Rio Claro
Cível
4ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2022
Processo 000XXXX-67.2010.8.26.0510 ( 510.01.2010.000020) - Inventário - Inventário e Partilha - Iolando Ricardo Júnior - Fernando Jose Ricardo - - Sidineia Murbach Baccan - - Vera Ligia Murbach - - Milton Murbach - - Iolanda Murbach Rodrigues - - Diva Aparecida Murbach - - Zenaide Murbach da Silva Franco e outro - Ao interessado: o formulário MLE não veio integralmente preenchido faltou o nº de página do processo onde consta o comprovante do depósito. Em 10 dias, apresentar novo formulário MLE integralmente e corretamente preenchido para a expedição correta do mandado de levantamento. - ADV: SILVIA DORTA BALESTRE (OAB 285305/SP), RICARDO DA DALTO NETO (OAB 112741/SP)
Rio Claro
Cível
4ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2022
Processo 000XXXX-67.2010.8.26.0510 ( 510.01.2010.000020) - Inventário - Inventário e Partilha - Iolando Ricardo Júnior - Fernando Jose Ricardo - - Sidineia Murbach Baccan - - Vera Ligia Murbach - - Milton Murbach - - Iolanda Murbach Rodrigues - - Diva Aparecida Murbach - - Zenaide Murbach da Silva Franco e outro - Vistos. Fls.2857: ante a notícia do óbito do inventariante, nomeio em substituição o herdeiro Fernando José Ricardo, que deverá prestar compromisso no prazo de quinze dias. Fls.2828: autorizo apenas o levantamento, não podendo a Serventia assumir a incumbência do pagamento. Assim, expeça-se o MLE conforme requerido a fls.2856, ressalvada a possibilidade de complementação, caso comprovada a alteração dos valores. Quinze dias após o levantamento, o inventariante deverá comprovar o pagamento, sob pena de responsabilização. Intimem-se. - ADV: SILVIA DORTA BALESTRE (OAB 285305/SP), RICARDO DA DALTO NETO (OAB 112741/SP)
Rio Claro
Cível
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2022
Processo 000XXXX-67.2010.8.26.0510 (510.01.2010.000020) - Inventário - Inventário e Partilha - Iolando Ricardo Júnior -Fernando Jose Ricardo - - Sidineia Murbach Baccan - - Vera Ligia Murbach - - Milton Murbach - - Iolanda Murbach Rodrigues - -Diva Aparecida Murbach - - Zenaide Murbach da Silva Franco e outro - Vistos. 1. A fim de possibilitar a homologação do acordo e a futura expedição de formal de partilha, alguns itens devem ser retificados: a) apenas 50% do imóvel registrado na matrícula nº 16.828 (item 1.7 de fls.2700) pertence ao Espólio, conforme certidão de matrícula nº 1079/1081, não tendo sido incluído no acordo de fls.813/820 firmado com o co-proprietário Gilberto. Desta forma, o valor avaliado para venda deve ser alterado; b) o veículo placa BNY5205 está registrado em nome da empresa da qual era sócio o autor do Espólio. Assim, sua inclusão na partilha somente deve ser admitida após a regularização do registro do veículo. Além disso, a fls.1908/1910 o inventariante requereu a exclusão de todos os veículos da partilha, em razão de ser desconhecido seu paradeiro. Assim, esclareçam os herdeiros se os veículos estão ou não disponíveis para partilha; c) somente os direitos sobre o imóvel registrado na matrícula nº 48704 pertencem ao Espólio (fls.881/882), razão pela qual a descrição do item 1 de fls.2706 deve ser alterada; d) a descrição do imóvel registrado na matrícula nº 5199 (item 2 fls.2706) deve corresponder à realidade registrária, pois o Espólio detém 50% do imóvel e 50% dos direitos sobre ele (fls.504/507 e 808); e) o imóvel registrado na matrícula nº 648 (item 3 fls.2707) teria sido incluído na matrícula nº 2091, conforme informação de fls.1509, razão pela qual foi requerida sua exclusão da partilha. Assim, devem as partes prestarem os devidos esclarecimentos; f) a descrição dos imóveis registrados nas matrículas nº 780 e 781 (item 19 fls.2709) deve corresponder à realidade registrária, pois o Espólio detém 50% dos imóveis e 50% dos direitos sobre ele (fls.601/603, 605/607 e 819); g) a descrição do imóvel registrado na matrícula nº 22062 (item 23 fls.2710) deve corresponder à realidade registrária, pois o Espólio detém 50% do imóvel e 50% dos direitos sobre ele (fls.643/644 e 820); h) o espólio detém somente os direitos sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 45439, 45440, 45442 e 45443. Assim, a descrição dos bens deve ser alterada (itens 26 a 29 fls.2710/2712; 2. Por outro lado, verifica-se inconsistência na certidão de óbito dos genitores do falecido. No assento de óbito do genitor José Ricardo consta que o falecido teria deixado os filhos João, Orlando, Valdomiro, Alzira e Maria (fls.1256). Já a genitora Maria deixou os filhos Alzira, Maria, João, Yolando e Clodomiro (fls.1257). Assim, esclareça o inventariante a divergência em relação aos herdeiros, juntando ainda, se o caso, a certidão de óbito da filha Maria, não incluída no rol de herdeiros. 3. Não consta tenha sido juntada certidão negativa federal em nome do falecido. Assim, deve o inventariante proceder à regularização necessária. 4. Consta do inventário diversas anotações de penhora no rosto dos autos e reservas em relação à habilitações. Assim, proceda-se a Serventia às anotações necessárias, indicando página e valor de cada uma delas. O inventariante deve indicar e comprovar pormenorizadamente ter reservado os valores dessas penhoras e reservas. 5. Realize-se a pesquisa Sisbajud em nome do falecido, a fim de identificar a existência de contas não incluídas no inventário. Custas a fls.2680. 6. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil requisitando saldo atual de todas as contas judiciais vinculados à estes autos. 7. Com a resposta, intime-se o inventariante a se manifestar em dez dias, juntando cópia das guias de IPTU e ITCMD, cujo pagamento já conta com a concordância de todos os herdeiros, ficando desde logo autorizado o levantamento no montante necessário ao pagamento dos impostos. 8. Prazo para as regularizações: 15 dias. 9. No silêncio, arquivem-se. 10. Intimem-se. - ADV: SILVIA DORTA BALESTRE (OAB 285305/SP), RICARDO DA DALTO NETO (OAB 112741/ SP)