Relação: 1334/2021
Teor do ato: Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se o devedor, através de seus advogados, a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob pena de não obter a quitação. Providencie a serventia a extinção e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código SAJ 61615 Comunicado CG 1789/17). Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Decorrido o prazo sem que haja pagamento e desde que haja solicitação do credor, defiro os bloqueios pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas de impressão (R$ 16,00 cada executado - código 434 -1 guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017), observando-se eventual gratuidade de justiça previamente deferida ao credor. Havendo solicitação, fica também deferida a expedição de certidão para fins de protesto da sentença. Não havendo provocação, aguarde-se em arquivo (61614). Intimem-se.
Advogados(s): Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG)
Remetido ao DJE