Relação: 0102/2009 Teor do ato: Vistos. Trata-se de mandado de segurança objetivando a renovação de CNH sem as exigências da Resolução do CONTRAN nº 276/2008. Por meio da Deliberação nº 71, o presidente do referido órgão suspendeu os efeitos da resolução (DU 22.12.2008) razão pela qual a ação deve ser extinta por carência de ação superveniente. À vista do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários nos termos da Súmula 105 do STJ e 512 do STF. P.R.I. Advogados(s): ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP) Aguardando Publicação