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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.5.09.0094
Petição Inicial - TRT09 - Ação para Condenar o Réu a Proceder a Alteração da Base de Cálculo para o Pagamento do Adicional de Insalubridade ao Reclamante - Atord - contra Municipio de Francisco Beltrao
MM. JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO PR
ALINE HOBOLD SEGANFREDO, brasileira, agente comunitário de saúde, inscrita no CPF: 000.000.000-00, RG: 00000-00, residente e domiciliada na Linha Cabeceira do Rio do Mato, s/n, Vila Nova Concordia, município de Francisco Beltrão/PR, TELEFONE: (00)00000-0000 , e-mail: alinehobold6@gmail.com por sua procuradora legalmente Dra. Ana Paula Tenório Francischett, advogada inscrita na OAB PR nº 56.178, com escritório profissional à Avenida Prefeito Guiomar Lopes, Nº 800, Bairro São Miguel, no município de Francisco Beltrão PR, endereço eletrônico: anatenorioadv@gmail.com , telefone celular: 46 9.9918-2242, vem perante Vossa Excelência propor a presente. AÇÃO TRABALHISTA em face do Município de Francisco Beltrão PR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 77.816.510-0001/66, com sede na Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000, Centro, CEP: 85601-030, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS:
A parte Reclamante é empregada pública ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 05/11/2018.
Por exercer atividade com exposição a agentes insalubres o Reclamante percebe adicional de insalubridade desde 03/2021, no percentil de 20% ATÉ A PRESENTE DATA, calculados sobre o salário-mínimo nacional.
Ainda, sempre que convocado, o Autor cumpriu carga horária extraordinária, as quais DEVEM SER RECALCULADAS, UMA VEZ QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMPÕE SUA BASE DE CÁLCULO.
DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
A LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014, alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Nos termos do artigo primeiro, tem-se:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."
Em que pese já houvesse legislação fixando o piso salarial da categoria, o que ensejaria a fixação do percentil do adicional de insalubridade sobre aqueles valores, a LEI 13342/2016 tanto reafirmou a possibilidade de que os agentes comunitários de saúde percebessem adicional de insalubridade, quanto fixou a base de cálculo para pagamento, a saber:
Lei 13342/2016:
Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014).(...)
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra
Diante do exposto, requer seja julgada procedente a presente demanda a fim de que seja determinada a alteração da base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade ao Reclamante, determinando a fixação do salário base da parte Autora como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da Lei 13.342/2016, assim como, seja condenado o Município Reclamado ao pagamento das diferenças decorrentes dos valores pagos a menor, desde agosto de 2017.
DOS REFLEXOS DEVIDOS:
Pugna pela condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes da revisão do adicional de insalubridade em horas extras, férias e décimo terceiro salários.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
Requer seja fixado índice para correção monetária dos valores acima indicados, bem como seja determinada a incidência de juros de mora desde a data em que era devido o pagamento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS :
Deve a Reclamada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. DA JUSTIÇA GRATUITA:
A reclamante recebe como salário apenas o valor de R$ 00.000,00, não possuindo condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme determina a Lei 1060/50. Junta nesta oportunidade a Declaração de Hipossuficiência.
Pelo que requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
DOS PEDIDOS:
1. Ante o exposto, requer de Vossa Excelência que se digne determinar:
2. A citação da Reclamada para que responda os termos da presente ação, seja para propor acordo ou contestar, sob pena de revelia e confissão;
3. A procedência dos pedidos da presente AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU A PROCEDER A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE, nos termos da Lei 13.342/2016, assim como, seja condenado o Município Reclamado ao pagamento das diferenças decorrentes dos valores pagos a menor, desde sua publicação, e seus reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal;
4. Requer, ainda, digne-se Vossa Excelência, determinar ao Reclamado a juntada na primeira oportunidade, dos documentos abaixo, sob as sanções dos arts. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 359 do Código de Processo Civil:
5. Contrato de Trabalho;
6. Folhas de pagamento ou "holerites" da Reclamante, durante todo o pacto laboral;
7. Cartões-ponto.
8. Requer, ainda, com fulcro na Lei 1060/50, a concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita, por ser a Reclamante pessoa pobre na acepção jurídica do termo (declaração de situação econômica em anexo).
9. Condenação em custas e honorários advocatícios.
Atribui-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 00.000,00sendo R$ 00.000,00referente as parcelas vencidas, R$ 00.000,00referente as parcelas vincendas, e R$ 00.000,00referente aos reflexos.
Nesses termos pede deferimento.
Francisco Beltrão, 22 de agosto de 2021.
NomeFRANCISCHETT
00.000 OAB/UF
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DEMONSTRATIVO VALOR DA CAUSA: