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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2016.8.05.0001
Petição - Ação Perdas e Danos contra Municípío do Salvador
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
O MUNICÍPIO DE SALVADOR, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga com Nome, veem, por meio de seu procurador, tempestivamente, interpor RECURSO INOMINADO face à sentença proferida, cujas razões seguem anexas.
Sendo isenta do pagamento de custas judiciais e despesas processuais (art. 39 da lei 6.830/80), requer a Fazenda Municipal o processamento e encaminhamento do presente recurso para apreciação e julgamento pelo Egrégia Turma Recursal do sistema dos juizados especiais do Estado da Bahia, conforme razões anexas.
Nestes termos, pede deferimento.
Salvador, 4 de maio de 2017.
Nome
Procurador do Município
RECURSO INOMINADO
Recorrente: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Recorrida: Nome
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
RAZÕES DA RECORRENTE:
DA TEMPESTIVIDADE
Insta salientar que a intimação se deu em 25/04/2017 (terça-feira). Desta forma o termo inicial é o dia 26/04/2017 (quarta-feira) e o termo final dia 05/05/2017 (sexta-feira), razão pela qual se evidencia a tempestividade do presente recurso.
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
Em síntese, alegou a parte recorrida que teria efetuado o pagamento do IPTU/TL, inscrição municipal nº 240.564-4, exercício de 2008, dentro da data prevista para o vencimento da sobredita obrigação. A sua irresignação, portanto, reside em sua alegação de que, em 05/05/2015, o ora demandante realizou novamente o pagamento do mesmo tributo, referente ao mesmo exercício fiscal, terminando por denunciar um suposto bis in idem. Assim, pleiteou indenização por danos morais, bem como repetição de indébito.
O Recorrente apresentou contestação aduzindo que O DAM está com a sua autenticação mecânica suprimida e que por conta disso se faz impossível aferir a idoneidade da correspondência entre o DAM e o comprovante de pagamento tendo em vista que não há no documento supracitado o número do código de barras.
Asseverou que ainda que restasse provado que houve um equívoco e que, de fato, fora levada a efeito um segundo pagamento, não caberia, na espécie, a pleiteada restituição em dobro de eventual indébito, já que, não se está a tratar de relação consumerista com amparo do Código de Defesa do Consumidor.
A RECORRIDA NÃO APRESENTOU NENHUM COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE AO SUPOSTO VALOR DE R$ 00.000,00. FATO É QUE A MESMA NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, VEZ QUE, ESTE DIREITO INEXISTE.
Destaca-se ainda que não há provas de que a parte autora tenha efetivamente sofrido algum constrangimento ou dano decorrente de ato ilícito da ré, observando- se que a alegação exordial encontram-se desacompanhada de outros elementos probatórios, não servindo a finalidade a que se propõe.
Apesar dos fatos e provas trazidos na peça de defesa, o Juízo "a quo" condenou a Recorrente ao pagamento do valor de R$ 00.000,00.
Por todo o exposto, não há dúvidas de que a Recorrente agiu no exercício regular de um direito, não vindo a praticar qualquer ilícito, não restando opção senão interpor o presente Recurso Inominado, visando a reforma da r. sentença por esta C. Turma.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL
Ab initio , registre-se que (i) como se sabe, todo e qualquer ato administrativo, categoria na qual se insere o lançamento, goza de presunção de legitimidade; e (ii) a Autora não instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de suas alegações, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus previsto no art. 333, I, do CPC.
De acordo com o artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei Federal 6.830/80 , "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez", somente passível de ser elidida "por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" .
Como se vê, embora a presunção de legalidade da CDA possa ser desconstituída - sendo, pois, juris tantum -, tal efeito só se alcança mediante prova inequívoca , cujo ônus toca "ao executado" ou a "terceiro, a quem aproveite" .
Não se trata, pois, de qualquer prova, mas de elemento capaz de, com absoluta segurança, de modo irrefutável, demonstrar que o título executivo carece da necessária higidez. Nesse rumo, a abalizada lição do professor J OSÉ DA S ILVA
P ACHECO 1 : "Prova inequívoca há de ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida" (grifou-se).
Na hipótese sub judice , não foi trazido aos autos qualquer documento comprobatório do segundo pagamento que a recorrida alega ter efetuado, não havendo prova que fundamente a condenação imputada ao Município na sentença.
Enfim, à míngua de prova de fato constitutivo do direito do Autor ( Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I), fato especialmente relevante se considerarmos que o lançamento tributário - espécie do gênero ato administrativo - goza de presunção de legitimidade , o pedido deve ser julgado totalmente improcedente.
DO PEDIDO
Por tudo quanto exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para reformar a sentença excluindo a condenação do Juízo de piso, em razão da ausência de qualquer argumento legal que sustente uma condenação contra a Recorrente .
Termos em que,
Pede deferimento.
Salvador, 4 de maio de 2017.
Nome
Procurador do Município