Presidência
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1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Df
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara Cível do Gama
Certidão
N. 000XXXX-33.2016.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO DAVID RIBEIRO. Adv (s).: DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO, DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE. R: VALDECI ALVES DA SILVA. Adv (s).: GO34505 - JOAO PAULO ROMANO TRONCOSO CHAVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 000XXXX-33.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO EXECUTADO: VALDECI ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do (s) calculo (s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2022 09:47:31. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Corregedoria
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1ª Vara Cível do Gama
Despacho
N. 000XXXX-33.2016.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO DAVID RIBEIRO. Adv (s).: DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO, DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE. R: VALDECI ALVES DA SILVA. Adv (s).: GO34505 - JOAO PAULO ROMANO TRONCOSO CHAVES. Por ora, nos termos da Sentença ID 107117131, com os esclarecimentos constantes na Decisão ID 115664723, remetamse os autos ao Contador Judicial para que sejam realizados cálculos, a fim de se apurar o montante devido aos advogados a título de honorários advocatícios. Saliento que, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o prosseguimento da lide, deverá o Contador apresentar duas memórias de cálculo em separado, haja vista serem dois pedidos de cumprimento de sentença.
Presidência da 6ª Turma Cível
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1ª Vara Cível do Gama
Decisão
N. 000XXXX-33.2016.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO DAVID RIBEIRO. Adv (s).: DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO, DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE. R: VALDECI ALVES DA SILVA. Adv (s).: GO34505 - JOAO PAULO ROMANO TRONCOSO CHAVES. Chamo o feito à ordem. No presente caso, conforme se depreende da leitura da Sentença ID 107117131, ambas as partes foram sucumbentes, a despeito do erro material constante no decisum em relação à sucumbência imputada à embargada. A parte autora/ embargante, além do pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas finais, ficou obrigada a pagar aos patronos do réu 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor de R$ 574.230,15 e R$ 510.473,01 - R$ 63.757,14 - ou seja: R$ 9.563,57. Por sua vez, a parte embargada/ré, além do pagamento de 20% (vinte por cento) das custas finais, ficou obrigada a pagar aos patronos do réu 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor de R$ 574.230,15 e R$ 510.473,01 - R$ 63.757,14 - ou seja: R$ 6.375,71. Nesse passo, tanto o patrono da parte embargante -ID 107122533 - quanto os causídicos da embargada - ID 107973214 - peticionaram nos autos, postulando a execução da verba honorária que entendem devida. Nesse contexto, nos termos do artigo 494, I, do CPC, corrijo o erro material constante na Sentença 107117131, quanto à distribuição da sucumbência, a fim de que a parte autora/embargante, além do pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas finais, fique obrigada a pagar aos patronos do réu 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor de R$ 574.230,15 e R$ 510.473,01 - R$ 63.757,14 -ou seja: R$ 9.563,57. Por sua vez, a parte embargada/ré, além do pagamento de 20% (vinte por cento) das custas finais, ficará obrigada a pagar ao patrono da autora/embargante 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor de R$ 574.230,15 e R$ 510.473,01 - R$ 63.757,14 - ou seja: R$ 6.375,71. Nesse cenário, manifestem-se as partes, apresentando as respectivas planilhas. Int.
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Doméstica de Ceilândia/df.4.Anexo ao Processo o Crlv do Veículo Vw / Fox, Placa Jiy-0561, de Propriedade do Requerido, Constante do Processo Nº 0728747-06.2021.8.07.0003.5.a Certidão de Nascimento da Autora de Id Nº 108535867 é Datada de 1980, ou Seja, é muito Antiga.Assim, Apresente a Suplicante, em 10 Dias, sua Certidão de Nascimento Emitida em Data Recente.6.Verifico que o Requerido Compareceu Espontaneamente ao Processo (id Nº 107265866) e Pleiteou a Guarda Provisória do Menor Objeto Deste Processo (id Nº 109857687).a Lei Processual Faculta ao Juiz, a Pedido da Parte Interessada, Antecipar os Efeitos da Tutela Diante da Probabilidade do Direito e do Perigo de Dano, e Desde que não Haja Perigo de Irreversibilidade da Decisão (art.300 e seu § 3º, do Cpc).na Hipótese, não Vislumbro o Alegado Perigo de Dano, até Porque o Menor Encontra-se na Companhia de um dos Genitores, e Diante da Ausência de Razões Plausíveis para Supor que o Menor Encontrase em Situação de Risco, Indefiro o Pleito Antecipatório.7.Considerando que o Suplicado não Possui Outros Filhos Menores, Arbitro os Alimentos Provisórios a Serem Pagos pelo Devedor em 15% (quinze por Cento) de seus Rendimentos Brutos, Deduzidos Apenas os Descontos Compulsórios (irrf e Contribuição Previdenciária), Valor que será Descontado em Folha de Pagamento e Depositado na Conta Bancária da Genitora do Menor.Oficie-se Determinando os Descontos e Requisitando os Dois Últimos Contracheques do Suplicado.8.Adoto o Procedimento Comum.9.Diante do Comparecimento Espontâneo do Requerido, Fica o Suplicado Intimado, por Intermédio de seu Advogado, para Apresentar Resposta no Prazo de 15 Dias.no mesmo Prazo, Apresente o Suplicado sua Certidão de Nascimento Emitida Recentemente.Intimem-se.Datado e Assinado Eletronicamente.Wagner Junqueira Prado Juiz de Direito
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N. 000XXXX-33.2016.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO DAVID RIBEIRO. Adv (s).: DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO, DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE. R: VALDECI ALVES DA SILVA. Adv (s).: GO34505 - JOAO PAULO ROMANO TRONCOSO CHAVES. Por ora, certifique a sempre diligente secretaria deste Juízo quanto ao eventual transcurso do prazo contido na decisão ID n. 109073836. Após, conclusos. I.
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N. 000XXXX-33.2016.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO DAVID RIBEIRO. Adv (s).: DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO, DF36357 - GABRIEL HENRIQUES VALENTE. R: VALDECI ALVES DA SILVA. Adv (s).: GO34505 - JOAO PAULO ROMANO TRONCOSO CHAVES. Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 111098605, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF (datado e assinado eletronicamente). ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito