Remetido ao DJE Relação: 0520/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de fls. 120/121, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da exequente. Sustenta a embargante que a decisão é contraditória quanto a fixação dos honorários de sucumbência. Recebo os embargos, já que tempestivos, dando-lhes provimento nos seguintes termos: Com razão o embargante, pois há contradição da decisão. O art. 85, parágrafo 7º, do CPC prevê, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Assim, tendo em vista a impugnação ao cumprimento de fls. 77/78, deverá a executada ser condenada no pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo esses fixados no mínimo legal (10%), nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da diferença impugnada pela Fazenda Pública Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima, e determino a retificação da decisão embargada. No mais, mantenho a decisão. Int. Advogados(s): Luiz Carlos de Arruda Camargo (OAB 65724/SP), Helena do Nascimento Gomes Goldman (OAB 307103/SP), Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira (OAB 314280/SP)