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6ª Câmara
Processo Nº ROT-000XXXX-87.2021.5.12.0030
Relator LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (OAB: 31599/DF)
ADVOGADO JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB: 44613/DF)
ADVOGADO NEWTON DA SILVA MIRANDA TEIXEIRA (OAB: 44136/DF)
ADVOGADO LUANA BERNARDES VIEIRA DE LIMA (OAB: 29269/DF)
RECORRIDO CRISTIANE DA SILVA DE AVILA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDA REGINA DIAS (OAB: 49304/SC)
ADVOGADO MARLON MORAES (OAB: 37947/SC)
ADVOGADO ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB: 29345/PR)
Intimado (s)/Citado (s):
- CRISTIANE DA SILVA DE AVILA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 000XXXX-87.2021.5.12.0030 (ROT)
RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
RECORRIDO: CRISTIANE DA SILVA DE AVILA OLIVEIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA LEONOR ABREU
EMENTA RCURSO ORDINÁRIO. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA
MAIOR. Nos termos do art. 502 da CLT, a redução das verbas rescisórias à metade somente se mostra possível se tal circunstância provocar, necessariamente, a extinção da empresa ou do estabelecimento no qual trabalhava o empregado dispensado.
Contra a sentença na qual foram rejeitados os pedidos deduzidos na inicial, recorre a ré. Sustenta que o inadimplemento das verbas rescisórias decorreu de força maior, diante do que requer a redução, pela metade, do valor devido a título de indenização compensatória sobre o FGTS.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO REDUÇÃO PELA METADE DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SOBRE O FGTS. FORÇA MAIOR
Requer a ré, em razão da pandemia mundial, a qual foi classificada como uma força maior, a aplicação ao presente caso do disposto no. 501 da CLT conjugado com o art. 18 da Lei 8.036/90, e a redução da multa sobre o FGTS para 20% (vinte por cento) sobre o saldo.
Razão não assiste à recorrente.
Analisando as normas legais editadas em razão da pandemia verifica-se que a Covid-19 foi declarada causa de "força maior" com o propósito de oferecer ao empresariado alternativa para manter seus negócios economicamente viáveis e proteger os empregos dos trabalhadores.
Com efeito, as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 foram editadas com o fim de promover o enfrentamento de situação de calamidade pública via flexibilização temporária de normas trabalhistas, como, por exemplo, a facilitação para se implantar o teletrabalho, a antecipação de férias e feriados, a redução da jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho e pagamento de ajuda emergencial, ou seja, medidas com o foco voltado a preservação das empresas e dos empregos.
Por outro lado, as Medidas Provisórias não abordam nenhuma hipótese de flexibilização em relação às rescisões contratuais. Assim, resta analisar as hipóteses de "força maior" previstas no artigo 501 da CLT, norma que possui o seguinte teor:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Assim, para o reconhecimento da "força maior" os problemas econômicos que acarretaram a paralisação da atividade empresarial devem ser inevitáveis e desvinculados dos atos de gestão.
Por outro lado, ainda que caracterizada a hipótese de força maior, a redução das verbas rescisórias nos termos do art. 502 somente é possível se tal circunstância provocar, necessariamente, a extinção da empresa ou do estabelecimento no qual trabalhava o empregado dispensado.
Na hipótese dos autos, conforme se infere da narrativa deduzida na contestação (ID. 536142a), os problemas econômicos retroagem ao ano de 2015, diante do que preexistentes ao surgimento da pandemia decorrente da Covid-19 e relacionados a atos de gestão, situação que afasta o reconhecimento da força maior.
E mais, apesar do fechamento de algumas unidades operacionais, a ré permanece em atividade.
Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo.
Nesses termos.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade , CONHECER DO RECURSO . No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO . Custas, sobre o valor estimado da condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00, pelo réu, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de fevereiro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Lília Leonor Abreu e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
Relatora
FLORIANOPOLIS/SC, 22 de fevereiro de 2022.
Servidor de Secretaria
6ª Câmara
Processo Nº ROT-000XXXX-87.2021.5.12.0030
Relator LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (OAB: 31599/DF)
ADVOGADO JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB: 44613/DF)
ADVOGADO NEWTON DA SILVA MIRANDA TEIXEIRA (OAB: 44136/DF)
ADVOGADO LUANA BERNARDES VIEIRA DE LIMA (OAB: 29269/DF)
RECORRIDO CRISTIANE DA SILVA DE AVILA OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDA REGINA DIAS (OAB: 49304/SC)
ADVOGADO MARLON MORAES (OAB: 37947/SC)
ADVOGADO ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB: 29345/PR)
Intimado (s)/Citado (s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 000XXXX-87.2021.5.12.0030 (ROT)
RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
RECORRIDO: CRISTIANE DA SILVA DE AVILA OLIVEIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA LEONOR ABREU
EMENTA RCURSO ORDINÁRIO. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA
MAIOR. Nos termos do art. 502 da CLT, a redução das verbas rescisórias à metade somente se mostra possível se tal circunstância provocar, necessariamente, a extinção da empresa ou do estabelecimento no qual trabalhava o empregado dispensado.
Contra a sentença na qual foram rejeitados os pedidos deduzidos na inicial, recorre a ré. Sustenta que o inadimplemento das verbas rescisórias decorreu de força maior, diante do que requer a redução, pela metade, do valor devido a título de indenização compensatória sobre o FGTS.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO REDUÇÃO PELA METADE DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA SOBRE O FGTS. FORÇA MAIOR
Requer a ré, em razão da pandemia mundial, a qual foi classificada como uma força maior, a aplicação ao presente caso do disposto no. 501 da CLT conjugado com o art. 18 da Lei 8.036/90, e a redução da multa sobre o FGTS para 20% (vinte por cento) sobre o saldo.
Razão não assiste à recorrente.
Analisando as normas legais editadas em razão da pandemia verifica-se que a Covid-19 foi declarada causa de "força maior" com o propósito de oferecer ao empresariado alternativa para manter seus negócios economicamente viáveis e proteger os empregos dos trabalhadores.
Com efeito, as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 foram editadas com o fim de promover o enfrentamento de situação de calamidade pública via flexibilização temporária de normas trabalhistas, como, por exemplo, a facilitação para se implantar o teletrabalho, a antecipação de férias e feriados, a redução da jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho e pagamento de ajuda emergencial, ou seja, medidas com o foco voltado a preservação das empresas e dos empregos.
Por outro lado, as Medidas Provisórias não abordam nenhuma hipótese de flexibilização em relação às rescisões contratuais. Assim, resta analisar as hipóteses de "força maior" previstas no artigo 501 da CLT, norma que possui o seguinte teor:
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Assim, para o reconhecimento da "força maior" os problemas econômicos que acarretaram a paralisação da atividade empresarial devem ser inevitáveis e desvinculados dos atos de gestão.
Por outro lado, ainda que caracterizada a hipótese de força maior, a redução das verbas rescisórias nos termos do art. 502 somente é possível se tal circunstância provocar, necessariamente, a extinção
da empresa ou do estabelecimento no qual trabalhava o empregado dispensado.
Na hipótese dos autos, conforme se infere da narrativa deduzida na contestação (ID. 536142a), os problemas econômicos retroagem ao ano de 2015, diante do que preexistentes ao surgimento da pandemia decorrente da Covid-19 e relacionados a atos de gestão, situação que afasta o reconhecimento da força maior.
E mais, apesar do fechamento de algumas unidades operacionais, a ré permanece em atividade.
Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo.
Nesses termos.
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade , CONHECER DO RECURSO . No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO . Custas, sobre o valor estimado da condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00, pelo réu, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de fevereiro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Lília Leonor Abreu e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
Relatora
FLORIANOPOLIS/SC, 22 de fevereiro de 2022.
Servidor de Secretaria
6ª Câmara
Pauta da Ordinária Telepresencial de Julgamento do (a) 6ª Câmara do dia 15/02/2022 às 14:00. (PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 98, DE 22 DE ABRIL DE 2020, (atualizada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 99, DE 24 DE ABRIL DE 2020), será observado os arts. 26 e 27, que assim dispõem: "As sessões presenciais do Pleno e dos órgãos colegiados do Tribunal permanecem suspensas por prazo indeterminado, e continuam sendo realizadas de forma virtual ou telepresencial, utilizando.se as ferramentas eletrônicas disponíveis. As sessões de julgamento telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas dos Advogados, partes e membros do Ministério Público. 1 A participação dos advogados e do membro do Ministério Público nas sessões será feita com a utilização de meios eletrônicos. 2 A pauta de julgamento será publicada no órgão oficial de divulgação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da sessão, devendo informar, além dos dados de cada processo, o caráter telepresencial do ato, além de sua data e horário de início. 3 Os pedidos de sustentação oral ou de preferência deverão ser formalizados em até 24h antes do início da sessão através de e.mail para a secretaria de apoio do órgão colegiado julgador. 4 Para que a retomada dos julgamentos com sustentação oral se dê de forma gradual, poderá o presidente do órgão colegiado limitar o número de processos a serem julgados na sessão com requerimento de sustentação oral, podendo adiar o julgamento do restante para a sessão posterior (ordinária ou extraordinária); Fica dispensado o uso de vestes talares por magistrados, membros do Ministério Público, advogados inscritos para sustentação e servidores, durante a sessão telepresencial, mantida a exigência de traje compatível com a formalidade do ato."e a RESOLUÇÃO CSJT Nº 285, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021. Art. 1º Fica instituída a plataforma Zoom como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.")
Processo Nº ROT-000XXXX-87.2021.5.12.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator LILIA LEONOR ABREU
Revisor LILIA LEONOR ABREU
RECORRENTE CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO LUANA BERNARDES VIEIRA DE LIMA (OAB: 29269/DF)
ADVOGADO NEWTON DA SILVA MIRANDA TEIXEIRA (OAB: 44136/DF)
ADVOGADO JOAO PAULO BRUGGER BORGES (OAB: 44613/DF)
ADVOGADO KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (OAB: 31599/DF)
RECORRIDO CRISTIANE DA SILVA DE AVILA OLIVEIRA
ADVOGADO ANDREIA INDALENCIO ROCHI (OAB: 29345/PR)
ADVOGADO MARLON MORAES (OAB: 37947/SC)
ADVOGADO FERNANDA REGINA DIAS (OAB: 49304/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CRISTIANE DA SILVA DE AVILA OLIVEIRA