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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0063
Recurso - TJSP - Ação Estelionato - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Justiça Pública
Ao r. Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de BARRA BONITA (SP) .
# EMBARGOS DE DECLARAÇÃO #
NomePANELI , qualificado nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , em curso por este r. Juízo (Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000) , por seu advogado e procurador infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, respeitosamente, interpor o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à r. sentença proferida, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
"Data máxima venia" e primeiramente, esclarecendo que o presente recurso é interposto com o maior respeito ao
r. Juízo, entende o embargante haver uma omissão relevante.
Foi objeto das alegações finais do embargante o pedido de reconhecimento de improcedência da denúncia pela aplicação do parágrafo quinto do artigo 171, do C.P., que prevê a obrigatoriedade da representação.
E que tal se deve dar em até 6 meses do ocorrido.
O artigo 2º do Código de Processo Penal prescreve que a lei processual se aplicará imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Nomeescreveu sobre o tema: "se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Não nos parece correto o entendimento de que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo. Essa lição transforma a natureza jurídica da representação de condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade. A lei nova não exigiu essa manifestação (como fez no art. 88 da Lei 9.099/1995)" (Pacote anticrime: Lei 13.964/2019 - Comentários às alterações do CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 65).
Preciso lembrar que quando entrou em vigor a legislação em apreço ainda não havia denúncia e assim, a falta de representação no prazo de 6 meses do conhecimento da autoria implica em extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
Em face do exposto, requer-se à Vossa Excelência sejam acolhidos e julgados PROCEDENTES os presentes embargos, com o julgamento quanto a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
Termos em que, pede deferimento.
Barra Bonita, 04 de julho de 2022.
Nome
00.000 OAB/UF