1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Processo Nº ATSum- 010XXXX-18.2021.5.01.0281
RECLAMANTE JOSEMILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA LOURDES MENDES AROUCHE(OAB: 205638/RJ)
RECLAMADO GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO WANESCA COELHO PAIVA(OAB: 212938/RJ)
ADVOGADO CHRISTIAN MONTEZUMA MIRA DE ASSUMPÇÃO(OAB: 109541/RJ)
RECLAMADO TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA(OAB: 3876/ES)
ADVOGADO ENRICO SANTOS CORREA(OAB: 9210/ES)
Intimado (s)/Citado (s):
- GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d49ffd proferido nos autos.
Vistos etc.
Fica intimado o reclamante para que se manifeste especificamente quando ao preenchimento dos requisitos para o parcelamento requerido pela 1ª reclamada, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para decisão, sem prejuízo da
continuidade dos depósitos das parcelas pela 1ª ré conforme § 2º do citado artigo.
Cientes as partes por DEJT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 23 de junho de 2022.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
Juíza do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Processo Nº ATSum- 010XXXX-18.2021.5.01.0281
RECLAMANTE JOSEMILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA LOURDES MENDES AROUCHE(OAB: 205638/RJ)
RECLAMADO GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO WANESCA COELHO PAIVA(OAB: 212938/RJ)
ADVOGADO CHRISTIAN MONTEZUMA MIRA DE ASSUMPÇÃO(OAB: 109541/RJ)
RECLAMADO TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA(OAB: 3876/ES)
ADVOGADO ENRICO SANTOS CORREA(OAB: 9210/ES)
Intimado (s)/Citado (s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e9e91 proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para que se manifeste sobre a proposta de parcelamento feita pela 1ª reclamada, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC, bem como para eventual oferecimento de contraproposta. Após, voltem conclusos os autos para apreciação.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de junho de 2022.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
Juíza do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Processo Nº ATSum- 010XXXX-18.2021.5.01.0281
RECLAMANTE JOSEMILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA LOURDES MENDES AROUCHE(OAB: 205638/RJ)
RECLAMADO GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO CHRISTIAN MONTEZUMA MIRA DE ASSUMPÇÃO(OAB: 109541/RJ)
RECLAMADO TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA(OAB: 3876/ES)
ADVOGADO ENRICO SANTOS CORREA(OAB: 9210/ES)
Intimado (s)/Citado (s):
- GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb89154 proferido nos autos.
Vistos etc.
Por tratar-se de sentença líquida, desnecessária a homologação de cálculos.
Fica citada a primeira reclamada, para pagamento do valor total devido de R$ 5.707,02, em 48 horas, sob pena de execução. Decorrido eventualmente in albis o prazo, inicie-se a fase de execução.
Ao SISBAJUD.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 31 de maio de 2022.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
Juíza do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Processo Nº ATSum-010XXXX-18.2021.5.01.0281
RECLAMANTE JOSEMILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA LOURDES MENDES AROUCHE (OAB: 205638/RJ)
RECLAMADO GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO CHRISTIAN MONTEZUMA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB: 109541/RJ)
RECLAMADO TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA (OAB: 3876/ES)
ADVOGADO ENRICO SANTOS CORREA (OAB: 9210/ES)
Intimado (s)/Citado (s):
- GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3d564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO
ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido do autor, JOSEMILSON GOMES DA SILVA, em face da reclamada,
TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA, e procedente em parte em face da reclamada, GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA,para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: diferenças salariais e projeções; diferenças de vale alimentação; FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o trezeno e aviso, mais a multa rescisória de 40%; 11/12 de PLR proporcional de 2020.
Condeno, ainda, a primeira reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com os dados estabelecidos na fundamentação (salário), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho.A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00.
Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar oIPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mêsamês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mêsamês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: FGTS + 40%; projeções em aviso prévio, férias do TRCT + 1/3, FGTS + 40%; diferenças de vale alimentação; 11/12 de PLR proporcional de 2020.
Fica deferida ao autor a JG.
Sem honorários pela parte autora, face à inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput”, e 791-A, § 4º, da CLT, nos limites já declarados pelo TRT-1 e pelo STF.
Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor da condenação, pela primeira reclamada – CLT, art. 791A.
Custas de R$111,90 pela primeira ré, sobre R$5.595,12, quantia da condenação, tudo conforme os valores dos pedidos e a planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão.
Cientes por publicação no DEJT.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
Juíza do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Processo Nº ATSum-010XXXX-18.2021.5.01.0281
RECLAMANTE JOSEMILSON GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANA LOURDES MENDES AROUCHE (OAB: 205638/RJ)
RECLAMADO GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO CHRISTIAN MONTEZUMA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB: 109541/RJ)
RECLAMADO TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA (OAB: 3876/ES)
ADVOGADO ENRICO SANTOS CORREA (OAB: 9210/ES)
Intimado (s)/Citado (s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3d564
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido do autor, JOSEMILSON GOMES DA SILVA, em face da reclamada, TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA, e procedente em parte em face da reclamada, GERCON ENGENHARIA INTEGRADA LTDA,para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: diferenças salariais e projeções; diferenças de vale alimentação; FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o trezeno e aviso, mais a multa rescisória de 40%; 11/12 de PLR proporcional de 2020.
Condeno, ainda, a primeira reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com os dados estabelecidos na fundamentação (salário), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho.A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00.
Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar oIPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mêsamês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mêsamês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: FGTS + 40%; projeções em aviso prévio, férias do TRCT + 1/3, FGTS + 40%; diferenças de vale alimentação; 11/12 de PLR proporcional de 2020.
Fica deferida ao autor a JG.
Sem honorários pela parte autora, face à inconstitucionalidade dos arts. 790-B, “caput”, e 791-A, § 4º, da CLT, nos limites já declarados pelo TRT-1 e pelo STF.
Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor da condenação, pela primeira reclamada – CLT, art. 791A.
Custas de R$111,90 pela primeira ré, sobre R$5.595,12, quantia da condenação, tudo conforme os valores dos pedidos e a planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão.
Cientes por publicação no DEJT.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
Juíza do Trabalho Titular