Limeira
Cível
4ª Vara Cível
Relação Nº 0053/2022
Processo 100XXXX-09.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cônego Cipriano Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA. - Condomínio Novità Residencial - Recebo a apelação interposta pelo autor, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Limeira
Cível
4ª Vara Cível
Relação Nº 0828/2021
Processo 100XXXX-09.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cônego Cipriano Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda. - Condomínio Novità Residencial - Os embargos de declaração não se prestam a forçar debate acerca de critérios utilizados pelo magistrado para resolução da lide, tampouco para forçar debate sobre os elementos de convencimento, de cognição que nortearam a fundamentação lastro do dispositivo, lembrando, ainda, que “a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes” (Apelação 100XXXX-47.2016.8.26.0320, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Coelho Mendes); feitos os destaques, em verdade, vê-se dos embargos de declaração opostos que o embargante não se conforma com os termos da sentença buscando efeitos infringentes não condizentes com o recurso interposto, não havendo obscuridade, contrariedade ou omissão a ser declarada. A fundamentação é clara e em perfeita congruência com os termos do dispositivo. Na verdade, a embargante está a manejar este recurso com a finalidade de rever a decisão, com o objetivo de adequação do julgado ao entendimento dito como correto, em novo julgamento, o que não se concebe nos estritos limites dos embargos de declaração, pois, aqui o embasamento é próprio de quem insatisfeito com a decisão (Embargos de Declaração Cível nº 213XXXX-67.2021.8.26.0000/50000; 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Neste mesmo sentido Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: (...) 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014) Rejeitam-se, assim, os embargos opostos, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida. Intime-se. Limeira, 25 de novembro de 2021. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Limeira
Cível
4ª Vara Cível
Relação Nº 0791/2021
Processo 100XXXX-09.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cônego Cipriano Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda. - Condomínio Novità Residencial - Tendo em vista os embargos de declaração, intimese o réu para manifestar conforme o disposto no artigo 1023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP)
Limeira
Cível
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO IELO AMARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA RAMOS SINTONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0748/2021
Processo 100XXXX-09.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cônego Cipriano Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda. - Condomínio Novità Residencial - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação ajuizada CÔNEGO CIPRIANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de CONDOMÍNIO NOVITÀ RESIDENCIAL. Vencida, condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Publique-se a sentença e intimem-se as partes. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP)
Limeira
Cível
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO IELO AMARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA RAMOS SINTONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0667/2021
Processo 100XXXX-09.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Conego Cipriano Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Condomínio Novità Residencial - Dê-se ciência ao réu dos documentos juntados com a réplica. Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-se a necessidade. - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/ SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP)