Data da Publicação SIDAP Vistos. Estando o processo paralisado há mais de trinta dias, foi a autora intimada a dar regular andamento (fls. 40). Deixou, entretanto, de suprir a falta. Desta forma, estando caracterizado o abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, fazendo-o com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, uma vez solvidas eventuais custas processuais residuais pela autora, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. P.R.I. Santos, 04.10.2011. SELMA BALDANÇA MARQUES GUIMARAES Juíza de Direito *(NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS) *(CUSTAS DE PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO e/ou ADESIVO, SALVO SE O RECORRENTE FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA = R$ 183,63 - Código 230-6 - da G.A.R.E., Porte de Remessa e Retorno - R$ 25,00 - Código 110-4 da guia do F.E.D.T.J. - obs: informações sobre a forma de recolhimento poderão ser obtidas através do site: www.tjsp.jus.br/DespesasProcessuais/)