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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.4.03.6100
Recurso - TRF03 - Ação Cofins - Procedimento Comum Cível - de Associacao Arautos do Evangelho do Brasil contra Uniao Federal - Fazenda Nacional
E] FLS.._.._. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIARIO - AGRAVO (ART. 932III/IVCPC) FLS._.__. JUSTIÇA FEDERAL DA 33 REGIAO
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OUTROS:________________
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SEÇÃO JUDICIÁRgA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
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0000000-00.0000.0.00.0000SI? VOL 2 AUT 16.09.2015
Nº antigo 2014.61.00.009299-O Classe: ApeiRemNec (00)00000-0000
APTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL) APELAÇÃO/PEMESSA NECESSÁRIA
ADV 00.000 OAB/UFJULIO CÉSAR CA;SARI ECLAUDIA AKEMI OWADA
APDO (A) : ASSOCIACAO ARAUTOS DO EVANGELHO DO BRASIL O ADV : 00.000 OAB/UF NomeALVE.S CARVALHO o
REMTE : JUÍZO FEDERAL DA 4 VARA SÃO 2AULO Sen Jud. SI?
Anotações : DUPLO GRAU REC.ADES.
COFINS/ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL! CONTRIBUIÇÕES! TRIBUTÁRIO
'DISTRIBUIÇÃO AUTOMATICA EM 18.09.2015
RELATOR
DES.FED. Nome- TERCEIRA TUBNA
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.0253 7900
1261/1
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SUBSECRETARIA DA TERCEIRA TURMA
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
(00)00000-0000
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE
AUTOS
Nesta data, procedo a abertura do volume dos presentes autos às folhas Do que para constar, lavrei o presente termo.
São Paulo, / /
1
Servidor:
a d v <) g a d o s
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, DOUTOR Nome- TRF3.
TRF3_26/lUflI2Ol9 - 17:21
iItIIliIllI
2O19.O92553D,,,
3NTADAS
Referente I'MBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recurso de Apelação / Remessa Necessária n.2 0000000-00.0000.0.00.0000
ASSOCIAÇÃO ARAUTOS DO EVANGELHO DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face da União Federal (Fazenda Nacional), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1022, inciso 1, do Codex Processual, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇAO
Em face do v. Acórdão de tis. 240, porém, tão somente no que tange ao dispositivo final Que, ao mesmo temPo uue afastou o pedido de maioraeão da verba honorária requerido no recurso adesivo da embargante, manteve os honorários previstos na sentença de Primeira Instância e, ao final, deu provimento ao Recurso Adesivo da embargante, por se tratar de_redação final totalmente contraditória (proposições
IV1BSC
a d v g a d o s
inconciliáveis entre si) aos fundamentos do decisum, o qual redundará nos efeitos modificativos da decisão, conforme passará a demonstrar;
1. Do OBJETO DA AÇÃO E DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA:
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA EMBARGANTE
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido 2.
de restituição dos valores indevidamente pagos a título de COFINS incidente sobre a receita da vendaldoação de revistas produzidas pela Associação Arautos do Evangelho do Brasil, ora embargante, que propagam o Evangelho, com o intuito de levar a todos a Palavra de Jesus Crista, em conformidade com o fim social da apelante, que é parte da Igreja Católica, conforme restou devidamente comprovado na inicial.
A discussão trazida aos autos é sobre a incidência 3.
da norma de isenção tributária instituída pela Medida Provisória n. 5 1.858, de 1999, atualmente reeditada pela Medida Provisória nY 2.158 35, de 14 dc agosto dc 2001, que dispõe em seu artigo 14 que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de l5de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas relativas ás atividades próprias das entidades a que se refere o artigo 13 da mesma medida provisória, o qual, no inciso 1, menciona os templos de qualquer culto, como é o caso da embargante.
Assim, suas receitas decorrentes da Revista 4.
Arautos do Evangelho não poderiam servir de base de cálculo para a incidência da COFINS, razão pela qual todos os valores indevidamente pagos, relacionados na inicial, devem ser restituídos, o que restou reconhecido pelo Douto Juízo a quo em sua sentença de mérito às fis. 170/1 75.
III 1 ..lI
MBSC
a d v o g a cl o s
Contudo, ao fixar o valor dos honorários 5.
advocatícios, levou em consideração que o processo fora julgado rapidamente, tendo a embargante somente apresentado a inicial e a réplica, como se observa pela transcrição abaixo, condenando a embargada ao pagamento de tão somente RS 5.000,00 (Cinco mil reais), com base no artigo 20, parágrafo 4º do então CPC vigenle à época, vcja-sc:
Quanto sos flonorarloe advocaticros, sendo vencidO O
-azenda Pública (art 20, § 4º, CPC), cabe considerar que: a) a aço
foi proposta em 23/(00)00000-0000; b) após a nicial, sorrente houve a
réplica por parte da autora e a petlço Informando n ter pruvd a
produzIr; c) a matéria discutida 34 10h objeto de aprcchaçdo pelo Orqão tspecia' do 1RF da 3 Regho, nos autos da Arguiço de Inconstltuclonalhdade Cível n .º 0005632-73.2004 .4.03.6102/SP, antes da propositura da au.
AssIm, co forma do aO 'O. 1º, o»C, e levando-se
'
fica a veri,c t,uIiuidr,erbitrade em R$ em conta o valor C
0O,lV) (rincc mI rIs),
Como se vé acima, a embargante teve seu direito 6.
integralmente reconhecido, bem como seu direito á restituição dos valores recolhidos indevidamente, todavia, a respeitável sentença de piso condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em módicos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, que fora objeto de RECURSO ADESIVO da embargante às fis. 203/214.
Ç)
II. DA SESSÃO DE JULGAMENTO 30/04/2019: NEGAIO PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE - VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CECiLIA MARCONDES
Na Sessão de Julgamento realizada no dia 7.
30/04/20 19 por esta Colenda Terceira Turma, por unanimidade de votos, foi negada provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União, ora embargada.
III 1 ..Il
MBSC
a ci v g a cl o
Restando, apenas, a discussão acerca da majoraço dos honorários advocatícios da embargante, no seu recurso adesivo.
O Excelentíssimo Desembargador Federal Relator - 8.
Doutor Nome acolhendo o recurso adesivo da embargante, deu provimento ao recurso para MAJORAR a verba honorária para RS 20.000,00 jiieajs, nos termos do artigo )0, e 42 do ÇPC/197), veja-se
Por lin, dou pe mato ao eccugSu adesivo p&a tieluiar. vtai
honord.pars R520.000,Oo t ate mil rat) nos tenaos do artigo 20 3ºc 1'
do CPC,73.
Dessa forma, nego provimento ao reexame neccssArio e ao
recurso de apckçao da UniSo e dou provimento ao recurso adesivo interposto
pela parte autora.
É como voto.
Por sua vez, por meio de Declaração de Voto, a 9.
Excelentíssima Desembargadora Federal - Doutora Cecilia Marcondes - acolheu o pedido suscitado pela ora embargante para MA.IORAR os honorárins advocatícios para R$ 00.000,00. tendo em vtsta que o valor dado à causa foi de R$ 00.000,00, veja-se:
Adoto o rolat6rio do eminente Relator, aliensando que A presente
demanda, ajuizada em 2:3/05/14, foi atribuido o valot dc ft$88O.t65,65
ao
ttcim*ø ar*igø2 1Í3'e 4ºf, 4P73
Assim sendo, na sessão do dia 30/04/2019 a 10.
Egrégia Terceira Turma proferiu a seguinte decisão:
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MBSC
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AIOS O VOTQ Do og, 01$,. R%L I.LION, 005
I***nO PlOT$ETO À *$*SS1 0F SI À Ap*LAr,* r
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NOS TEP.MOS DO ARTIGO 20, 5 3' $ 4',
00 C/ AeoNltpÕ ó
NOS TERMOS DO ARTIGO 20, 55 3' E 4', DO
C?C/73. O FEITO FICOU SORRESTAOO NOS TERMOS DO ARTIGO
942 DO CÓDIGO D PROCESSO CIVIL.
li. Desta feita, em razão do artigo 942 do CPC, os autos foram sobrestados, para que outra Sessão de Julgamento fosse designada e Outros Julgadores convocados, em razão do julgamento não unânime quanto à majoração das verbas honorárias (R$ 00.000,00 ou R$ 00.000,00).
111. DA SEssÃo DE JULGAMENTO DO DIA 12/06/2019: ARTIGO 942 DO CPC -
ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO
Em razão do julgamento não unânime do recurso 12.
adesivo da embargante, fora realizada nova Sessão de Julgamento com a presença de novos Julgadores, assim, novamente, foi negado provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, porém, ao definir os valores quanto aos honorános advocatícios devidos pela embargada, o dispositivo final restou contraditório, pois ao mesmo tempo que afastou o pedido de maioração da verba honorária, acolheu o recurso adesivo da embargante, veja-se:
7 Porfimj
.
3' e 4º, do Código de Processo e causalidade, nos termos do artigo 20, §
Civil/1973
8 Reexaue tiecessário e reeUraO de apelação da UniãO desprovido.
1'' . à&rd fleutoa ,r,vido,
". ............
.
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N4E3SC
a d v o g a d o s
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3' Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União e. po maug4g,proviinentO ao recurso adeVo da parte autor nos termos do re.utório e voto que licani fazcndo parte integrante do prcsente julgado.
São Paulo, l2dejunhode2Ol9.
Da leitura do v. Acórdão de fis. 240 ora embargado 13.
verifica-se diversas contradições: (i) rejeitado o pedido de majoração de verba honorária da embargante; (li) manutenção da verba honorária determinada na sentença pelo Douto Juízo a quo de R$ 00.000,00e; (ili) provido o recurso adesivo da embargante para majorar a verba honorária pelo Desembargador Federal Relator em R$ 00.000,00.
Ora Excelência, não há dúvidas deque o v. acórdão 14.
ora embargado é totalmente contraditório, ou seja, proposições totalmente inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a uucgaçao da outra, no presente caso, não há como rejejtar o pedido de majoração da verba honorária da embargante e, ao mesmo tempo dar provimento ao recurso adesivo da mesma e, ao mesmo tempo, manter a verba honorária proferida pelo Douto Juízo a quo. São assertivas totalmente INCONCILIÁVEIS entre si.
Destaca-se que, a sentença proferida pelo Douto 15.
Juízo a quo condenou a União ao pagamento de R$ 00.000,00à título de verba honorária, que foi objeto do recurso adesivo da embargante, que restou provido por maior, para majorar para R$ 00.000,00a verba honorária, vencida a Ilustre Desembargadora Federal, Doutora Cecilia Marcondes, que votou pela majoração de R$ 00.000,00.
Portanto, não há dúvidas quanto à 16.
CONTRADIÇÃO do decisum ora embargado, uma vez que o Parágrafo 75 Constante do v ac'urdão de fls 740 verso d totalmente incoerente com o disnositivn
..' .........
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iii 1 :i,
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MBSC
ad vo gado
final, que deu provimento ao Recurso Adesivo da embargante, para majorar os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
IV. Do PErnoo
Diante de todo o exposto, requer a embargante, perante Vossa Excelência, que sejam acolhidos os presentes Embargos ,. .
9 Declaratórios, para o tim de sanar a CONTRADIÇÃO existente no v. Acórdão de
lis. 240 e vetso embargado, tão somente quanto a parte final do dispositivo da decisão para ciue conste o acolhimento do pedido de majoração da verba honorária no recurso adesivo da embargante em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Teiiiios eu que
Pede Deferimento.
São Paulo, 25 dJunho de 2019.
(j
O8/SP n. 225.4Q
Nome
00.000 OAB/UF
oERAL0
ç
,- PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 33 REGIÃO
Subsecretaria da Terceira Turma
- O
REMESSA - VISTA
Nesta data, faço remessa destes autos com vista à Procuradoria da Fazenda Nacional, para intimação da r. decisão/acórdão.
São Paulo, 02 / 07 / 2019.
1
Hena Fitwjl-n Paes
Dito/ de Divisão
RECEBIMENTO - PFN Nesta data, recebi estes autos da Subsecretaria da 33 Turma.
Nada a requerer.
Manifestação em separado.
São Paulo, 02/07 / 2019.
( -- r tIr
, Procuradõria da Fazenda NacfbraI
(ASSINATuR.AE CARMBÔ DO PRocuRADoR) '-
çOERAL0
FI. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIÃO
SUBSECRETARIA DA TERCEIRA TURMA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao (à) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Relator (a). /
- Rogério 1M. de Souza
- Técnic,Judiciário
/ Poder Judiciãrio
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Y REGIÃO
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009299-24.2014.4.03.61 00/SP
201 4.61.00000-00/SP
RELATOR : Desembargador Federal Nome
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : 00.000 OAB/UF NomeE CLAUDIA AKEMI
OWADA
APELADO (A) ASSOCIACAO ARAUTOS DO EVANGELHO DO
BRASIL
ADVOGADO 00.000 OAB/UF Nomee outro (a)
REMETENTE JUÍZO FEDERAL DA 4 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. 0000000-00.0000.0.00.00004 Vr SÃO PAULO/SP :
DESPACHO
F.246-252. Intime-se a parte embargada para os fins do art. 1023, § 2º. do Código de Processo Civil.
São Paulo, 15 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado digitalmente pelo (a) Desembargador Federal
1 CP
NELTON DOS SANTOS, nos termos do art. 1º 12ºIII, a da Lei nº 11419 de 19/12/2006 combinado com a Medida Provisória nº 2200-2/2001 de 24/08/2001
BraaI
que instituiu a Infra -Estrutura de Chaves Púbhcas Brasileira - ICP-Brasil. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://web.trf3.ius.br/acordaosNerificacaoAssinatura informando o código verificador (00)00000-0000v2., exceto nos casos de documentos com segredo de
(00)00000-0000V002 t/t [JLACRUZ©/JLACRUZI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 33 REGIÃO
Subsecretaria da Terceira Turma
VISTA
Nesta data, faço remessa destes autos com vista à Procuradoria da Fazenda Nacional, para intimação do (a) r. decisão/acórdão.
São Paulo, 13/08/2019.
MaricIe' Kfouri
Técnico Judiciário RF 1612
RECEBIMENTO - PFN Nesta data, recebi estes autos da Subsecretaria da 3a Turma.
Nada a requerer.
T.) Manifestação em separado.
São Paulo, 13/08/2019.
2
Procuradoria dpFazenda Nacional
(ASSINATURA E DO PROCURADOR)
PT l
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1' PROCURADORIA -GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3' REGIÃO SP/MS
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) FEDERAL DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO TRF3 - 16/a 90/2019 - 13:19
IIIllIII JII 111H Il 2019.00000-00U3
UNDASF
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000(2014.61 .00000-00 ISP)
Embargante: ASSOCIAÇÃO ARAUTOS DO EVANGELHO DO BRASIL
Embargada (a): UNIÃO (Fazenda Nacional)
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pelo Procurador infra- assinado, vem, respeitosamente, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Proceaso Civil, apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas, requerendo o seu recebimento e regular processamento.
PROCURADORIA -GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3' REGIÃO - SP/MS
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES
DOS FATOS E DO DIREITO
Inicialmente, é de bom alvitre trazer a lume o artigo 1.023, § 2º, do CPC, que deu ensejo à intimação da União (Fazenda Nacional) para a pertinente manifestação nos autos:
"Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirgidrz ao juiz, com indicação do crro, obscuridade, contradição ou omissão, c não se sujeitam a preparo.
(...)
§ 22 O juiz i,ttimurá o embargado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de b (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modIficação da decisão embargada.'
Deve-se ressaltar que o dispositivo acima referenciado é claro no sentido de que a intimação ocorrerá caso o acolhimento dos embargos declaratórios implique modificação da decisão embargada.
No caso sub examine, a parte adversa apenas cingiu-se a repetir as razões que jã foram devidamente analisadas por este r. Juízo quando da prolação do v. acórdão embargado.
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PROCURADOR AGERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3 REGIÃO - SP/MS
Desta feita, os embargos de declaração em pauta deverão ser rejeitados, tendo em vista a inexistência de contradição, obscuridade e/ou omissão no v. acórdão, que abordou exaustivamente o tema, nos limites da controvérsia exposta no recurso da parte.
Os embargos em tela apenas demonstram a insatisfação da parte adversa com a decisão proferida, de sorte que deve ela insurgir-se por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores
Nesse contexto, vale conferir ajurisprudóncia:
"EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. L- Os embargos de declaração são recurso de notureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão civoda dc obscuridade, controdição ou omissão. 2. Estando o Acórdão embargado
devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. 3fl- A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o in,stnunento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que adrn.itido em tese, eventual caráter infringcntc, o que não é o caso dos autos. 4.- Embargos de Declaração rejeitados.
(EAARESP 201400081803, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA,
DJE DATA:13/05/201 4)
EMEN: DiREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
OMISSÃO, OBSCURiDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE R&JULCAMEJVTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistentes as hipóteses do att 535, do CPC, não merecem acolhida os emhnrgnç de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de
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PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3 REGIÃO - SP/MN
inconformismo ou à reiscussão do juiqado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EARMS 200901777242, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/201 4)"
Registre-se, por fim, que as razões ora apresentadas pelada .embarantjforam devidamente apreciadas, , como_p ser observada da ementa do v. acórdão a seguir transcrita:
"(..4EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. COFINS. INCISO X, DO ARTIGO 14, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. RECONHECIMENTO DA
Pitàzo ISENÇÃO PLEITEADA. COMPENSAÇÃO.
QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da aferição do direito da parte autora de não ser obrigada a incluir na base de cálculo da COFINS, as receitas advindas de doações e vendas de revistas mensais por força da norma de isenção disposta no inciso X, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
2. Da análise conjugada dos artigos 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, depreende-se que são isentas da COFINS, as receitas
relativas às atividades próprias de entidades tidas como templos religiosos (inciso 1) ou de instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, cientifico e as associações - referenciadas no art. 15 da Lei no 9.532, de 1997 (inciso IV).
3. Da anãlise dos documentos acostados à inicial, mormente do Estatuto Social, verifica-se que além de um templo, a autora é uma associação sem fins lucrativos, de caráter
PROCURADORIA -GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3 REGIÃO - SP/MS
religioso, civil, cultural, artistico e beneficente - o que a amolda à previsão legal de isenção do pagamento da COFINS, tanto por se enquadrar no inciso 1, quanto no inciso IV, do art. 13 da Medida Provisória nº 52.158-35/2001.
4. As associações civis são isentas da COFINS quando realizam as suas atividades próprias, fixadas em lei, quais sejam as receitas decorrentes de contribuições, doações, de anuidades ou de mensalidades fulcradas em lei, assembleia ou estatuto recebidas de associados ou de rnantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
5. íri ca.su, as receitas da parte autora - decorrentes das vendas das revistas e das doações dos fieis, realizadas por meio dos boletos enviados juntamente com os exemplares das revistas Arautos do Evangelho - são receitas de atividades prõprias. reaplicados no desenvolvimento das atividades precípuas da entidade.
b. Assim, resta indubitável que a autora, de fato, amolda-se ao caso trazido pelo art. 14 da Medida Provisória nº 2158- 35/2001, sendo de rigor o reconhecimento da isenção pleiteada, com a consequente compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 23/05/2009, ou seja, nos últimos 5 anos anteriores ao auizamento da presente demanda.
7. Por fim, afasto o pedido de majoração da verba honorária veicula no recurso adesivo da parte autora. mantendo-se in totuin a sentença de piso, porquanto em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do artigo 20, § 3º e 4º. do Código de Processo Civil! 1973.
8. Reexame necessário e recurso de apelação da União desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido.(...)" (g.n.)
PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3 REGIÃO SP/MS
DO PEDIDO
Diante do exposto, a União (Endereço na íntegra o
v. acórdão ora embargado.
Trmos cm que,
Pede deferimento.
São Paulo, 15 de agosto de 2019.
NomeProcuracor da Fazenda Nacional
( FIs
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIÃO
"oJ0,4o SUBSECRETA RIA DA TERCEIRA TURMA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao (à) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Relator (a).
' /2019. São Paulo,
Nome
Técnico Judlciário - RF 4066
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009299-24.2014.4.03.61 00/SP
2014.61 .00000-00/SP
RELATOR Desembargador Federal Nome:
EMBARGANTE ASSOCIACAO ARAUTOS DO EVANGELHO DO
BRASIL
ADVOGADO : 00.000 OAB/UF Nomee outro (a)
INTERESSADO ( União Federal (FAZENDA NACIONAL)
A)
ADVOGADO 00.000 OAB/UFJUL1O CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI
OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE JUÍZO FEDERAL DA 4 VARA SÃO PAULO Scc Jud SP No. ORIG. 0000000-00.0000.0.00.00004 Vr SÃO PAULO/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Arautos do Evangelho do Brasil em face do acórdão de f. 230-240v, assim ementado:
APELAÇÁO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRI (. ISENÇÃO. COFINS. INCISO X DO ARTIGO 14, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO PLEITEADA. COMPENSAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE A UTORA PROVJDO
1. O cerne da presente Controvérsia gravita em torno da aferição do direito da parte autora de não ser obrigada a incluir na base de cálculo da COFINS, as receitas advindas de doações e vendas de revistas mensais, por força da norma de isenção disposta no inciso X do artigo 14, da Medida Provisória n2.158-35/20Ol.
2. Da análise conjugada dos artigos 13 c 11 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, depreende-se que são isentas da COFINS, as receitas relativas às atividades próprias de entidades tidas como templos religiosos (inciso 1) ou de instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, cient (fico e as associações - referenciadas na art. 15 da Lei no 9.532, de 1997 (inciso IV).
3. Da análise dos documentos acostados à inicial, mormente do Estatuto Soíial. ver j/ka-se que além de um templo, a autora é uma associação
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sem fins lucrativos, de caráter religioso, civil, cultural, artístico e beneficente - o que a amolda à previsão legal de isenção do pagamento da COFINS, tanto por se enquadrar no inciso 1, quanto no inciso IV, do art. 13 da Medida Provisória nº 52.158-35/2001.
4. As associações civis são isentas da COFINS quando realizam as suas atividades próprias, fixadas em lei, quais sejam as receitas decorrentes de contribuições, doações, de anuidades ou de mensalidades fulcradas em lei, assembleia ou estatuto recebidas de associados ou de mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
5. In casu, as receitas da parte autora - decorrentes das vendas das revistas e das doações dos fieis, realizadas por meio dos boletos enviados juntamente com os exemplares das re 'istas Arautos do Evangelho - são receitas de atividades próprias, reaplicados no desenvolvimento das atividades precípuas da entidade.
6. Assim, resta indubitável que a autora, de fato, amolda-se ao caso trazido pelo art. 14 da Medida Provisória nº 2158-35/2001, sendo de rigor o reconhecimento da isenção pleiteada, com a consequente compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 23/05/2009, ou seja, nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. 7. Por fim, afasto o pedido de maj oração da verba honorária veicula no recurso adesivo da partc autora, mantendo-se in tuturn a sentença de piso, porquanto cm consonáncia co,n o princípios da razoubilidade. proporcionalidade e causalidade, nos termos do artigo 20, §,S' 30 e 40, do Código de Processo Civil/1973.
7. Por fim, afasto o pedido de maj oração da verba honorária veicula no recurso adesivo da partc autora, mantendo-se in tuturn a sentença de piso, porquanto cm consonáncia co,n o princípios da razoubilidade. proporcionalidade e causalidade, nos termos do artigo 20, §,S' 30 e 40, do Código de Processo Civil/1973.
8. Reexame necessário e recurso de apela ção da União desprovido. Recurso adesivo da parte autora provido. 1
Alega a embargante, em síntese, que o julgado é contraditório ao dar provimento ao recurso adesivo da parte e afastar o pedido de majoração da verba honorária, veiculado no referido recurso.
Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, para julgamento pela Turma.
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Documento eletrônico assinado digitalmente pelo (a) Desembargador Federal
I CP
Nome, nos termos do art , 1º 2º,III a da Lei nº 11419 de
BraSII
19/12/2006 combinado com a Medida Provisória nº 2200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra -Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://webtrf3jus.br/acordaosNerificacaoAssinatura informando o código verificador (00)00000-0000v6., exceto nos casos de documentos com segredo de
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SUBSECRETARIA DA TERCEIRA TURMA
CERTIDÃO
Certifico que os presentes autos foram incluídos na Pauta de Julgamentos de 02/(00)00000-0000, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região de 30/08/2019, por determinação do Excelentíssimo Desembargador Federal Presidente da Terceira Turma. Conforme determinam os artigos 236, § 2º e 183, do Código de Processo Civil; artigo 6º da Lei 9.028/1 995 e o inciso 1 do artigo 44 da Lei Complementar 80/1994, os seguintes órgãos foram devidamente intimados, nas pessoas de seus representantes legais por e-mail e mandados, conforme segue, encontrando-se os respectivos comprovantes arquivados nesta Subsecretaria:
ÓRGÃOS: DATA DA INTIMAÇÃO:
30/08/2019 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL 29/08/2019
29/08/7019 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
29/08/2019 PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
30/08/2019 ESTADO DE SÃO PAULO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 30/08/2019
CONSELHOS REGIONAIS 29/08/2019 e 02/09/2019
São Paulo, 11 de setembro de 2019.
De or de Divsão
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
B
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
TERCEIRA TURMA
ANOTAÇÕES: DUPLO GRAU REC.ADES.
0000000-00.0000.0.00.0000 (00)00000-0000ApelRemNec-SP
PAUTA: 02/10/2019 SESSÃO DE 02/10/2019 NUM. PAUTA: 00069
RELATOR: DES.FED. Nome
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. Nome
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. Nome
PROCURADOR (A) DA REPÚBLICA: Dr (a). DR. NALTER CLAUDIUS ROTHENBURG AUTUAÇ.O
APTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL>
APDO (A) : ASSOCIACAO ARAUTOS DO EVANGELHO DO BRASIL
RENTE : JUÍZO FEDERAL DA 4 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
ADVOGADO ) S)
ADV S(00)00000-0000 Nome E CLAULUA AKMÍ :
O NADA
00.000 OAB/UF Nome
AL) V :
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR IMDICAÇÀO DO RELATOR.
PAES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 32 REGIÃO
SUBSECRETARIA DA TERCEIRA TURMA
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos estes au/os ao (À) Excelentíssimo (a) Senhor (a) RIator (a.
São Paulo, 2019.
- .ogé lo Me/lo de Souza
Técn, Judiciário - RF 137