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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.4.03.0000
Recurso - TRF03 - Ação Cofins - Agravo de Instrumento - de Supermercados Palomax contra Uniao Federal - Fazenda Nacional
26/06/2020
Número: 5006033-39.2018.4.03.6120
Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Órgão julgador: 1a Vara Federal de Araraquara
Última distribuição : 25/09/2018
Valor da causa: R$ 00.000,00
Assuntos: Incidência sobre Lucro, Dívida Ativa, Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA (EXECUTADO) Nome(ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 11121 25/09/2018 12:05 Petição inicial Petição inicial
795 11121 25/09/2018 12:05 Outros Documentos Outros Documentos
796 11121 25/09/2018 12:05 Outros Documentos Outros Documentos
797 11121 25/09/2018 12:05 Outros Documentos Outros Documentos
799 11122 25/09/2018 12:05 Outros Documentos Outros Documentos
251 11122 25/09/2018 12:05 Outros Documentos Outros Documentos
253 11597 15/10/2018 15:51 Certidão Certidão
396 11938 29/10/2018 18:09 Despacho Despacho
992 18769 26/06/2019 05:08 Correspondência Correspondência
419 18769 26/06/2019 05:08 AR POSITIVO - PROCESSO N º 00000-00Recebimento
420 39.2018.4.03.6120 19103 15/07/2019 15:50 Manifestação Manifestação
528 19103 15/07/2019 15:50 5006033-39.2018.4.03.6120 - CDAs Certidão de Dívida Ativa - CDA
531 23675 30/10/2019 18:13 Despacho Despacho
378 24940 21/11/2019 16:30 Mandado Mandado
232 29375 09/03/2020 17:57 Informação Informação
396 32724 26/05/2020 14:14 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
752 32725 26/05/2020 14:14 1 Petição Petição Intercorrente
32725 26/05/2020 14:14 5 Comprovante adesão Documento Comprobatório
326 32725 26/05/2020 14:14 6 Demostrativo de pagamentos Documento Comprobatório
327 32895 29/05/2020 17:06 Despacho Despacho
512 33117 02/06/2020 10:05 Despacho de Inspeção Despacho de Inspeção
818 33311 04/06/2020 16:34 Embargos de Declaração Embargos de Declaração
369 33311 04/06/2020 16:34 1 Embargos de Declaração Embargos de Declaração
386 33374 05/06/2020 15:39 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
722 33375 05/06/2020 15:39 Palomax Certidão de Dívida Ativa - CDA
031 33580 10/06/2020 14:12 Diligência Diligência
617 33581 10/06/2020 14:12 BacenJud - Palomax Diligência
476 33560 10/06/2020 16:36 Despacho Despacho
780 34180 22/06/2020 18:28 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
909 34181 22/06/2020 18:28 Petição Petição Intercorrente
773 34222 23/06/2020 13:50 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
803 34222 23/06/2020 13:50 Palomax - extrato Documento Comprobatório
810 34271 24/06/2020 20:34 Despacho Despacho
604
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
EXMO (A). DR (A). JUIZ (ÍZA) DA SEÇÃO/SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA
ORIENTAÇÕES PARA REGULARIZAR O DÉBITO, AO FINAL.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL - PGFN) , CNPJ nº 00.000.000/0000-00, ora exequente, pelo (a) Procurador (a) da Fazenda Nacional, ao final assinado (a), nos termos da Lei nº 6.830 0 /1980 c/c Lei nº 13.105 5/2015, vem propor EXECUÇÃO FISCAL , consubstanciada no (s) Anexo (s) da (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa (CDA) que integra (m) esta petição inicial, contra o (s) devedor (es) e corresponsável (is) solidário (s), ora executados (s), abaixo indicado (s):
Nome do Devedor: SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA
Tipo do Devedor: PRINCIPAL
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço: Endereço-129
I - FATOS E FUNDAMENTOS
A exequente é credora da importância líquida, certa e exigível, representada pela dívida inscrita em Dívida Ativa da União (DAU) e materializada na (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa (CDA) anexa (s), que traz (em) os fundamentos fáticos e jurídicos para a cobrança:
Processo Administrativo Inscrição Valor Atualizado (R$)
13851 901995/2017-13 80 2 18 009779-00 R$ 00.000,00
13851 901995/2017-13 80 6 18 095146-78 R$ 00.000,00
13851 901955/2017-63 80 6 18 095145-97 R$ 00.000,00
13851 901997/2017-02 80 6 18 095147-59 R$ 00.000,00
Porém, até o momento, não foi paga ou parcelada, restando questionar por esta via judicial.
II - PEDIDO (S)
Para tanto, a UNIÃO requer:
1. Preliminarmente, e sem dar conhecimento prévio ao (s) executado (s), nos termos do art. 854 da Lei nº 13.105/2015, a indisponibilidade de ativos ou de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome do (s) executado (s) responsáveis pelo estabelecimento matriz e suas filiais , se for o caso, limitada ao valor consolidado da dívida inscrita em DAU e seus acréscimos legais, indicada na presente execução fiscal, a ser efetivada por meio de sistema eletrônico gerido pelo Banco Central do Brasil - BACENJUD;
2. A citação do (s) executado (s), por carta com aviso de recebimento , nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a ser remetida ao (s) endereço (s) acima indicado (s), e, alternativamente, caso frustrada a citação pelo correio, a citação por meio de oficial de justiça , para que o (s) executado (s) pague (m), no prazo de 05 (cinco) dias, a dívida inscrita em DAU com os acréscimos legais definido (s) na (s) CDA (s) que integra (m) a presente petição, bem como custas e demais despesas processuais, já deduzidos os pagamentos parciais constantes do (s) Anexo (s);
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
3. Na hipótese de não efetivação da citação, conforme pedidos antecedentes, a citação por edital do (s) executado (s) , nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 830, § 2º, da Lei nº 13.105/2015;
4. Não ocorrendo o arresto ou penhora de ativos financeiros ou não paga a dívida inscrita nem garantida a execução, requer , observada a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 c/c os arts. 835 e 837 da Lei nº 13.105/2015, que o oficial cumpra a ordem de penhora e avaliação constante do mandado de citação (art. 7º da Lei nº 6.830/1980), a recair sobre tantos bens quanto bastem à integral satisfação da dívida inscrita em DAU e seus acréscimos legais, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.830/1980, com ordem expressa para que o (s) executado (s) indique (m) onde se encontram os bens sujeitos à execução, exiba (m) a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abstenha (m)-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora , sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeito (s) às sanções previstas no parágrafo único do art. 774 da Lei nº 13.105/2015;
5. Na oportunidade, requer, ainda, a intimação das pessoas indicadas no art. 799 da Lei nº 13.105/2015.
Por fim, com fundamento no art. 827 da Lei nº 13.105/2015, requer a fixação de honorários advocatícios sobre o valor consolidado da (s) CDA (s) que, pela natureza do débito, não sofra
(m) a incidência do encargo-legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025 5/1969.
A UNIÃO dá à causa o valor atualizado de R$ 00.000,00, consoante o disposto no art. 6º, § 4º da Lei nº 6.830/1980, correspondente ao (s) valor (es) consolidado (s) da (s) dívida (s) nesta data.
Termos em que pede deferimento.
Araraquara, 20 de setembro de 2018.
Nome
PROCURADOR (A) DA FAZENDA NACIONAL
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO OU PAGAMENTO
Prezado (s) devedor (es) e corresponsável (eis) solidário (s), ora executado (s),
Regularize (m) seu (s) débito (s) efetivando o pagamento ou parcelamento administrativo, nos termos da Lei nº 10.522/2002.
A solicitação poderá ser feita pela internet da PGFN - E-CAC no endereço eletrônico: https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/login.jsf , onde será possível realizar o requerimento de parcelamento e/ou emissão da guia para pagamento.
Em caso de atendimento pessoal, compareça (m) a uma unidade da Receita Federal do Brasil de sua região fiscal para atendimento presencial na Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
Antes de se dirigir (em) à unidade de atendimento presencial, verifique (m) se o serviço pode ser prestado diretamente no sítio eletrônico da PGFN e, em caso negativo, consulte (m) as orientações e documentação necessária e formulário para cada um dos serviços da PGFN na aba "Cidadão" ou "Empresa", no mesmo sítio eletrônico da PGFN antes indicado.
Nº do agrupamento de inscrições
Assinado eletronicamente por: Nome- 25/09/2018 12:04:26
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
CERTIFICO que, do REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA, consta que, sob número 80 6 18 095145-97 da série 4493 desde, 22 de junho de 2018.
Nome do Devedor: SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA
Tipo do Devedor: PRINCIPAL
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço: Endereço-129
É(São) devedor (devedores) da Fazenda Nacional da quantia abaixo discriminada, referente aos débitos especificados em anexo.
Processo Administrativo Valor Total Inscrito em Moeda Valor Total Inscrito em
Originária
UFIR (Lei 8383/91)
13851 901955/2017-63 R$ 00.000,00UFIR 30.184,41
Fundamentação legal da cobrança:
A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art. 1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par.2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par.2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições).
Do que, para constar, determinei fosse lavrada a presente certidão, a qual vai assinada por mim, Procurador da Fazenda Nacional.
Araraquara, 20 de setembro de 2018.
Nome
PROCURADOR (A) DA FAZENDA NACIONAL
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ANEXO 1
DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ANEXO 3
VALOR ORIGINÁRIO
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
CERTIFICO que, do REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA, consta que, sob número 80 6 18 095146-78 da série 1804 desde, 22 de junho de 2018.
Nome do Devedor: SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA
Tipo do Devedor: PRINCIPAL
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço: Endereço-129
É(São) devedor (devedores) da Fazenda Nacional da quantia abaixo discriminada, referente aos débitos especificados em anexo.
Processo Administrativo Valor Total Inscrito em Moeda Valor Total Inscrito em
Originária
UFIR (Lei 8383/91)
13851 901995/2017-13 R$ 00.000,00UFIR 14.752,68
Fundamentação legal da cobrança:
A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art. 1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par.2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par.2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições).
Do que, para constar, determinei fosse lavrada a presente certidão, a qual vai assinada por mim, Procurador da Fazenda Nacional.
Araraquara, 20 de setembro de 2018.
Nome
PROCURADOR (A) DA FAZENDA NACIONAL
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ANEXO 1
DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ANEXO 3
VALOR ORIGINÁRIO
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
CERTIFICO que, do REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA, consta que, sob número 80 2 18 009779-00 da série 3551 desde, 22 de junho de 2018.
Nome do Devedor: SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA
Tipo do Devedor: PRINCIPAL
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço: Endereço-129
É(São) devedor (devedores) da Fazenda Nacional da quantia abaixo discriminada, referente aos débitos especificados em anexo.
Processo Administrativo Valor Total Inscrito em Moeda Valor Total Inscrito em
Originária
UFIR (Lei 8383/91)
13851 901995/2017-13 R$ 00.000,00UFIR 5.110,62
Fundamentação legal da cobrança:
A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art. 1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par.2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par.2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições).
Do que, para constar, determinei fosse lavrada a presente certidão, a qual vai assinada por mim, Procurador da Fazenda Nacional.
Araraquara, 20 de setembro de 2018.
Nome
PROCURADOR (A) DA FAZENDA NACIONAL
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ANEXO 1
DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ANEXO 3
VALOR ORIGINÁRIO
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
CERTIFICO que, do REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA, consta que, sob número 80 6 18 095147-59 da série 4493 desde, 22 de junho de 2018.
Nome do Devedor: SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA
Tipo do Devedor: PRINCIPAL
CNPJ: 00.000.000/0000-00
Endereço: Endereço-129
É(São) devedor (devedores) da Fazenda Nacional da quantia abaixo discriminada, referente aos débitos especificados em anexo.
Processo Administrativo Valor Total Inscrito em Moeda Valor Total Inscrito em
Originária
UFIR (Lei 8383/91)
13851 901997/2017-02 R$ 00.000,00UFIR 2.710,45
Fundamentação legal da cobrança:
A dívida em apreço foi inscrita à vista dos elementos constantes de processo ou expediente protocolizado no Ministério da Fazenda sob número acima indicado, e está sujeita, até a sua efetiva liquidação, à correção monetária (DL. 2052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54), aos juros de mora (DL. 2052/83, art. 1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições, excetuada, quanto aos juros, a parcela relativa à multa de mora, além do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no DL nº 1025/69, art. 1; no DL nº 1645/78, art. 3, na Lei nº 7799/89, art. 64, par.2 e Lei nº 8383/91, art. 57, par.2 e multa de mora, com base no artigo 84, inciso II, parágrafo 8º, da Lei nº 8.981/95 (incluído pela MP 1.110/95, art. 17, e reedições).
Do que, para constar, determinei fosse lavrada a presente certidão, a qual vai assinada por mim, Procurador da Fazenda Nacional.
Araraquara, 20 de setembro de 2018.
Nome
PROCURADOR (A) DA FAZENDA NACIONAL
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ANEXO 1
DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS
Nº do agrupamento de inscrições
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Araraquara
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ANEXO 3
VALOR ORIGINÁRIO
Nº do agrupamento de inscrições
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006033-39.2018.4.03.6120 / 1a Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, nos termos da Resolução n. 138/2017-PRES/TRF3a, por ocasião da distribuição, as custas iniciais não foram recolhidas sobre o valor da causa, parte isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9289/96.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006033-39.2018.4.03.6120 / 1a Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA
D E S P A C H O
Cite (m)-se.
Observe-se o que dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80.
Após a juntada do AR, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 20 e/ou 21 da Portaria PGFN n.396/2016 e art. 40 da LEF.
Em sendo requerida a aplicação da Portaria PGFN n. 396/2016 ou no silêncio, considerando o grande volume de feitos em secretaria, arquivem-se os autos, nos moldes do art. 40, parágrafo 3º da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação da exequente, ficando suspenso por um ano o prazo prescricional. Na hipótese de inaplicabilidade da Portaria PGFN n. 396/2016, requeira a exequente o que de direito.
Noticiado parcelamento e confirmado pela exequente, defiro a suspensão do feito, por 5 (cinco) anos ( Código de Processo Civil, art. 922). Cabe às partes comunicar o inadimplemento ou quitação do parcelamento. Aguarde-se em arquivo, por sobrestamento.
Após o prazo da suspensão, passados trinta dias, intime-se o exequente, para prosseguir a execução ou informar quitação, em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo final do item anterior, venham os autos conclusos para a extinção, sem resolução do mérito ( Código de Processo Civil, art. 485, III e § 1º).
Int. Cumpra-se.
ARARAQUARA, 26 de outubro de 2018.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006033-39.2018.4.03.6120 / 1a Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA
C A R T A
SEGUE AR POSITIVO DE CITAÇÃO.
ARARAQUARA
, 26 de junho de 2019.
Assinado eletronicamente por: Nome- 26/06/2019 05:08:37
Assinado eletronicamente por: Nome- 26/06/2019 05:08:37
A União (Fazenda Nacional) vem, por meio do seu procurador abaixo assinado, expor fatos e argumentos p a r a a o f i n a l r e q u e r e r o q u e s e g u e :
A presente execução fiscal deve prosseguir, na forma da Portaria PGFN n. 376, de 15 de junho de 2018, que alterou os artigos 20 e 21 da Portaria PGFN n. 396, de 2016:
Art. 20............................................................................................................. § 4º Nas execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, o pedido de suspensão de que trata o caput fica condicionado ao esgotamento das providências e diligências complementares relativas aos indicadores de existência de bens, direitos ou atividade econômica do devedor principal ou corresponsável.
Art. 21............................................................................................................. § 1º. O disposto no caput não se aplica às execuções fiscais instruídas com o ANEXO 4, de forma que, aperfeiçoada a citação válida, ainda que por edital, do devedor principal ou corresponsável, deverá o Procurador da Fazenda Nacional requerer, até o limite da dívida exequenda: I - a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, a ser realizada via sistema B A C E N J U D ;
II - a penhora dos bens imóveis, móveis ou direitos indicados no ANEXO 4, bem como o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, acaso frustrado o bloqueio de que trata o inciso anterior. § 2º. O disposto no inciso I do parágrafo anterior se aplica aos casos de redirecionamento da execução fiscal a devedor não constante na Certidão da Dívida Ativa.
Conforme se pode constatar nos autos, a petição inicial acompanhada da certidão de dívida ativa foi instruída com o "ANEXO 4", nos quais são relacionados indicadores econômico-fiscais e patrimoniais do devedor, objeto de análise que apontaram a ocorrência de atividade econômica do executado e a possibilidade de existência de bens ou direitos úteis à satisfação do crédito público.
Tendo isso em vista e visando ao prosseguimento da execução, requer o bloqueio de ativos financeiros (Penhora on line - Bacenjud) em nome do executado, observando o valor atualizado do débito, discriminado e m a n e x o .
Ademais,restando infrutífera a diligência supramencionada (Bacen-Jud), requer sejam feitas as seguintes d i l i g ê n c i a s e m n o m e d o (s) e x e c u t a d o (s) :
a) Pesquisa quanto à existência de veículos automotores junto ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos A u t o m o t o r e s
( R e n a j u d ) .
b) Pesquisa quanto à existência de imóveis junto à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (A r i s p) .
Nesses termos, pede deferimento.
Nome
Procurador da Fazenda Nacional
Nome
Estagiário
04/07/2019 14:35 5006033-39.2018.4.03.6120 - CDAs
Tipo de documento: Certidão de Dívida Ativa - CDA
Descrição do documento: 5006033-39.2018.4.03.6120 - CDAs
Id: (00)00000-0000
Data da assinatura: 15/07/2019
Atenção
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006033-39.2018.4.03.6120 / 1a Vara Federal de Araraquara
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA
D E S P A C H O
Regularmente citado (a), o (a) executado (a) deixou de pagar ou garantir o débito no prazo legal.
Instada a se manifestar nos moldes do despacho Id. (00)00000-0000, a Endereço, de 15 de junho de 2018, que alterou os artigos 20 e 21 da Portaria PGFN n. 396, de 2016, motivo pelo qual requereu a penhora de bens do devedor.
Sendo assim, defiro o pleito formulado pelo exequente (Id. (00)00000-0000).
Expeça-se mandado de penhora. Para o cumprimento deste, deverá o (a) analista judiciário executante de mandados realizar as diligências necessárias para a plena garantia do juízo, segundo a escala preferencial do artigo 11 da LEF, conforme sequência relacionada abaixo, independentemente de renovação da ordem de penhora, somente passando-se a etapa subsequente, se insuficiente ou frustrada a diligência anterior.
BACENJUD
Deverá incluir minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do
(s) executado (s), até o montante da dívida executada, através do sistema integrado