16ª Vara Cível de Curitiba
NÚMERO ÚNICO: 0006407-03.2020.8.16.0001
POLO ATIVO
HELISSON PADILHA
POLO PASSIVO
AGENOR MICHELS PIVA
MARCIO BARBOSA
MARCIO GABRIEL SALIM
MARIA DAS DORES PIVA
ADVOGADO (A/S)
PAULINO CESAR GASPAR | 30432/PR
POLLYANNA SOSSELLA | 98710/PR
LUCIANO CLAUDECIR BUENO | 47971/PR
ADRIANO DE ALMEIDA VIEIRA | 91627/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006407-03.2020.8.16.0001 Processo: 0006407-03.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$993.949,84 Exequente (s): HELISSON PADILHA Executado (s): AGENOR MICHELS PIVA MARCIO BARBOSA MARCIO GABRIEL SALIM MARIA DAS DORES PIVA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 92.1, tendo em vista que nos autos apensos de embargos à execução (nº 0018940- 91.2020.8.16.0001) não foi concedido efeito suspensivo. 2. INDEFIRO, também, o pedido de mov. 97.1, uma vez que não houve comprovação de que foram bloqueados valores de titularidade da Sra. Adirce Diva Salim, que não é parte nos presentes autos. Ademais, dos comprovantes juntados nos movs. 97.4 e 97.5, é possível verificar que o bloqueio, de fato, não corresponde a estes autos, pois o valor de R$ 1.019,68 (mil e dezenove reais e sessenta e oito centavos) não consta em nenhum dos bloqueios realizados nas contas dos executados realizados nos autos via Sistema SISBAJUD (mov. 76.2). 3. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 83.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta