Remetido ao DJE Relação: 0175/2010 Teor do ato: Considerando que as partes se compuseram, conforme se vê dos autos, em conseqüência, com fundamento no artigo 794, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente ação. O pedido é incompatível com a vontade de recorrer, de modo que, certifique-se o trânsito em julgado, desde já, defiro o desentranhamento dos documentos, independentemente de substituição por cópia. Custas na forma da lei. PRI. Advogados(s): ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP)