo para atualização, com o acréscimo dos honorários do perito.
V - Após, cite-se a ré
VI - Não havendo pagamento e nem garantia do Juízo, relance-se a conta e proceda-se ao bloqueio dos valores de titularidade do(s) executado(s) via SISBAJUD, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Resultando positiva, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) através do sistema SISBAJUD. Restando inexitosa ou insuficiente a diligência, expeça-se mandado para penhora de bens, obedecida a gradação legal, mediante consulta prévia aos Órgãos conveniados, procedendo a restrição de circulação, licenciamento e transferência de veículos de titularidade dos executados, se localizados.
VII - Ciência à União OU Considerando que a importância de eventuais recolhimentos previdenciários devidos é inferior ao valor fixado, (R$ 20.000,00), pela Portaria MF nº582, de 11.12.13, do Ministério da Fazenda, entendo desnecessária a intimação da União, nos termos do art. 832, §7º, e 889-A, §2º, ambos da CLT.
aso
LAGES/SC, 07 de junho de 2022.
ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
1ª Vara do Trabalho de Lages
Processo Nº ATSum-000XXXX-07.2021.5.12.0007
RECLAMANTE ANDREIA REGINA MONTRESOL TELES
ADVOGADO WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR(OAB: 45210/SC)
RECLAMADO SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA - EPP
ADVOGADO LILIANE ROSSI(OAB: 21901/SC)
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO RODRIGO DE BORBA MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA REGINA MONTRESOL TELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6f943 proferida nos autos.
Vistos, etc.
I - Em cognição sumária, os cálculos apresentados pelo perito nomeado (CLT, art. 879, § 6º), aparentemente, não excedem os limites do título executivo (CLT, art. 879, § 1º). Sendo assim, com amparo na faculdade prevista no art. 524, § 1º e § 2º, do CPC/15, supletivamente aplicados ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT, homologo os cálculos de liquidação -5406df4, com os esclarecimentos do Id -d9e0869, cujo valor serve como parâmetro para a penhora e garantia no juízo.
II - Não se pode olvidar, ainda, que há presunção de correção dos cálculos efetuados pelo perito contábil. Por isso, nessa etapa processual, é possível aproveitar a lição do processualista Daniel Assunção Amorim Neves (in Novo código de processo civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, fl. 908), para quem, nas hipóteses do art. 524, § 1º, do CPC/15, "não se cobra do juiz uma análise minuciosa do cálculo apresentado, bastando que a desconfiança surja de uma análise sumária, superficial. Não é exigida nesse momento uma atividade técnica profunda do juiz a respeito das contas, mas um simples passar de olhos que se revele suficiente para passar a desconfiar de alguma irregularidade. São,
portanto, casos de erros absurdos, perceptíveis prima facie por meio de superficial análise."
III- Registre-se que, na forma do art. 844, § 3º, da CLT, as eventuais insurgências e retificações na conta de liquidação serão analisadas por meio do embargos do devedor ou da impugnação aos cálculos, cuja sentença é passível de irresignação por meio de agravo de petição (CLT, art. 897, alínea "a"), recurso não cabível neste caso (CLT, art. 765 e 893, § 1º).
IV - Arbitro os honorários do Sr. Perito Contador em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ônus que atribuo à ré. Ao contador do Juízo para atualização, com o acréscimo dos honorários do perito.
V - Após, cite-se a ré
VI - Não havendo pagamento e nem garantia do Juízo, relance-se a conta e proceda-se ao bloqueio dos valores de titularidade do(s) executado(s) via SISBAJUD, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Resultando positiva, intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) através do sistema SISBAJUD. Restando inexitosa ou insuficiente a diligência, expeça-se mandado para penhora de bens, obedecida a gradação legal, mediante consulta prévia aos Órgãos conveniados, procedendo a restrição de circulação, licenciamento e transferência de veículos de titularidade dos executados, se localizados.
VII - Ciência à União OU Considerando que a importância de eventuais recolhimentos previdenciários devidos é inferior ao valor fixado, (R$ 20.000,00), pela Portaria MF nº582, de 11.12.13, do Ministério da Fazenda, entendo desnecessária a intimação da União, nos termos do art. 832, §7º, e 889-A, §2º, ambos da CLT.
aso
LAGES/SC, 07 de junho de 2022.
ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
1ª Vara do Trabalho de Lages
Processo Nº ATSum- 000XXXX-07.2021.5.12.0007
RECLAMANTE ANDREIA REGINA MONTRESOL TELES
ADVOGADO WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR(OAB: 45210/SC)
RECLAMADO SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA - EPP
ADVOGADO LILIANE ROSSI(OAB: 21901/SC)
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO RODRIGO DE BORBA MACHADO
Intimado (s)/Citado (s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3406602 proferido nos autos.
Vistos,
Ao Perito Contábil para incluir o valor dos honorários periciais deferidos no ID -692cdb8, bem como atualizar a conta.
Após, inicie-se a execução.
aso
LAGES/SC, 31 de maio de 2022.
LILIAN PIOVESAN PONSSONI
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)
1ª Vara do Trabalho de Lages
Processo Nº ATSum- 000XXXX-07.2021.5.12.0007
RECLAMANTE ANDREIA REGINA MONTRESOL TELES
ADVOGADO WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR(OAB: 45210/SC)
RECLAMADO SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO EXPEDITO LTDA - EPP
ADVOGADO LILIANE ROSSI(OAB: 21901/SC)
TERCEIRO UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO RODRIGO DE BORBA MACHADO
Intimado (s)/Citado (s):
- ANDREIA REGINA MONTRESOL TELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3406602 proferido nos autos.
Vistos,
Ao Perito Contábil para incluir o valor dos honorários periciais deferidos no ID -692cdb8, bem como atualizar a conta.
Após, inicie-se a execução.
aso
LAGES/SC, 31 de maio de 2022.
LILIAN PIOVESAN PONSSONI
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)