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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.5.08.0208
Contestação - TRT08 - Ação Depósito / Diferença de Recolhimento - Atord - contra Caixa Escolar Filadelfia e Estado do Amapa
Fls.: 2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 5a VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ-AP.
CAIXA ESCOLAR FILADELFIA, já qualificado nos autos, representado pela UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO - UDE/SEED, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0000-00, localizada na Endereço-017, Macapá/AP nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Nome, com fulcro no Art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o Art. 336 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do Art. 769 da CLT e do Art. 15 do CPC/2015, apresentar CONTESTAÇÃO , pelos motivos de fatos e direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do CAIXA ESCOLAR FILADELFIA, alegando fazer jus ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da referida relação laboral.
II - DO MÉRITO
As argumentações trazidas pelo Reclamante não merecem prosperar, senão vejamos:
A) IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS e DA MULTA DO ARTIGO 22, § 2-A DA LEI 8.036/1990
Fls.: 3
O pedido do Reclamante não merece prosperar, isso porque a simples alegação de que a Reclamada não efetuou os depósitos não é suficiente para comprovar a ausência do recolhimento, uma vez que cabia à Reclamante apresentar na Reclamação Trabalhista, o extrato de sua conta vinculada, haja vista lhe caber a obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que não conseguiu se desvencilhar.
Neste sentindo colacionamos duas decisões do Tribunal de Justiça do Trabalho da 2º Região, in verbis:
FGTS. DEMONSTRAÇAO DE DIFERENÇAS . A simples alegação do reclamante de existência de diferença de depósitos do FGTS não autoriza a procedência do pedido. Como o empregado, periodicamente, recebe extratos de conta vinculada, cumpre-lhe demonstrar a falta de depósitos ou a efetivação deles a menor, para haver as
diferenças pleiteadas. - (TRT-2 - RO: 0000.0000.0000.0000SP
00580-2006-271-02-00-1, Relator: MERCIA TOMAZINHO,
Data de Julgamento: 17/02/2009, 3a TURMA, Data de
Publicação: 03/03/2009)
DIFERENÇAS DE FGTS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Ao invocar a existência de diferenças de FGTS, e até a ausência de depósitos, cabe ao empregado apresentar na vestibular o extrato de sua conta vinculada - o qual pode ser facilmente obtido - e indicar numericamente os valores devidos, ou, ao menos, apontar os meses em que não houve o depósito regular, uma vez que lhe incumbe comprovar o fato constitutivo do seu direito, à vista do disposto nos artigos 333, I, do CPC, e 818, da CLT, ônus do qual o recorrente não se desvencilhou. Recurso ao qual se nega provimento . - (TRT-2 - RO: 00032879520135020078 SP
Fls.: 4
00032879520135020078 A28, Relator: SERGIO ROBERTO
RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/05/2015, 11a TURMA,
Data de Publicação: 02/06/2015).
Desta feita, requer o indeferimento da demanda nos termos expostos. Requer ainda a compensação dos valores pagos e recebidos pelo Reclamante.
Ressalta-se de antemão que o valor da multa requerido pela Reclamante, tem caráter administrativo e por esta razão não pode ser revertida a mesma.
B) DO DANO MORAL - DIMINUIÇÃO PATRIMÔNIO - QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
O Reclamante não logrou êxito em comprovar o abalo moral sofrido pela ausência de recolhimento do FGTS, é indispensável a apresentação de prova segura, no sentido de que o Reclamado praticou ato lesivo à honra e a à dignidade do trabalhador e que o dano psicológico realmente ocorreu, repercutindo negativamente na vida social e profissional do obreiro.
O não recolhimento de FGTS constitui-se, na verdade, em mero descumprimento de obrigação trabalhista, sem aptidão para lesionar os direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE DEPÓSITOS DO FGTS. DANO NÃO PROVADO. DESCABIMENTO. Não cabe, em sede de pleito de indenização por danos morais, a mera suposição de prejuízo por eventual impossibilidade do exercício de direito, nos casos legais. Em nenhum momento, o autor demonstrou prejuízo, sequer tentativa frustrada de levantamento do FGTS não depositado. Indenização indevida. (TRT-15 - RO:
Fls.: 5
00120414820145150007 0012041-48.2014.5.15.0007,
Relator: Nome, 6a Câmara, Data de
Publicação: 26/10/2016)
O fato é que, o que o Reclamante deseja receber é indenização pela "quebra de confiança" do contrato em virtude da ausência de deposito do FGTS, o que na verdade não enseja dano moral e sim rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ora, se o Reclamante deseja manter o vínculo empregatício é porque, apesar das falhas no recolhimento, está satisfeito com seu contrato de trabalho, logo não deve prosperar o presente pedido de indenização por dano moral.
Desta feita, requer que o pedido seja julgado improcedente.
C) DA IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Impugna-se o pedido de honorários advocatícios, vez que somente é devido honorários advocatícios se o reclamante, CONCOMITANTEMENTE estiver assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, CONFORME Súmula 219, do TST.
Além disso, ratifique-se o teor da SÚMULA 26 DO TRT 8a REGIÃO, a qual afirma que são incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e em súmula do Tribunal Superior do Trabalho (Aprovada por meio da Resolução Nº 015/2015, em sessão do dia 9 de março de 2015).
III - DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer à Vossa Excelência:
Fls.: 6
1. Requer seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE , fundado nas razões acima expedidas, condenando o Reclamante ao pagamento das custas processuais.
Na hipótese de eventual condenação, o que não se espera ocorra, requer sejam efetuadas pelo reclamado as retenções de previdenciárias e fiscais, na forma do Provimento nº 01/98 do E. TRT 8a Região.
Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente: depoimento da Reclamante, sob pena de confesso; oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias e inspeções judiciais e outras necessárias ao deslinde do feito.
Termos em que,
Pede deferimento.
Macapá, 03 de maio de 2021.