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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.8.05.0039
Petição - Ação Contribuições Previdenciárias
18/01/2022
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 1a V DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI
Última distribuição : 21/06/2021
Valor da causa: R$ 00.000,00
Assuntos: Contribuições Previdenciárias, Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome Nome(ADVOGADO) (IMPETRANTE) Nomeregistrado (a) civilmente
como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome NomeDA CONCEICAO BARBOSA (IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome NomeDE SENA (IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO)
Nomeregistrado (a) civilmente como Nome(ADVOGADO) Nome(ADVOGADO)
Nome- (IMPETRADO) Nome(ADVOGADO) MUNICIPIO DE CAMACARI (IMPETRADO)
Ministério Público do Estado da Bahia (TERCEIRO
INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
11558 30/06/2021 17:03 Embargos Declaração Contribuição TCM_00000-00 9502 72.2021.8.05.0039
EXCELENTÍSSIMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DA 1a VARA DA Endereço
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nomee outros, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe vem, mui respeitosamente, à presença de V. Ex.a, por meio de seus procuradores infra- assinados, com endereço constante nas procurações ora acostadas, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos , o que faz nos seguintes termos:
I. DA DECISÃO EMBARGADA
Os autores ingressaram com a presente ação requerendo, medida liminar para que o ISSM se abstenha de cobrar a contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao teto do INSS.
A respeitável decisão negou a medida liminar sob o fundamento de que não houve a apresentação de documentação que demonstrasse suficientemente o direito.
II. DA DOCUMENTAÇÃO QUE FUNDAMENTA O DIREITO. OMISSÃO
O art. 53 da Lei Municipal Lei Municipal nº 1644/2020 instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores inferiores ao teto do INSS. O fundamento seria o § 1º-A, incluído do art. 145 da Constituição Federal, pela inconstitucional EC 103/2019 1 .
Segundo o inconstitucional § 1º-A, a cobrança de contribuição dos aposentados e pensionista poderia ocorrer sobre valores que superem um salário-mínimo nos casos em que houvesse déficit atuarial.
Deve-se destacar que foram anexados à Inicial informações que comprovam que há superávit do ISSM . Trata-se de comunicação oficial afirmando que o ISSM "teve a melhor classificação da Bahia no Indicador de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social". E que "Em 2019, o ISSM alcançou resultados financeiros expressivos [...] o que nos deu um superávit financeiro de 37% 2".
Ocorre que os Impetrantes não possuem os documentos contábeis de prestação de contas, comprovando o superávit, pois estão em posse do ISSM. Não se pode exigir que os Impetrantes, para terem reconhecido o seu direito, apresentem tais documentos.
1 "§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial , a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas
poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário- mínimo."
2 ISSM presta contas de 2019 em audiência pública virtual - Prefeitura de Camaçari (camacari.ba.gov.br)
De qualquer modo, o superávit do ISSM é um informação pública, reconhecida nos Acórdãos do Tribunal de Contas do Municipal que aprovaram as contas do ISSM em 2017; 2018 e 2019.
Na Deliberação do TCM sobre Prestação de Contas Anual de 2017 3 lê-se:
Na Deliberação do TCM sobre Prestação de Contas Anual de 2018 4 :
3 https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2018/delib/04181e18.odt.pdf
4 https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2018/delib/04181e18.odt.pdf
Por fim, na Deliberação sobre a prestação de Contas de 2019 5 temos:
Desta maneira, resta evidente que não há que se falar em déficit autuarial do ISSM, pois os Acórdãos do Tribunal do Contas do Município comprovam sucessivos superávits anuais .
Outrossim, devemos destacar a credibilidade da notícia anexada a inicial, pois, conforme o citado parecer do TCM, foi verificado superávit de R$ 00.000,00no ano de 2019, corresponde aos exatos 37% noticiados pela Autoridade Coatora.
Conforme informado na comunicação oficial, o ISSM tem tido os melhores resultados no Estado da Bahia e no Nordeste, não sendo razoável nem justo que se atribua aos seus servidores aposentados e pensionistas,
5 https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2020/delib/07336e20.odt.pdf
que contribuíriam durante uma vida dedicada ao serviço público, um tratamento previdenciário pior do que aquele dado aos servidores públicos da União, do Estado da Bahia e de diversos Municípios do nosso Estado.
Importante destacar que os Pareceres do Tribunal de Contas do Município são informações públicas, dotadas de presunção de veracidade e de fácil acesso por meio da internet.
Ademais, são informações que não podem ser refutadas pelo ISSM porque reproduzem a prestação de contas apresentada pelo próprio Instituto.
III. SOBRE A POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO REQUERER AO ISSM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O SUPERÁVIT
A Administração Pública, para se fazer merecedora das inúmeras vantagens processuais que possui (prazo em dobro, não decretação de efeitos da revelia, reexame necessário, presunção de veracidade de atos, não pagamento de custas etc.) deve agir com boa fé e lealdade. Não deve esconder provas nem omitir fatos públicos.
Além disso, o princípio da cooperação ou da colaboração, nos termos do art. 6º do CPC/2015 6 , indica que os sujeitos processuais, em que pese a distinção entre a posição do juiz (autoridade estatal)
6 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
e das partes (jurisdicionados, sujeitos àquela autoridade), devem colaborar entre si para que o processo se desenvolva até a meta de uma decisão de mérito justa e condizente com a verdade.
Por tudo isso, e ainda considerando o princípio da busca da verdade no processo, o Magistrado, no exercício do seu poder instrutório pode determinar que a Autoridade Coatora exiba documentos que se encontram em seu poder.
Sendo assim, este Juízo pode, se assim considerar necessário, intimar a Autoridade coatora para apresentar os documentos - em seu poder - que comprovam o superávit do ISSM do ano de 2020 . Hipótese que está prevista no § 1º do Art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, devemos destacar que a intimação do ISSM para juntar documentos aos autos não encontra óbice no rito do Mandado de Segurança, conforme jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. IPTU. PROPRIETÁRIO, TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR. IMPETRANTE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. Possível a
juntada de documentos posterior à impetração do mandado de segurança, visto que, no momento da impetração, os documentos em questão não estavam à sua disposição, bem como em conformidade com a economia e celeridade processual. 2. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o sujeito passivo para pagamento do tributo, definido como contribuinte deverá ser o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. Na hipótese dos autos, o impetrante não se enquadra em qualquer das hipóteses para ocupar o polo passivo da relação obrigacional tributária. 3. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida em todos os termos. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0507253-37.2018.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/03/2019) .
III. DOS REQUERIMENTOS
Pelo exposto requeremos que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e inteiramente providos , para que seja sanada a omissão apontada e, considerando os documentos presentes na Inicial e os Acórdãos do TCM/BA, que seja modificada a decisão embargada e concedida a liminar pleiteada na Inicial; ou que este Juízo intime a Autoridade Coatora para apresentar outros documentos que comprovam os sucessivos superávits do ISSM.
Nesses termos, Pede deferimento. Salvador, 30 de junho de 2021
Nome Nome
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF