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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2013.8.26.0019
Petição Inicial - TJSP - Ação Embargos à Execução - Embargos à Execução
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA la VARA CíVEL DA COMARCA DE AMERICANA, ESTADO DE SÃO P~ULO.
Nome, brasileira, residente na EndereçoBairro Endereço.833-2; devidamente inscrita no CPFjMF sob o nO. 000.000.000-00, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doe. 01), com escritório profissional sito à Endereço, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, ante à execução proposta por Nome, brasileiro, casado, profissional da área de representante de vendas, portador do CIRG n.O 00000-00 e do CPF n.o 000.000.000-00, residente e domiciliado na EndereçoBairro Jardim Santa Rita de Cássia, Cidade de Santa Bárbara do Oeste, Estado de São Paulo, à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Data máxima venia, a pretensa Execução assenta-se o Embargado ajuizou ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em face da Embargada, objetivando receber a quantia atualizada de R$ 00.000,00, representada pela cártula anexada autos,
Neste sentido como se observa pelo boletim de ocorrência anexados, o talonário de cheques de propriedade da executada, referente à conta-corrente n. o 00000-00, agência 0000 do Banco Real S/A., foi furtado no mês de outubro/2008. Neste sentido, pessoa desconhecida, de posse dos referidos títulos de crédito, emitiu à
exequente a cártula de n. o 010699-2, que não pôde ser compensada perante a instituição financeira, pois a assinatura constante de tal documentação é claramente diversa da subscrição da requerida (motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura).
Ora, com relação ao tema, dispõe o inciso VI, do artigo 10, c.c. o caput, do artigo 20, ambos da Lei n. o 7.357:
"Art. l0 - O cheque contêm:
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Art. 20 - O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:".
Dessa forma, uma vez que não foi a demandada quem subscreveu o referido título de crédito, este perde a sua certeza, exigibilidade e liquidez, conforme os ensinamentos do ilustre jurista Wilson Bussada (BUSSADA, Wilson. Cheque interpretado pelos Tribunais, vol n. campinas: Julex, 1997, p.662.):
"O cheque comprovadamente furtado em branco e preenchido, inclusive com simples falsificação da assinatura, descaracteriza a cambial, por falta de formalidade essencial".
Aliás, este também tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência (Ap. n. o 190.026.534. TJ-RS, Des. Rei. Nome, j .09.08.1990.):
"Tendo sido provado que o cheque objeto da execução foi furtado, a mesma deve ser considerada nula, já que o título de crédito que a embasa não é líquido, certo e exigível. Inteligência dos arts. 586 e 618,1, do CPC".
Ademais, cumpre ressaltar que o demandante não demonstrou ter adotado todos os procedimentos legais para a verificação da autenticidade do cheque que lhe fora apresentado, já que tinha condições de detectar a infração criminosa, bastando, para tanto, requerer a identificação do emitente da cártula.
Manual de direito comercial-.direito de empresa, 20a ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 273/274.):
"O cheque deve atender aos requisitos legalmente estabelecidos, a saber:
(omissis)
f) assinatura do sacador (...)- O sacador deve ser identificado pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da carteira Profissional (Lei n. ° 6.268/75, art. 3°)". (grifamos)
Neste sentido, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap. n.o 991.00000-00, TJ-SP, Des. Rei. Nome, j . 13.05.2008.):
"A assinatura constante do cheque (fI. 61) é completamente diferente daquela aposta na procuração (fI. 12), o que significa que o réu tinha condições de detectar o fato e não receber o cheque, até porque sequer anotou o número da identidade e do telefone do apresentante, o que revela inegável falta de cautela".
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, aguarda a Embargante sejam os presentes Embargos recebidos e processados como de direito, para, uma vez julgados provados, determinem:
a) a improcedência da Execução, em todos seus termos;
b) a condenação do Embargo em custas do feito, honorários de advogado;
c) a condenação do Embargo, ainda, com supedâneo nos Artigos 16 e 17, III do c.P.c., ao pagamento de indenização à Embargante do valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em reconhecendo-se como "litigante de má f 'lI e.
Requer a Embargante, como provas que pretende produzir dentro da instrução dos Embargos:
4-
=
b) testemunhal, como rol abaixo ofertado, cujas testemunhas deverão ser intimada na forma da lei;
c) requisição de Informações ao Banco sacado. Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00.