Vista à Procuradoria Geral do Estado - PGE Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral do Estado para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 18 de fevereiro de 2021.
Publicação Publicado em 18/02/2021 Número do Diário Eletrônico: 4668 Teor do ato: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - MÉRITO - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO INTERESSADO - POSSIBILIDADE - LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PENHORADO DA EMPRESA-AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO RECURSO - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a matéria discutida no presente recurso difere da debatida nos embargos à execução n.º 0835076-49.2017.8.12.0001, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que não há semelhança nas questões decididas. O terceiro interessado pode apresentar a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública que não dependam de dilação probatória. A questão sobre a possibilidade de penhora de créditos da empresa-agravante para pagamento do débito executado, mesmo sendo terceira estranha à lide, já foi objeto de apreciação judicial, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1411721-27.2018.8.12.0000, sendo que a mencionada decisão transitou em julgado em 11/12/2020. Portanto não é possível a reanálise da matéria sobre o bloqueio de valores, visto que preclusa e sob o manto da coisa julgada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.