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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2010.4.03.6301
Petição - Ação Aposentadoria por Invalidez
EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP.
Processo n.º 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, apresentar CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA interposto pela Autarquia, conforme fatos e fundamentos anexos à presente.
Termos em q ue,
Pede Deferimento.
São Paulo, 19 de abril de 2012.
Pp.
Endereço
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CONTRA RAZÕES DE RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA
RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social;
RECORRIDO: Nome;
ORIGEM: Autos n.º 0000000-00.0000.0.00.0000, do Juizado Especial Federal Previdenciário, Subseção Judiciária de São Paulo.
E. TURMA RECURSAL
NOBRES JULGADORES
Insurge-se a Autarquia-Recorrente contra a R. Sentença de Origem que julgou procedente o feito, condenando-a a restabelecer o benefício de auxílio doença (NB 00000-00), desde a data de sua cessação em 24/09/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez à partir da data da perícia médica em 17/08/2011, além de determinar a antecipação dos efeitos da sentença para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício.
Sem prejuízo, a R. Sentença determinou ainda o pagamento dos atrasados vencidos desde a data da cessação do benefício até a DIP fixada na sentença, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Aduz a Autarquia que a R. Sentença de Origem deve ser anulada, posto que ilíquida. Afirma que é incabível a imposição do Juízo para que ela apresente os cálculos dos valores em atraso. Aponta violação do artigo 52 da lei 9.099/95 e a preceitos constitucionais (como a ampla defesa).
Por fim, aduz que os juros de mora, em caso de manutenção da sentença, devem ser regidos de acordo com o disposto na Lei 11.960/2009.
Sem razão a Autarquia em suas alegações.
1-) Da argüição infundada de sentença ilíquida - Ilegitimidade do INSS
A argüição da Autarquia-Recorrente no tocante à iliquidez da R. Sentença de Origem é completamente infundada, e não passa de
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um meio para procrastinar o andamento do feito.
Ora Nobres Julgadores, bem asseverou a doutrina ao afirmar que a sentença que contenha parâmetros de liquidação não é ilíquida. Vejamos o posicionamento doutrinário:
"...
No âmbito dos Juizados Especiais a regra é de que a sentença seja líquida, pois após o trânsito em julgado deve-se apenas atualizar os valores da condenação e incluir parcelas vencidas com a finalidade de ser expedida desde logo a RPV ou o Precatório, sem nova oportunidade para discussões sobre parâmetros de apuração da condenação." (Manual de Direito Previdenciário - Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 10.a edição revista e atualizada, Conceito Editorial - grifo nosso).
Portanto, uma vez que a R. Sentença de Origem contém os parâmetros de liquidação, não há que se falar em iliquidez. É o caso dos autos. O R. Juízo de origem cuidou de fixar os parâmetros de liquidação, haja vista que condenou a Autarquia a restabelecer o benefício de auxílio doença (NB 00000-00), desde a data de sua cessação em 24/09/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez à partir da data da perícia médica em 17/08/2011.
Logo, é possível aferir corretamente os valores a serem liquidados, fato que por si só põe a perder a tese da Autarquia. Neste sentido já se posicionou o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, em seu Enunciado n.º 32, verbis :
"Enunciado FONAJEF 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 ."
Além dos argumentos acima tecidos, urge ressaltar a ilegitimidade da Autarquia para alegar a iliquidez da Sentença. É cediço que, formulado pedido líquido e certo, somente a autora da demanda teria legitimidade para argüir a iliquidez, de modo que resta prejudicada a alegação da Autarquia.
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Em suma, a pretensão da Recorrente encontra óbice na Súmula 318 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, posto que não tem legitimidade para arguí-la, verbis :
"...
318 - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
..."
Neste sentido é a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível:
"Classe: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Processo: 0000365- 65.2010.4.03.6311. UF: SP. Órgão Julgador: 1a TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. Data do Julgamento: 06/02/2012. Fonte: DJF3 DATA: 23/03/2012. Relator: JUIZ (A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL.
...
Em relação a alegação de nulidade da sentença por ser iliquidez, a previsão contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, no sentido de que"não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", é também estabelecida no Código de Processo Civil, em seu artigo 459, parágrafo único, que estatui que"quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida". Como se verifica dos dispositivos legais, o que a lei veio estabelecer foi uma garantia ao autor do pedido, que em havendo deduzido pedido certo, deve receber uma sentença líquida. Portanto, se o dispositivo foi instituído em seu benefício, somente a ele caberia invocar a eventual nulidade da sentença atacada. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 318 que dispõe:"Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida". Assim, a alegada nulidade da sentença há de ser afastada, à mingua de legitimidade do recorrente para deduzi-la no caso concreto .
..." (grifo nosso)
Posto isto, caem por terra as alegações da Autarquia em relação à iliquidez da R. Sentença de Origem, motivo pelo qual deverá ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
2-) Pedido Infundado de Desoneração de Cálculos.
Em relação ao pedido de desoneração da apresentação dos cálculos, evidente que, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela Recorrente em nada influenciará na prestação jurisdicional.
Conforme bem asseverou o entendimento jurisprudencial pacífico das Turmas Recursais deste Nobre Juizado, não se pode ignorar o dado da realidade de que o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento da condenação judicial, tendo em vista sua atribuição ordinária de proceder a manutenção de todos os benefícios previdenciários e assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como aplicar as revisões e reajustamentos devidos. Neste sentido:
Classe: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Processo: 0000736-27.2008.4.03.6302. UF: SP. Órgão Julgador: 1a TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. Data do Julgamento: 06/02/2012. Fonte: DJF3 DATA: 23/03/2012. Relator: JUIZ (A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO. CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR (Segurado): GISELE FELISBERTO ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP178874 - GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE
Endereço
CEP 00000-000- Tel/fax: (00)00000-0000e-mail email@email.com
ALMEIDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO |JEF_PROCESSO_JUDICIAL_CADASTRO#DAT_DIST RI| JUIZ (A) FEDERAL: TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO I - RELATÓRIO
...
No que tange o pedido de desoneração da apresentação dos cálculos, tenho que em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista sua atribuição ordinária de proceder a manutenção de todos os benefícios previdenciários e assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como aplicar as revisões e reajustamentos devidos. Ademais, cumpre ressaltar que a realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e econômicos. ..." (grifo nosso)
Outrossim, bem asseverou a jurisprudência no sentido de que a realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e econômicos.
Posto isto, o pleito da Recorrente em relação à desoneração dos cálculos é completamente infundado, motivo pelo qual deverá ser afastado por esta Nobre Turma Recursal.
3-) Dos juros de mora segundo a Lei 11.960/2009.
Aduz a Autarquia Recorrente que, em caso de manutenção da R. Sentença, os juros devem ser regidos segundo o disposto na Lei 11.960/2009.
Contudo, a Autarquia deixou de observar que o comando da R. Sentença já determinou a incidência de atualização monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Portanto, a referida argüição deverá ser afastada, posto que completamente infundada.
4-) Ausência de impugnação quanto à concessão do benefício.
A Autarquia Recorrente não impugna, nas razões de recurso, o teor da R. Sentença quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez.
Posto isto, requer a Recorrida que, superadas as questões supra, seja integralmente mantida a R. Sentença de Origem, haja vista que o Recurso da Autarquia não versa sobre o mérito da incapacidade atestada na Origem.
5-) Dos pedidos.
Por todo o exposto, requer a Recorrida a Vossas Excelências que dignem-se não conhecer do Recurso Inominado da Autarquia, ou no mérito, negar-lhe provimento , mantendo integralmente a R. Sentença de Origem que a condenou a restabelecer o benefício de auxílio doença (NB 00000-00), desde a data de sua cessação em 24/09/2006, convertendo-o em aposentadoria por invalidez à partir da data da perícia médica em 17/08/2011, além de determinar a antecipação dos efeitos da sentença para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício, sem prejuízo, do pagamento dos atrasados vencidos desde a data da cessação do benefício até a DIP fixada na sentença, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos termos
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CEP 00000-000- Tel/fax: (00)00000-0000e-mail email@email.com
da Lei 11.960/09.
Ademais, requer a condenação da Autarquia em honorários advocatícios, no valor a ser fixado por este N. Colegiado.
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo, 19 de abril de 2012.
Pp.
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