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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.8.05.0001
Petição - Ação Seguro Acidentes do Trabalho
20/01/2022
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 11a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última distribuição : 18/10/2021
Valor da causa: R$ 00.000,00
Assuntos: Seguro Acidentes do Trabalho, Seguro, Seguro
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado Nome(AUTOR) Nome(ADVOGADO)
Nome(ADVOGADO) NomeE ADMINISTRADORA DE BENS S/A (REU) BANCO DO BRASIL S/A (REU)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 17591 16/01/2022 15:53 Réplica - Nomeseguradora Réplica
3596
Ao Juízo da 11a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - Estado da Bahia
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, qualificado nos autos em epígrafe, vêm, por intermédio de seus procuradores, legalmente constituídos mediante instrumento de mandato anexado aos autos, apresentar RÉPLICA à contestação e documentos de ID (00)00000-0000, na forma do exposto abaixo:
S ÍNTESE PROCESSUAL
O Replicante, aposentado por invelidez, contratou seguro de vida com as Res, em 21/03/2019, o qual oferecia cobertura para Invalidez Permanente, total ou parcial, por Acidente (IPA), no montante correspondente à R$ 00.000,00.
Em 15/07/2019 sofrera acidente de trabalho, o qual ocasionou sua invalidez permanente; sendo este devidamente aposentado por invalidez, em 29/0/2019, conforme documento de ID (00)00000-0000; motivo pelo qual, quando da constatação de invalidez permanente, fora aberto o sinistro de n. (00)00000-0000, conforme protocolo de n. 19120210168717082021115400, suspendendo o prazo prescricional do Autor, a teor da Súmula 229 do STJ.
Apenas em 15 de maio de 2021, o Requerente obteve resposta negativa por parte da seguradora.
Assim sendo, dentre outros pedidos, requereu a condenação em danos morais de R$ 00.000,00, danos materiais de R$ 00.000,00e R$ 00.000,00.
Em peça de defesa, esta, claramente intempestiva, limitou-se à alegar prescrição e ilegitimidade passiva, embora estas façam parte da cadeia de consumo, oponto, inclusive, sua marca na minuta contratual, aduzindo a seriedade e respeito para com seus consumidores, em que pese a ausência de impugnação específica sobre o objeto da causa, impugnação aos documentos trazidos a Exordial ou, sequer, alegação de fato modificativo ou extintitivo do direito vindicado pelo Autor; motivo pelo qual devem ser julgados procedentes os pleitos autorais.
Inocorrência de prescrição
☐ Inocorrência de preliminares arguidas na defesa ☐
P ONTOS A SEREM
Ausência de impugnação específica ou comprovação das ☐ NomeLISADOS
alegações da Ré, sequer exite alegação de fato
modificativo do direito (excludente de cobertura)
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO
I - DAS PRELIMINARES
I.I - DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA
O disposto no art. 13 do CPC/73, então vigente, dispõe que:
"Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel; (...)"
Em sendo concedido prazo suficiente para apresentação da documentação de representação das partes e não a sendo apresentada pelo Réu, devida a aplicação dos efeitos da Revelia no caso em comento.
I.II - DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Ve-se, com a petição inicial, que quando da constatação de invalidez permanente, fora aberto o sinistro de n. (00)00000-0000, conforme protocolo de n. 19120210168717082021115400, suspendendo o prazo prescricional do Autor, a teor da Súmula 229 do STJ 1 .
Apenas em 15 de maio de 2021, o Requerente obteve resposta negativa por parte da seguradora, reiniciando-se o prazo e, em sendo este correspondente à 1 (um) ano, com a distribuição da Exordial em 19/10/2021, clara a inocorrência de prescrição no caso em voga.
Neste sentido:
AÇAO DE INDENIZAÇAO SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇAO ANUAL - SÚMULA Nº 101 DO STJ - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CASO DE INVALIDEZ - SÚMULA Nº 278 DO STJ - SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA Nº 229 DO STJ - CONTRATO DE SEGURO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ ( CC/1916, ART. 1.433)- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INTERPRETAÇAO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PRECEDENTES
1 SÚMULA 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão.
JURISPRUDENCAIS. 1. - A ação de indenização do segurado contra segurador prescreve em 1 (um) ano (Súmula Nº 101 DO STJ). 2. - O termo inicial do prazo de prescrição inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (Súmula Nº 278 DO STJ). 3. - O pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula Nº 229 DO STJ). 4. - No caso em que o segurado pleiteia a indenização e a seguradora recusa-se a pagá-la, argumentando que o laudo fornecido pelo INSS não tem aptidão para atestar a invalidez, o março inicial do prazo prescricional é o da data em que aquele toma ciência da decisão da recusa desta em pagar o valor da cobertura estipulada. 5. - A concessão de aposentadoria por invalidez, pelo
INSS, é prova da invalidez permanente, restando desnecessária a produção de nova prova pericial para avaliá-la, ante a previsão expressa do contrato que estipula a sua comprovação pela apresentação à seguradora da declaração médica da instituição de previdência oficial para o qual o segurado contribua. 6. - Recurso provido. (TJ-ES - AC: (00)00000-0000ES (00)00000-0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2008)
I.III - DA LEGITIMIDA PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A
As Rés, integrantes da cadeia de consumo e circulação de bens, inclusive apondo a sua marca e avalizando a segurança das operações por ela realizadas, assumiu os riscos da atividade econômica que exerce, sendo solidariamente responsável pelos vícios dos produtos comercializados.
I.IV - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Vê-se, com a petição inicial, que a Promovente demonstrou, satisfatoriamente, que, ao menos neste momento da demanda, não tem condições de pagar as despesas processuais. Tanto é assim, que foram deferidos os benefícios no Despacho de ID (00)00000-0000. Não se deve olvidar, de mais a mais, que existem contundentes provas acerca da incapacidade financeira nos autos, sendo este aposentado por invalidez.
I.V- OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
Conforme destacado na Exordial, por diversas vezes a Requerente buscou ajuda dos Replicados (abertura de sinistro de n. (00)00000-0000e queixa no PROCON sob a FA: 29.001.010.21-0010172), informando a abusividade da conduta, bem como que seu próprio sustento estava prejudicado, ante sua impossibilidade de aferir renda em decorrência da invalidez, e, em possuindo este cobertura por meio do seu seguro, devido o pagamento; ambos com resposta negativa, conforme provas constantes nos autos.
II - DO MÉRITO E NomeLISE DAS PROVAS
Conforme se depreende das alegações trazidas, fora apresentada tese de defesa com base em "venda casada", em que pese não ser este o objeto da demanda.
Ante a ausência de manifestação específica, provas ou alegações de direito modificativo que justifique a negativa de cobertura, precluiu o direito do Réu
de fazê-lo; motivo pelo qual, devido o deferimento de todos os pleitos apresentados na Exordial.
Não menos importante, a Ré deixou de se manifestar sobre todas as provas e alegações trazidas na Exordial, tornando estas incontroversas, para os efeitos de direito.
Como já abordado, A ação de indenização do segurado contra segurador prescreve em 1 (um) ano (Súmula Nº 101 DO STJ) e o seu termo inicial do prazo de prescrição se inicia na data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral (Súmula Nº 278 DO STJ).
Ademais, o pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula Nº 229 DO STJ), conforme ocorrido no caso em voga.
A concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, é prova da invalidez permanente, bem como o laudo médico de ID (00)00000-0000, restando desnecessária a produção de nova prova pericial para avaliá-la.
Sobre o cosseguro, ante a garantia do seguro pelas COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e MAPFRE DO BRASIL, demonstrando a existência do cosseguro, devida a inclusão destes no polo passivo da demanda. Diante disso, todos devem responder solidariamente, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado o direito de regresso em face das demais seguradoras que participam do cosseguro.
IV- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que seja reconhecida a revelia por Vossa Excelência, com o consequente desentranhamento da Contestação dos autos, para que seja decretada a procedência total dos pedidos feitos na peça inicial, ratificando todos os seus termos.
Em não sendo este o entendimento deste douto juízo, caso seja concedido prazo para regularização da representação das partes pelo réu, e em sendo esta regularizada, com esteio na pacífica jurisprudência, foram as matérias pertinentes controvertidas e devidamente explicitadas, aptas a ratificar o quanto requerido na petição inicial, ao tempo que, o estado em que o feito se encontra, permite, também, o julgamento antecipado da lide.
Em tempo, tendo em vista a ocorrência de cosseguro , requer, desde já, a inclusão das empresas COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ( Cnpj Nº 00.000.000/0000-00e endereço Endereço-300) e MAPFRE DO BRASIL (Cnpj n. 00.000.000/0000-00e endereço Endereço-460) no polo passivo da demanda.
Nesses Termos,
Pede deferimento.
Salvador (Ba), 16 de janeiro de 2021.
Bel. Dr. NomeJ. D.A FARIAS Bel. Dra. Nome 00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF