Decisão Vistos. Fls. 150/163: Ciência do v. acórdão. DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá a interessada promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo, bem como, discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015. No cadastramento do incidente, a parte deverá observar estritamente a data e o valor homologados, sem correção de juros ou atualizações. Devendo, ainda, distribuir um requisitório para cada credor e sem fracionamento dos valores. Sem prejuízo, providencie a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória de cálculo de liquidação (art. 534, do CPC), referente aos honorários arbitrados na decisão de fls. 143/144, requerendo o que de direito, nos termos do art. 535 do CPC. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0162/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/163: Ciência do v. acórdão. DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá a interessada promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo, bem como, discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015. No cadastramento do incidente, a parte deverá observar estritamente a data e o valor homologados, sem correção de juros ou atualizações. Devendo, ainda, distribuir um requisitório para cada credor e sem fracionamento dos valores. Sem prejuízo, providencie a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória de cálculo de liquidação (art. 534, do CPC), referente aos honorários arbitrados na decisão de fls. 143/144, requerendo o que de direito, nos termos do art. 535 do CPC. Int. Advogados(s): Luiz Carlos de Arruda Camargo (OAB 65724/SP), Helena do Nascimento Gomes Goldman (OAB 307103/SP), Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira (OAB 314280/SP)