Data da Publicação SIDAP Fls. 14 - Vistos, etc... 1- O Juiz deve conceder de plano a assistência judiciária, mas quando não houver fundadas razões para indeferi-la( art. 5º da Lei 1.060/50). No caso dos autos os autores não apresentaram qualquer demonstrativo e nem prova de que estão em situação de miserabilidade, segundo o conceito legal. Aliás, nem mesmo declaração própria juntaram a respeito.. Assim sendo, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelos autores. 2- Aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas iniciais e, juntada da procuração. 3-Int. . Tupã, d.s. CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO JUIZA SUBSTITUTA D A T A Em de junho de 2.007 Recebi os autos em Cartório. Eu, Escr., digitei.