Relação: 0012/2022
Teor do ato: Vistos. Neste cumprimento de sentença, a Autarquia apresentou cálculo de liquidação a fls. 575, tendo a pate autora dele discordado a fls. 584/587 com posterior manifestação do ente público a fls. 598/600. A única discussão do feito é o período de julho de 2010 a julho de 2017. Com razão, aqui, a Autarquia. Durante este período o autor exerceu cargo em comissão cuja remuneração era já fixada em Reais, não mais afetada pela errônea conversão reconhecida em sentença. Conforme legislação municipal, em caso tal, o servidor público nomeado em comissão pode optar pela remuneração do novo cargo ou não. Tendo o demandante feito essa opção, seu padrão remuneratório alterou-se, passando a ser diverso daquele sobre o qual decidido em sentença e não abrangido pelo decisório. Assim, HOMOLOGO os cálculos de fls. 576/578 competindo à parte fazer pedido de requisição com formulário próprio em apenso. Intime-se.
Advogados(s): Andre Luis Herrera (OAB 105083/SP), Francisco Martins de Souza Neto (OAB 325389/SP)
Remetido ao DJE