46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Processo Nº ATSum-001XXXX-22.2021.5.03.0184
AUTOR DARCILEIA COELHO COSTA LOPES
ADVOGADO SAULO MOREIRA GROSSI (OAB: 106437/MG)
RÉU CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO (OAB: 60867/MG)
RÉU RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB: 167801/SP)
RÉU UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (OAB: 100041/MG)
PERITO DOMICIO GOMES CARNEIRO
Intimado (s)/Citado (s):
- CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE
- RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID add01df proferido nos autos.
Vistos.
Expeçam-se os ofícios determinados na r. sentença ID 96a2c85 Intimem-se as partes para apresentarem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, nos termos do Prov. 04/00/TRT, sob pena de preclusão.
Diante da suspensão do serviço presencial nas Unidades Judiciárias, como medida de redução dos riscos de contágio da população pelo Novo Coronavírus, o que também ocorre em outros órgãos públicos, buscando viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, informar os dados de sua conta bancária e apresentar a CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, em substituição à CTPS física, a qual está disponível para os cidadãos, por meio do Aplicativo para celular nas versões iOS e Android e Web, conforme informação obtidas no sítio eletrônico
Emprega Brasil (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-detrabalho-digital/). Para os trabalhadores que já têm cadastro no sistema acesso.gov.br , basta usar login e senha de acesso no App Carteira de Trabalho Digital. Ressalto que a Carteira Digital traz agilidade na solicitação dos documentos, possibilita o acesso à informação, sendo que todas as experiências profissionais formais já constarão do aplicativo.
Fornecidos os dados pelo (a) reclamante, deverá 1a reclamada será intimada para promover a baixa na CTPS da autora, em 10 dias, para fazer constar a data de 09/09/2021, sob pena de multa diária de R$50,00,limitada a R$500,00, revertida à trabalhadora, e anotação pela Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT).
Deverá a 1a reclamada entregar PPP à autora, constando a atividade insalubre, após o trânsito em julgado e em 10 dias, sob pena de multa de R$50,00 por dia, até o limite de R$1.000,00, valor a ser revertido em favor da autora e ainda arcar com as despesas de confecção do documento por profissional a ser designado pelo juízo, sob pena de execução
Registre-se que as reclamadas foram condenadas de forma subsidiária.
Registre-se, por fim, a existência do depósito recursal de ID a66dd7d de titularidade do (a) 1a reclamado (a).
Cumpra-se.
BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2022.
JANE DIAS DO AMARAL
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)
Secretaria da Décima Turma
Processo Nº RORSum-001XXXX-22.2021.5.03.0184
Relator ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE
RECORRENTE DARCILEIA COELHO COSTA LOPES
ADVOGADO SAULO MOREIRA GROSSI (OAB: 106437/MG)
RECORRENTE RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB: 167801/SP)
RECORRIDO DARCILEIA COELHO COSTA LOPES
ADVOGADO SAULO MOREIRA GROSSI (OAB: 106437/MG)
RECORRIDO RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB: 167801/SP)
RECORRIDO UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (OAB: 100041/MG)
RECORRIDO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO (OAB: 60867/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu os recursos aviados pelo reclamante e pela 1a reclamada, RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo da reclamante para condenar a 1a reclamada, com responsabilidade subsidiária da 3a reclamada, - CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE, ao pagamento de 15 minutos por dia de sobrelabor, pela não concessão do descanso do art. 384 da CLT, de 21/7/2017 até 10/11/2017, acrescidos dos mesmos reflexos deferidos na origem para as demais horas extras; vencido, neste aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. A d. Turma, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1a reclamada, RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. para excluir a condenação ao pagamento de minutos residuais após a data de 11/11/2017, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos quanto aos tópicos: rescisão indireta - labor em ambiente insalubre, prestação habitual de horas extras; tempo à disposição, minutos extras, jornada 12x36 - declaração de invalidade, supressão do intervalo interjornada de 36 horas, intervalo de 15 minutos - art. 384 da CLT, diferenças dos repousos e feriados laborados após vigência da Lei 13467/2017; adicional de insalubridade, astreintes, astreintes por ausência de entrega do formulário PPP, restituição dos descontos indevidos, honorários sucumbenciais, percentual e critério de apuração, atualização monetária, data da baixa na CPST -impossibilidade do desligamento com data diversa do e-Social; multas convencionais; aplicação do artigo 916 do NCPC - Instrução Normativa 203 do TST, manteve, ainda, o valor da condenação, por compatível, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Secretaria da Décima Turma
Processo Nº RORSum-001XXXX-22.2021.5.03.0184
Relator ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE
RECORRENTE DARCILEIA COELHO COSTA LOPES
ADVOGADO SAULO MOREIRA GROSSI (OAB: 106437/MG)
RECORRENTE RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB: 167801/SP)
RECORRIDO DARCILEIA COELHO COSTA LOPES
ADVOGADO SAULO MOREIRA GROSSI (OAB: 106437/MG)
RECORRIDO RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB: 167801/SP)
RECORRIDO UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (OAB: 100041/MG)
RECORRIDO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO (OAB: 60867/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- DARCILEIA COELHO COSTA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu os recursos aviados pelo reclamante e pela 1a reclamada, RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo da reclamante para condenar a 1a reclamada, com responsabilidade subsidiária da 3a reclamada, - CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE, ao pagamento de 15 minutos por dia de sobrelabor, pela não concessão do
descanso do art. 384 da CLT, de 21/7/2017 até 10/11/2017, acrescidos dos mesmos reflexos deferidos na origem para as demais horas extras; vencido, neste aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. A d. Turma, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1a reclamada, RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. para excluir a condenação ao pagamento de minutos residuais após a data de 11/11/2017, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos quanto aos tópicos: rescisão indireta - labor em ambiente insalubre, prestação habitual de horas extras; tempo à disposição, minutos extras, jornada 12x36 - declaração de invalidade, supressão do intervalo interjornada de 36 horas, intervalo de 15 minutos - art. 384 da CLT, diferenças dos repousos e feriados laborados após vigência da Lei 13467/2017; adicional de insalubridade, astreintes, astreintes por ausência de entrega do formulário PPP, restituição dos descontos indevidos, honorários sucumbenciais, percentual e critério de apuração, atualização monetária, data da baixa na CPST -impossibilidade do desligamento com data diversa do e-Social; multas convencionais; aplicação do artigo 916 do NCPC - Instrução Normativa 203 do TST, manteve, ainda, o valor da condenação, por compatível, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Secretaria da Décima Turma
Processo Nº RORSum-001XXXX-22.2021.5.03.0184
Relator ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE
RECORRENTE DARCILEIA COELHO COSTA LOPES
ADVOGADO SAULO MOREIRA GROSSI (OAB: 106437/MG)
RECORRENTE RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB: 167801/SP)
RECORRIDO DARCILEIA COELHO COSTA LOPES
ADVOGADO SAULO MOREIRA GROSSI (OAB: 106437/MG)
RECORRIDO RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB: 167801/SP)
RECORRIDO UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (OAB: 100041/MG)
RECORRIDO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO (OAB: 60867/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- DARCILEIA COELHO COSTA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu os recursos aviados pelo reclamante e pela 1a reclamada, RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo da reclamante para condenar a 1a reclamada, com responsabilidade subsidiária da 3a reclamada, - CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE, ao pagamento de 15 minutos por dia de sobrelabor, pela não concessão do descanso do art. 384 da CLT, de 21/7/2017 até 10/11/2017, acrescidos dos mesmos reflexos deferidos na origem para as
demais horas extras; vencido, neste aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. A d. Turma, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1a reclamada, RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. para excluir a condenação ao pagamento de minutos residuais após a data de 11/11/2017, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos quanto aos tópicos: rescisão indireta - labor em ambiente insalubre, prestação habitual de horas extras; tempo à disposição, minutos extras, jornada 12x36 - declaração de invalidade, supressão do intervalo interjornada de 36 horas, intervalo de 15 minutos - art. 384 da CLT, diferenças dos repousos e feriados laborados após vigência da Lei 13467/2017; adicional de insalubridade, astreintes, astreintes por ausência de entrega do formulário PPP, restituição dos descontos indevidos, honorários sucumbenciais, percentual e critério de apuração, atualização monetária, data da baixa na CPST -impossibilidade do desligamento com data diversa do e-Social; multas convencionais; aplicação do artigo 916 do NCPC - Instrução Normativa 203 do TST, manteve, ainda, o valor da condenação, por compatível, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
Secretaria da Décima Turma
Processo Nº RORSum-001XXXX-22.2021.5.03.0184
Relator ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE
RECORRENTE DARCILEIA COELHO COSTA LOPES
ADVOGADO SAULO MOREIRA GROSSI (OAB: 106437/MG)
RECORRENTE RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB: 167801/SP)
RECORRIDO DARCILEIA COELHO COSTA LOPES
ADVOGADO SAULO MOREIRA GROSSI (OAB: 106437/MG)
RECORRIDO RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB: 167801/SP)
RECORRIDO UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (OAB: 100041/MG)
RECORRIDO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO (OAB: 60867/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE BELO
HORIZONTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu os recursos aviados pelo reclamante e pela 1a reclamada, RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo da reclamante para condenar a 1a reclamada, com responsabilidade subsidiária da 3a reclamada, - CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE BELO HORIZONTE, ao pagamento de 15 minutos por dia de sobrelabor, pela não concessão do descanso do art. 384 da CLT, de 21/7/2017 até 10/11/2017, acrescidos dos mesmos reflexos deferidos na origem para as demais horas extras; vencido, neste aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. A d. Turma, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da 1a reclamada, RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. para excluir a condenação ao pagamento de minutos residuais após a data de 11/11/2017, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos quanto aos tópicos: rescisão indireta - labor em ambiente insalubre, prestação habitual de horas extras; tempo à disposição, minutos extras, jornada 12x36 - declaração de invalidade, supressão do intervalo interjornada de 36 horas, intervalo de 15 minutos - art. 384 da CLT, diferenças dos repousos e feriados laborados após vigência da Lei 13467/2017; adicional de insalubridade, astreintes, astreintes por ausência de entrega do formulário PPP, restituição dos descontos indevidos, honorários sucumbenciais, percentual e critério de apuração, atualização monetária, data da baixa na CPST -impossibilidade do desligamento com data diversa do e-Social; multas convencionais; aplicação do artigo 916 do NCPC - Instrução Normativa 203 do TST, manteve, ainda, o valor da condenação, por compatível, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de julho de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA