Publicação Publicado em 12/05/2021 Número do Diário Eletrônico: 4724 Teor do ato: EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas. Não há falar em nulidade da decisão que decreta a prisão preventiva, nem na que indefere o pedido de revogação desta se, com objetividade, demonstram os motivos pelos quais se fazia necessário manter a paciente encarcerada. Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos fatos, consistente no transporte de 42 Kg de crack em uma camionete, além da ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa, não há falar em constrangimento ilegal. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na.
Termo de Remessa à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 12 de maio de 2021.