5º Juizado Especial Cível de Londrina
NÚMERO ÚNICO: 002XXXX-46.2020.8.16.0014
POLO ATIVO
VANESSA MITIKO KONO GONçALVES
POLO PASSIVO
MAXMIX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO (A/S)
THIAGO MAHFUZ VEZZI | 68865/PR
LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI | 70818/PR
DANIEL SANCHEZ PELACHINI | 60601/PR
DAVID SANCHEZ PELACHINI | 66033/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: LON-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 002XXXX-46.2020.8.16.0014 Processo: 002XXXX-46.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.609,94 Exequente (s): VANESSA MITIKO KONO GONÇALVES Executado (s): MAXMIX COMERCIAL LTDA I – Devidamente intimada ao pagamento do débito, em cumprimento de sentença, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 87,96 – seq. 106.1). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015)- que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, em se tratando de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para querendo se manifestar no prazo de 15 dias nos termos do artigo 525, § 11, do CPC, devendo ser cientificada que não vindo manifestação, os valores bloqueados serão liberados ao exequente como pagamento do débito. Londrina, 19 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito