Despacho Proferido Fls.32/33: A inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito não incumbe ao Judiciário. Por outro lado, para aplicação das sanções cabíveis ao depositário infiel, necessária a intimação pessoal do mesmo, concedendo-lhe prazo para apresentar o bem em Juízo ou depositar o equivalente em dinheiro. Assim, indispensável que a exeqüente diligencie no sentido de localizar o paradeiro do requerido ou requeira seja feita tal intimação por outro meio previsto em Lei. Havendo inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int.