Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Processo Nº CorPar-100XXXX-13.2021.5.00.0000
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO(OAB: 29340/DF)
REQUERIDO DESEMBARGADORA GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
TERCEIRO MARCIA FIDELIS LINS DE INTERESSADO ALBUQUERQUE
Intimado (s)/Citado (s):
- MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Correição Parcial ou Reclamação Correicional Nº 100XXXX-13.2021.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB:
0029340
REQUERIDO: DESEMBARGADORA GLÁUCIA ZUCCARI
FERNANDES BRAGA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE
CGACV/bgf
D E C I S Ã O
Defiro o pedido constante na inicial para que as publicações/intimações processuais de estilo ocorram em nome do advogado MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO – OAB/DF 29.340.
Trata-se de Correição Parcial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pela EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança nº 010XXXX-34.2021.5.01.0000 , indeferiu a liminar pleiteada pela requerente que visava suspender decisão proferida em tutela provisória de urgência nos autos da Reclamação Trabalhista nº 010XXXX-83.2020.5.01.0246 , que determinou a reintegração da reclamante, ora terceira interessada. Afirma que a dispensa foi praticada de forma "regular, legal e válida", inexistindo qualquer estabilidade no emprego. Aduz que procedeu com a rescisão contratual da reclamante, sem justo motivo, e quitou as respectivas verbas a tempo e modo, tendo em vista a ausência de impedimentos ou estabilidade provisória que pudessem obstar o desligamento.
Salienta inexistirem provas de estar a trabalhadora incapacitada para o trabalho e que “é no mínimo curioso que o último atestado, conforme documentos juntados aos autos da reclamatória trabalhista pela própria Terceira Interessada, tenha lhe concedido apenas 1 dia de afastamento de suas atividades laborais em 21.11.2019 e, no mesmo dia da dispensa, a Terceira Interessada apresente um atestado concedendo-lhe 15 dias de afastamento”. Ressalta que os documentos médicos apresentados são posteriores à dispensa e que sequer há “indicação da suposta doença/moléstia, tampouco do nexo causal com o trabalho, sendo imprescindível um exame mais detalhado do caderno fático-processual que será apresentado em sede de instrução”.
Argumenta que o comando jurisdicional é objeto de cumprimento imediato e apresenta gravíssimas consequências administrativas, econômicas e sociais, afetando a organização empresarial e que há irreversibilidade da medida, a caracterizar situação excepcional e extrema a demandar a atuação correicional. Sustenta o fumus boni iurisem razão da vasta legislação favorável à empresa que ampara o direito do empregador em dispensar seus empregados e que não há elementos de convicção robustos nos autos que impeça a convalidação dos efeitos da ruptura contratual procedida pelo empregador no caso em apreço.
Requer “a suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada deferida na reclamação trabalhista n. 010XXXX-83.2020.5.01.0246, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ E, NO MÍNIMO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO OU O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O EG. TRT DA 01ª REGIÃO, TOMBADO SOB O N. 010XXXX-34.2021.5.01.0000,
concedendo-se, outrossim e para a mesma finalidade – em caráter de urgência - a LIMINAR respectiva, em caráter inaudita altera pars, concedendo ainda efeito suspensivo ao Agravo a interposto na citada Ação Mandamental, até o julgamento definitivo da segurança pelo órgão competente naquele e. Sodalício”.
À análise.
Diante de inúmeros processos idênticos apresentados pela ora Corrigente, e na tentativa de estimular a autocomposição entre as partes e evitar o prosseguimento do litígio, esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho vinha adotando a prática de converter o feito em diligência a fim de determinar a realização de audiência de conciliação como medida prévia.
Contudo, das centenas de Correições Parciais apresentadas e encaminhadas à tentativa de conciliação, não houve um só caso em que se tenha alcançado acordo entre as partes.
Diante da ausência reiterada de conciliação, e em respeito aos princípio da celeridade e da eficiência, tão importantes como o esforço conciliatório, torna-se inoportuna a conversão em diligência e a baixa dos autos com essa finalidade, motivo pelo qual passa-se à análise do pedido liminar.
Eis o teor da decisão corrigenda:
Trata-se de Mandado de Segurança nº 010XXXX-34.2021.5.01.0000, em que o impetrante se insurge contra ato proferido pelo JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, nos autos da reclamação trabalhista nº 010XXXX-83.2020.5.01.0246, tendo como Terceira Interessada MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE, que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Terceira Interessada retorne, de imediato, ao seu emprego, no mesmo cargo e função, devendo o Impetrante, inclusive, restabelecer o plano de saúde do reclamante, nos mesmos moldes e valores da constância do pacto laboral, sob pena de cominação de astreintes de R$ 500,00 por dia (ID. 8bdc666).
Em demonstração da ilegalidade do ato atacado, afirma que a resilição contratual se formalizou em total obediência à lei, no legítimo exercício do direito potestativo de dispensar sem justo motivo o empregado, o qual não dispõe de qualquer espécie de garantia de emprego ou estabilidade.
Argumenta nunca ter assumido, nem mesmo perante entidades sindicais representativas da categoria econômica de que faz parte, o compromisso de não demitir empregados, durante a pandemia do COVID-19; mas, apenas, aderido, espontaneamente, ao movimento “#NÃODEMITA”, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, pelo qual assumiu o compromisso de não reduzir o quadro de funcionários, durante um período de 60 (sessenta) dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020 - o que não importou em renúncia ao direito potestativo de rescindir contratos de trabalho, desprovido de caráter cogente o programa em questão.
Acresce que a terceira interessada está buscando desqualificar a sua dispensa, tendo em vista que o atestado demissional da autora consta como apta, sendo inverossímil o quadro de doença ocupacional e ou relacionada ao trabalho, que sequer se sabe qual é, baseado em documentos posteriores à dispensa e sem acompanhamento de outros exames/laudos, alega que se faz necessária a imediata concessão da medida liminar para revogar a decisão da eminente Autoridade Coatora, que provoca danos financeiros nesse momento ao ora impetrante, os quais podem ser irreversíveis, bem como porque a litisconsorte passiva não conseguiu comprovar um quadro de evolução e correlação entre as atividades desempenhadas e o aparecimento nesse momento de suposta doença/incapacidade acometida como sendo relacionada ao trabalho.
Decido.
Ação mandamental impetrada tempestivamente, por advogado regularmente constituído (ID a3ffff3).
O ato de autoridade reúne os seguintes fundamentos (ID XXX):
(...)
DECISÃO
São requisitos para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, que a providência antecipada não produza efeitos sem possibilidade de reversão ao statu quo.
No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve se levar em conta a natureza alimentícia do salário, via de regra, único meio de subsistência do trabalhador. A falta de recebimento de salários é extremamente danosa ao obreiro, e a satisfação obtida tardiamente poderá ser ineficaz, autorizando, em consequência, o deferimento da tutela antecipada.
Ainda se não bastasse, a autora foi dispensada inapta, com LER/DORT, necessitando de tratamento médico, com risco à sua saúde.
Quanto à reversibilidade da medida, esta é patente, uma vez que a reclamada usufruirá dos serviços prestados pela autora em contraprestação à remuneração que a mesma irá auferir.
Ante a presença dos pressupostos, porquanto os documentos acostados aos autos comprovam de forma fidedigna as alegações da reclamante quanto às alegações nulidade da dispensa durante a pandemia apesar do compromisso firmado que aderiu ao contrato de trabalho e por incapacidade laborativa por doença profissional, defiro a tutela de urgência.
Deixo de conceder a tutela com fundamento nas garantias de emprego do diretor eleito de cooperativa de empregados e de pré
aposentadoria por norma coletiva, posto que a matéria de fundo exige uma cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertidos os direitos invocados.
Expeça-se mandado de reintegração da autora aos quadros da ré, com urgência, acompanhado de cópia da presente decisão, com o restabelecimento imediato do plano de saúde e odontológico, bem como de seus dependentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após, intime-se a reclamante para informar nos autos quanto à concessão do benefício previdenciário requerido sob o nº 629256134 e anexar íntegra da comunicação da Previdência Social quanto a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 05 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
Em relação ao fundamento #não demita do ato coator, aplica-se ao presente caso o precedente das decisões do Exmº Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Ministro ALOYSIO SILVACORRÊA DA VEIGA, para idênticos casos de writ, que, diante da enorme repercussão social da questão da empregabilidade, em meio a essa grave crise sanitária, sem igual no último século, registra a relevância do fundamento dos requerimentos de segurança e o perigo de ineficácia da medida, …
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Processo Nº CorPar-100XXXX-13.2021.5.00.0000
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO(OAB: 29340/DF)
REQUERIDO DESEMBARGADORA GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
TERCEIRO MARCIA FIDELIS LINS DE INTERESSADO ALBUQUERQUE
Intimado (s)/Citado (s):
- DESEMBARGADORA GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES
BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Correição Parcial ou Reclamação Correicional Nº 100XXXX-13.2021.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB:
0029340
REQUERIDO: DESEMBARGADORA GLÁUCIA ZUCCARI
FERNANDES BRAGA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE
CGACV/bgf
D E C I S Ã O
Defiro o pedido constante na inicial para que as publicações/intimações processuais de estilo ocorram em nome do advogado MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO – OAB/DF 29.340.
Trata-se de Correição Parcial proposta por BANCO BRADESCO SA em face de decisão proferida pela EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança nº 010XXXX-34.2021.5.01.0000 , indeferiu a liminar pleiteada pela requerente que visava suspender decisão proferida em tutela provisória de urgência nos autos da Reclamação Trabalhista nº 010XXXX-83.2020.5.01.0246 , que determinou a reintegração da reclamante, ora terceira interessada. Afirma que a dispensa foi praticada de forma "regular, legal e válida", inexistindo qualquer estabilidade no emprego. Aduz que procedeu com a rescisão contratual da reclamante, sem justo motivo, e quitou as respectivas verbas a tempo e modo, tendo em vista a ausência de impedimentos ou estabilidade provisória que pudessem obstar o desligamento.
Salienta inexistirem provas de estar a trabalhadora incapacitada para o trabalho e que “é no mínimo curioso que o último atestado, conforme documentos juntados aos autos da reclamatória trabalhista pela própria Terceira Interessada, tenha lhe concedido apenas 1 dia de afastamento de suas atividades laborais em 21.11.2019 e, no mesmo dia da dispensa, a Terceira Interessada apresente um atestado concedendo-lhe 15 dias de afastamento”. Ressalta que os documentos médicos apresentados são posteriores à dispensa e que sequer há “indicação da suposta doença/moléstia, tampouco do nexo causal com o trabalho, sendo imprescindível um exame mais detalhado do caderno fático-processual que será apresentado em sede de instrução”.
Argumenta que o comando jurisdicional é objeto de cumprimento imediato e apresenta gravíssimas consequências administrativas, econômicas e sociais, afetando a organização empresarial e que há irreversibilidade da medida, a caracterizar situação excepcional e extrema a demandar a atuação correicional. Sustenta o fumus boni iurisem razão da vasta legislação favorável à empresa que ampara o direito do empregador em dispensar seus empregados e que não há elementos de convicção robustos nos autos que impeça a convalidação dos efeitos da ruptura contratual procedida pelo empregador no caso em apreço.
Requer “a suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada deferida na reclamação trabalhista n. 010XXXX-83.2020.5.01.0246, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ E, NO MÍNIMO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO OU O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O EG. TRT DA 01ª REGIÃO, TOMBADO SOB O N. 010XXXX-34.2021.5.01.0000, concedendo-se, outrossim e para a mesma finalidade – em caráter de urgência - a LIMINAR respectiva, em caráter inaudita altera pars, concedendo ainda efeito suspensivo ao Agravo a interposto na citada Ação Mandamental, até o julgamento definitivo da segurança pelo órgão competente naquele e. Sodalício”.
À análise.
Diante de inúmeros processos idênticos apresentados pela ora Corrigente, e na tentativa de estimular a autocomposição entre as partes e evitar o prosseguimento do litígio, esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho vinha adotando a prática de converter o feito em diligência a fim de determinar a realização de audiência de conciliação como medida prévia.
Contudo, das centenas de Correições Parciais apresentadas e encaminhadas à tentativa de conciliação, não houve um só caso em que se tenha alcançado acordo entre as partes.
Diante da ausência reiterada de conciliação, e em respeito aos princípio da celeridade e da eficiência, tão importantes como o esforço conciliatório, torna-se inoportuna a conversão em diligência e a baixa dos autos com essa finalidade, motivo pelo qual passa-se à análise do pedido liminar.
Eis o teor da decisão corrigenda:
Trata-se de Mandado de Segurança nº 010XXXX-34.2021.5.01.0000, em que o impetrante se insurge contra ato proferido pelo JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, nos autos da reclamação trabalhista nº 010XXXX-83.2020.5.01.0246, tendo como Terceira Interessada MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE, que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Terceira Interessada retorne, de imediato, ao seu emprego, no mesmo cargo e função, devendo o Impetrante, inclusive, restabelecer o plano de saúde do reclamante, nos mesmos moldes e valores da constância do pacto laboral, sob pena de cominação de astreintes de R$ 500,00 por dia (ID. 8bdc666).
Em demonstração da ilegalidade do ato atacado, afirma que a resilição contratual se formalizou em total obediência à lei, no legítimo exercício do direito potestativo de dispensar sem justo motivo o empregado, o qual não dispõe de qualquer espécie de garantia de emprego ou estabilidade.
Argumenta nunca ter assumido, nem mesmo perante entidades sindicais representativas da categoria econômica de que faz parte, o compromisso de não demitir empregados, durante a pandemia do COVID-19; mas, apenas, aderido, espontaneamente, ao movimento “#NÃODEMITA”, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, pelo qual assumiu o compromisso de não reduzir o quadro de funcionários, durante um período de 60 (sessenta) dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020 - o que não importou em renúncia ao direito potestativo de rescindir contratos de trabalho, desprovido de caráter cogente o programa em questão.
Acresce que a terceira interessada está buscando desqualificar a sua dispensa, tendo em vista que o atestado demissional da autora consta como apta, sendo inverossímil o quadro de doença ocupacional e ou relacionada ao trabalho, que sequer se sabe qual é, baseado em documentos posteriores à dispensa e sem acompanhamento de outros exames/laudos, alega que se faz necessária a imediata concessão da medida liminar para revogar a decisão da eminente Autoridade Coatora, que provoca danos financeiros nesse momento ao ora impetrante, os quais podem ser irreversíveis, bem como porque a litisconsorte passiva não conseguiu comprovar um quadro de evolução e correlação entre as atividades desempenhadas e o aparecimento nesse momento de suposta doença/incapacidade acometida como sendo relacionada ao trabalho.
Decido.
Ação mandamental impetrada tempestivamente, por advogado regularmente constituído (ID a3ffff3).
O ato de autoridade reúne os seguintes fundamentos (ID XXX):
(...)
DECISÃO
São requisitos para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, que a providência antecipada não produza efeitos sem possibilidade de reversão ao statu quo.
No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve se levar em conta a natureza alimentícia do salário,
via de regra, único meio de subsistência do trabalhador. A falta de recebimento de salários é extremamente danosa ao obreiro, e a satisfação obtida tardiamente poderá ser ineficaz, autorizando, em consequência, o deferimento da tutela antecipada.
Ainda se não bastasse, a autora foi dispensada inapta, com LER/DORT, necessitando de tratamento médico, com risco à sua saúde.
Quanto à reversibilidade da medida, esta é patente, uma vez que a reclamada usufruirá dos serviços prestados pela autora em contraprestação à remuneração que a mesma irá auferir. Ante a presença dos pressupostos, porquanto os documentos acostados aos autos comprovam de forma fidedigna as alegações da reclamante quanto às alegações nulidade da dispensa durante a pandemia apesar do compromisso firmado que aderiu ao contrato de trabalho e por incapacidade laborativa por doença profissional, defiro a tutela de urgência.
Deixo de conceder a tutela com fundamento nas garantias de emprego do diretor eleito de cooperativa de empregados e de préaposentadoria por norma coletiva, posto que a matéria de fundo exige uma cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertidos os direitos invocados.
Expeça-se mandado de reintegração da autora aos quadros da ré, com urgência, acompanhado de cópia da presente decisão, com o restabelecimento imediato do plano de saúde e odontológico, bem como de seus dependentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após, intime-se a reclamante para informar nos autos quanto à concessão do benefício previdenciário requerido sob o nº 629256134 e anexar íntegra da comunicação da Previdência Social quanto a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 05 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
Em relação ao fundamento #não demita do ato coator, aplica-se ao presente caso o precedente das decisões do Exmº Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Ministro ALOYSIO SILVACORRÊA DA VEIGA, para idênticos casos de writ, que, diante da enorme repercussão social da questão da empregabilidade, em meio a essa grave crise sanitária, sem igual no último século, registra a relevância do fundamento dos requerimentos de segurança e o perigo de ineficácia da …
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Processo Nº CorPar-100XXXX-13.2021.5.00.0000
Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO(OAB: 29340/DF)
REQUERIDO DESEMBARGADORA GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
TERCEIRO MARCIA FIDELIS LINS DE INTERESSADO ALBUQUERQUE
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Correição Parcial ou Reclamação Correicional Nº 100XXXX-13.2021.5.00.0000
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB:
0029340
REQUERIDO: DESEMBARGADORA GLÁUCIA ZUCCARI
FERNANDES BRAGA
TERCEIRO INTERESSADO: MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE
CGACV/bgf
D E C I S Ã O
Defiro o pedido constante na inicial para que as publicações/intimações processuais de estilo ocorram em nome do advogado MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO – OAB/DF 29.340.
Trata-se de Correição Parcial proposta por BANCO BRADESCO SA em face de decisão proferida pela EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança nº 010XXXX-34.2021.5.01.0000 , indeferiu a liminar pleiteada pela requerente que visava suspender decisão proferida em tutela provisória de urgência nos autos da Reclamação Trabalhista nº 010XXXX-83.2020.5.01.0246 , que determinou a reintegração da reclamante, ora terceira interessada. Afirma que a dispensa foi praticada de forma "regular, legal e válida", inexistindo qualquer estabilidade no emprego. Aduz que procedeu com a rescisão contratual da reclamante, sem justo motivo, e quitou as respectivas verbas a tempo e modo, tendo em vista a ausência de impedimentos ou estabilidade provisória que pudessem obstar o desligamento.
Salienta inexistirem provas de estar a trabalhadora incapacitada para o trabalho e que “é no mínimo curioso que o último atestado, conforme documentos juntados aos autos da reclamatória trabalhista pela própria Terceira Interessada, tenha lhe concedido apenas 1 dia de afastamento de suas atividades laborais em 21.11.2019 e, no mesmo dia da dispensa, a Terceira Interessada apresente um atestado concedendo-lhe 15 dias de afastamento”. Ressalta que os documentos médicos apresentados são posteriores à dispensa e que sequer há “indicação da suposta doença/moléstia, tampouco do nexo causal com o trabalho, sendo imprescindível um exame mais detalhado do caderno fático-processual que será apresentado em sede de instrução”.
Argumenta que o comando jurisdicional é objeto de cumprimento imediato e apresenta gravíssimas consequências administrativas, econômicas e sociais, afetando a organização empresarial e que há irreversibilidade da medida, a caracterizar situação excepcional e extrema a demandar a atuação correicional. Sustenta o fumus boni iurisem razão da vasta legislação favorável à empresa que ampara o direito do empregador em dispensar seus empregados e que não há elementos de convicção robustos nos autos que impeça a convalidação dos efeitos da ruptura contratual procedida pelo empregador no caso em apreço.
Requer “a suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada deferida na reclamação trabalhista n. 010XXXX-83.2020.5.01.0246, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ E, NO MÍNIMO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO OU O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O EG. TRT DA 01ª REGIÃO, TOMBADO SOB O N. 010XXXX-34.2021.5.01.0000, concedendo-se, outrossim e para a mesma finalidade – em caráter de urgência - a LIMINAR respectiva, em caráter inaudita altera pars, concedendo ainda efeito suspensivo ao Agravo a interposto na citada Ação Mandamental, até o julgamento definitivo da segurança pelo órgão competente naquele e. Sodalício”.
À análise.
Diante de inúmeros processos idênticos apresentados pela ora Corrigente, e na tentativa de estimular a autocomposição entre as partes e evitar o prosseguimento do litígio, esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho vinha adotando a prática de converter o feito em diligência a fim de determinar a realização de audiência de conciliação como medida prévia.
Contudo, das centenas de Correições Parciais apresentadas e encaminhadas à tentativa de conciliação, não houve um só caso em que se tenha alcançado acordo entre as partes.
Diante da ausência reiterada de conciliação, e em respeito aos princípio da celeridade e da eficiência, tão importantes como o esforço conciliatório, torna-se inoportuna a conversão em diligência e a baixa dos autos com essa finalidade, motivo pelo qual passa-se à análise do pedido liminar.
Eis o teor da decisão corrigenda:
Trata-se de Mandado de Segurança nº 010XXXX-34.2021.5.01.0000, em que o impetrante se insurge contra ato proferido pelo JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, nos autos da reclamação trabalhista nº 010XXXX-83.2020.5.01.0246, tendo como Terceira Interessada MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE, que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Terceira Interessada retorne, de imediato, ao seu emprego, no mesmo cargo e função, devendo o Impetrante, inclusive, restabelecer o plano de saúde do reclamante, nos mesmos moldes e valores da constância do pacto laboral, sob pena de cominação de astreintes de R$ 500,00 por dia (ID. 8bdc666).
Em demonstração da ilegalidade do ato atacado, afirma que a resilição contratual se formalizou em total obediência à lei, no legítimo exercício do direito potestativo de dispensar sem justo motivo o empregado, o qual não dispõe de qualquer espécie de garantia de emprego ou estabilidade.
Argumenta nunca ter assumido, nem mesmo perante entidades sindicais representativas da categoria econômica de que faz parte, o compromisso de não demitir empregados, durante a pandemia do COVID-19; mas, apenas, aderido, espontaneamente, ao movimento “#NÃODEMITA”, a exemplo de mais de 4.000 outras empresas, pelo qual assumiu o compromisso de não reduzir o quadro de funcionários, durante um período de 60 (sessenta) dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020 - o que não importou em renúncia ao direito potestativo de rescindir contratos de trabalho, desprovido de caráter cogente o programa em questão.
Acresce que a terceira interessada está buscando desqualificar a sua dispensa, tendo em vista que o atestado demissional da autora consta como apta, sendo inverossímil o quadro de doença ocupacional e ou relacionada ao trabalho, que sequer se sabe qual é, baseado em documentos posteriores à dispensa e sem acompanhamento de outros exames/laudos, alega que se faz necessária a imediata concessão da medida liminar para revogar a decisão da eminente Autoridade Coatora, que provoca danos financeiros nesse momento ao ora impetrante, os quais podem ser irreversíveis, bem como porque a litisconsorte passiva não conseguiu comprovar um quadro de evolução e correlação entre as atividades desempenhadas e o aparecimento nesse momento de suposta doença/incapacidade acometida como sendo relacionada ao trabalho.
Decido.
Ação mandamental impetrada tempestivamente, por advogado regularmente constituído (ID a3ffff3).
O ato de autoridade reúne os seguintes fundamentos (ID XXX):
(...)
DECISÃO
São requisitos para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, que a providência antecipada não produza efeitos sem possibilidade de reversão ao statu quo.
No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve se levar em conta a natureza alimentícia do salário, via de regra, único meio de subsistência do trabalhador. A falta de recebimento de salários é extremamente danosa ao obreiro, e a satisfação obtida tardiamente poderá ser ineficaz, autorizando, em consequência, o deferimento da tutela antecipada.
Ainda se não bastasse, a autora foi dispensada inapta, com LER/DORT, necessitando de tratamento médico, com risco à sua saúde.
Quanto à reversibilidade da medida, esta é patente, uma vez que a reclamada usufruirá dos serviços prestados pela autora em contraprestação à remuneração que a mesma irá auferir.
Ante a presença dos pressupostos, porquanto os documentos acostados aos autos comprovam de forma fidedigna as alegações da reclamante quanto às alegações nulidade da dispensa durante a pandemia apesar do compromisso firmado que aderiu ao contrato de trabalho e por incapacidade laborativa por doença profissional, defiro a tutela de urgência.
Deixo de conceder a tutela com fundamento nas garantias de emprego do diretor eleito de cooperativa de empregados e de préaposentadoria por norma coletiva, posto que a matéria de fundo exige uma cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertidos os direitos invocados.
Expeça-se mandado de reintegração da autora aos quadros da ré, com urgência, acompanhado de cópia da presente decisão, com o restabelecimento imediato do plano de saúde e odontológico, bem como de seus dependentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após, intime-se a reclamante para informar nos autos quanto à concessão do benefício previdenciário requerido sob o nº 629256134 e anexar íntegra da comunicação da Previdência Social quanto a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 05 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
Em relação ao fundamento #não demita do ato coator, aplica-se ao presente caso o precedente das decisões do Exmº Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Ministro ALOYSIO SILVACORRÊA DA VEIGA, para idênticos casos de writ, que, diante da enorme repercussão social da questão da empregabilidade, em meio a essa grave crise sanitária, sem igual no último século, registra a relevância do fundamento dos requerimentos de segurança e o perigo de ineficácia da medida, reputando …