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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.8.13.0024
Recurso - TJMG - Ação Seguro - [Cível] Procedimento Comum Cível - de Sigma Energia contra Fairfax Brasil Seguros Corporativos, HDI Global Seguros e Sompo Seguros
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA
DE BELO HORIZONTE/MG
Autos n° 0000000-00.0000.0.00.0000
FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. ("Fairfax"); HDI GLOBAL S.A.
("HDI"); e SOMPO SEGUROS S.A. ("Sompo" e, em conjunto com as demais, "Rés" ou
"Seguradoras"), por seus advogados que esta subscrevem, nos autos da Ação de Cobrança de
Indenização de Seguro ajuizada por SERRA DAS AGULHAS ENERGIA S.A. (anteriormente
Sigma Energia S.A. - "Autora"), já qualificadas, vêm, respeitosa e tempestivamente 1 , à presença
de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil
e em cumprimento à decisão de ID. (00)00000-0000, especificar as provas que pretendem
produzir , bem como responder à réplica apresentada pela Autora no ID. (00)00000-0000.
I. A CAUSA DO SINISTRO NÃO FOI NENHUMA CHUVA EXCEPCIONAL
1. Como se sabe, a presente ação versa sobre sinistro ocorrido na Pequena Central Hidrelétrica Serra das Agulhas ("PCH - Serra das Agulhas"), instalada no Rio Pardo Pequeno, no Município de Monjolos/MG. O sinistro consistiu no galgamento (i.e., transbordamento) da barragem, no dia 25.01.2020, fazendo com que ela rompesse.
2. No curso da regulação do aludido sinistro (que, segundo a Autora, teria cobertura pela Apólice de Riscos Operacionais n° 046692019100101960000934, emitida em cosseguro pelas Rés, especialmente pela "Cláusula Específica de Barragens" - "Apólice"), foi contratado o laboratório LACTEC, da Universidade Federal do Paraná.
3. O LACTEC, de maneira isenta e imparcial, construiu um modelo reduzido da barragem e realizou exames e estudos aprofundados sobre o sinistro, com a participação da própria Autora.
4. Ao final, foi produzido relatório técnico (ID. (00)00000-0000) cujos resultados levam à inafastável conclusão de que a barragem fora projetada em desacordo com padrões técnicos de engenharia, o que resultou no subdimensionamento de seu vertedouro que, por sua vez, foi a razão que levou ao galgamento da barragem.
5. A despeito disso, nos parágrafos 9-17 de sua réplica, a Autora volta a sustentar, tal como fez na petição inicial, que a causa do sinistro teria sido a suposta excepcionalidade das chuvas no período.
6. Assim, em réplica, a Autora afirma que o subdimensionamento do vertedouro teria sido apenas uma condição do acidente, e não a causa do rompimento da barragem. Nessa linha, a Autora alega que o rompimento ocorreria mesmo se o subdimensionamento não existisse.
7. Em primeiro lugar, a falta de fundamento para esse argumento é tamanha que contradiz o laudo técnico da empresa contratada pela própria Autora, a Nobel Consulting, juntado com a petição inicial (ID. (00)00000-0000), em que seus próprios técnicos afirmam:
"Os consultores em hidrologia e hidráulica tanto da Seguradora, quanto da Sigma
concordaram que o galgamento da barragem teve como causa a falta de capacidade do
vertedouro em escoar as vazões ocorridas durante o evento " (ID. (00)00000-0000, p. 35)
8. Em segundo lugar, é incorreta a afirmação de que as supostas chuvas extraordinárias teriam causado o sinistro. Como já explicado em contestação, a análise a ser feita deve considerar dados concretos da barragem de PCH - Serra das Agulhas, a fim de apurar-se (i) qual era a vazão real do vertedouro (já que não há dúvidas do subdimensionamento em projeto) e (ii) qual foi a vazão de água afluente e defluente no reservatório no dia do sinistro.
9. Quanto à real capacidade de vazão do vertedouro , os resultados dos ensaios do LACTEC comprovaram que ela era muito inferior àquilo que constava em projeto. Com efeito,
10. No entanto, os ensaios realizados pelo LACTEC demonstraram que, na cota do reservatório de 952,50m., a vazão do vertedouro, na prática, não era de 473m 3 /s, mas de apenas 268m 3 /s - isto é, muito abaixo do valor do projeto . E, para a cota da crista do reservatório (953,50m.), o modelo reduzido chegou a uma vazão de somente 340m 3 /s (o projeto previa 783m 3 /s).
11. Veja-se que os próprios técnicos contratados pela Autora (RHAMA Consultoria Ambiental Ltda. e REM Serviços de Engenharia Ltda.) afirmaram que "o extravasor tipo Bico de Pato adotado no PCH Serra das Agulhas não tinha capacidade de escoamento para a vazão de projeto, ou seja, 473m 3 /s na cota 952,50 m" (ID. (00)00000-0000, pág. 50).
12. Em outras palavras, embora o projeto da barragem de PCH - Serra das Agulhas previsse que não haveria galgamento se houvesse uma vazão de 783m 3 /s (pois o vertedouro, em tese, seria suficiente para extravasar essa vazão), o LACTEC demonstrou que bastaria uma vazão de apenas 340m 3 /s para o galgamento ocorrer .
13. Já quanto às vazões afluente e defluente no reservatório de PCH - Serra das Agulhas no dia do sinistro, os renomados professores Nome e Nome reconstituíram o hidrograma da cheia de janeiro de 2020 e concluíram que a vazão máxima afluente (isto é, a água que chegou ao reservatório) foi de cerca de 453m 3 /s, e a máxima vazão defluente (isto é, a vazão descarregada por todos os dispositivos em funcionamento) ocorreu às 8h43 do dia 25.01.2020 (data do sinistro), consistente em 379m 3 /s (IDs. (00)00000-0000 a (00)00000-0000).
14. Portanto, se a cheia do reservatório no dia do acidente correspondeu à vazão afluente máxima de 453m 3 /s, a barragem não deveria ter transbordado, pois essa vazão, em tese, era garantida pelo projeto (que, como visto, previa não haver galgamento com vazão de 783m 3 /s).
15. Ocorre que os estudos realizados em modelo reduzido pelo LACTEC demonstraram que o vertedouro foi subdimensionado, e bastavam 340m 3 /s para ele afogar e a barragem transbordar. Por conseguinte, a barragem rompeu muito antes que a capacidade máxima de projeto tivesse sido alcançada.
inadequado, construiu-se vertedouro com capacidade de vazão reduzida, e ele não foi capaz
de verter a água no dia do sinistro.
17. Consequentemente, conclui-se que não houve nenhuma excepcionalidade nas chuvas. A vazão afluente constatada no dia do sinistro não deveria ter levado a barragem a transbordar. Ela transbordou não por um elevado volume de chuvas, mas sim porque o vertedouro não tinha a capacidade de vazão que o projeto afirmava ter. Portanto, foi o subdimensionamento do vertedouro, sim, a causa que levou ao galgamento da barragem.
18. Interessante notar que, em sua réplica, a Autora não tratou desses pontos. Ela insiste em dizer que seus técnicos teriam constatado a ocorrência de chuvas extraordinárias, mas nada diz sobre o fato de que bastavam 340m 3 /s para o vertedouro afogar e a barragem romper. E, naturalmente, ela nada diz sobre isso porque essa constatação fática e irrefutável coloca pá de cal na suposta excepcionalidade das chuvas, tornando evidente que o subdimensionamento do vertedouro foi a real causa do sinistro.
19. E, mais curioso ainda, é constatar que no parecer do Professor Nome, juntado pela Autora no ID. (00)00000-0000, ele afirme que "a causa do acidente não foi erro de projeto, mas o extraordinário volume de chuvas" . Com o devido respeito ao Professor, cujo conhecimento jurídico é indiscutível, mas essa é uma questão de engenharia, que escapa às raias de sua formação.
20. Não bastasse isso, vê-se que o jurista (não engenheiro) pauta-se unicamente nos laudos dos consultores da Autora, sem tratar em nenhum momento dos resultados técnicos dos ensaios do LACTEC; das análises técnicas dos consultores das Rés; e dos elementos concretos acima resumidos. Com o devido respeito, é insustentável conclusão tão categórica, em parecer jurídico, que não trata de nenhum aspecto técnico de engenharia, hidráulica e/ou hidrologia.
II. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INVALIDADE DA CLÁUSULA ESPECÍFICA DE BARAGENS
II.1. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 424 DO CÓDIGO CIVIL E 13 DO DECRETO LEI
73/1966
21. Não sendo a alegada chuva excepcional a causa do sinistro, a discussão que permeia a presente ação reside em saber se há cobertura securitária para o evento em questão, considerando os termos da Cláusula Específica de Barragens da Apólice.
22. Nesse ponto, as Rés demonstraram, em contestação, que a barragem não possui cobertura securitária por não atender aos itens "b", "c", "e" e "h" da Cláusula Específica de Barragens. Essas previsões eram condicionantes para que, nos termos da Apólice, a barragem em questão pudesse ser considerada como bem segurável.
23. Em réplica, a Autora alega que a interpretação da Cláusula Específica de Barragens, tal como proposta pelas Rés (isto é, de que a referida cláusula previa requisitos para que determinada barragem fosse considerada como bem compreendido pelo seguro), supostamente levaria ao esvaziamento da cobertura oferecida pela Apólice, de modo a prejudicar a validade da disposição contratual em questão.
24. Para embasar seu argumento, a Autora alegou que a interpretação proposta pelas Rés esbarraria nas vedações do artigo 424 do Código Civil e do artigo 13 do Decreto Lei n° 73/1966, segundo os quais:
"Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio."
"Art. 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos
contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações
previstas em Lei."
25. Em primeiro lugar, é preciso registrar que esse argumento somente foi trazido em réplica, sem que ele tenha sido suscitado na petição inicial, o que desatende aos princípios da adstrição e estabilização da lide (artigo 329 2 , incisos I e II, do Código de Processo Civil) e impede qualquer análise no sentido de eventual invalidade da interpretação conferida à Cláusula Específica de Barragens. Nesse sentido, confira-se:
"Permito-me suscitar, de ofício, preliminar de inovação da réplica e da apelação do
autor/apelante, pelos motivos que passo a exposto. É cediço que, pelo princípio da
concentração, compete à parte autora alegar, na petição inicial, o fato, fundamentos
jurídicos do pedido e o pedido, com as suas especificações, na forma do art. 282, III e
IV, do CPC, sendo-lhe vedado, em regra, deduzir, após esta fase processual, questão
diversa, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e devido processo legal (art.
300, do CPC). (...) Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, acolho a preliminar
de ofício de inovação parcial da réplica e da apelação e nego provimento ao recurso." 3
" Nota-se, em adendo, ter a autora, a partir da réplica (e até mesmo a reforçar a
veracidade do alegado pela ré), tentado alterar o enfoque da discussão e a
fundamentação da pretensão indenizatória , passando a cogitar da falta de notificação
previamente ao corte e da impossibilidade de interrupção do serviço por dívida com sete
meses de anterioridade. À toda evidência, a conduta não pode ser admitida, em prestígio
ao princípio da estabilização da lide . A causa de pedir foi o pleno cumprimento das
obrigações e a ausência de justificativa alguma para o corte, alicerce que ruiu ante a não
refutada indicação de inadimplemento ainda persistente. É o quanto basta para o
julgamento de improcedência, em nada aproveitando à autora a insistência nos
argumentos inovadores, como forma de contornar o esvaziamento de sua versão. " 4
" Nas réplicas (fls. 103/9), os autores indevidamente alteraram o fundamento da
demanda , alegando conluio entre o réu permutante e o proprietário anterior e simulação de
promessa de venda para os réus reconvintes. Bem se vê, nesse contexto, que, provado o
pagamento do preço do imóvel que os autores depois receberam em permuta, o que afasta
a arguição de perda determinante da resolução da troca, estando eles imitidos na posse, cujo
exercício não é negado, e evidenciado, também, que os réus reconvintes não praticaram
esbulho porque prometeram comprar o imóvel e pagaram o respectivo preço (fato não
negado pelo réu permutante e promitente vendedor), os fundamentos da ação de resolução
e reintegração de posse não prosperam, não havendo necessidade de dilação probatória. (...)
Ademais, não cabia mesmo qualquer dilação probatória, menos ainda sobre
fundamentos novos, deduzidos apenas em réplica, ante o princípio da estabilização da
lide (art. 264 do CPC) ." 5
26. Contudo, para que nada fique sem resposta, é preciso que se esclareça que, ao
presente caso, não são aplicáveis os artigos 424 do Código Civil e 13 do Decreto Lei n°
73/1966, e, portanto, nenhuma invalidade há na Cláusula Específica de Barragens.
27. A uma, pois a Apólice não se trata de contrato de adesão. Com efeito, como ensina
a doutrina, "o contrato de seguro também pode ser paritário ou negociado, como ocorre, por
exemplo, em negócios celebrados com grandes empresas, que procuram proteger a sua máquina
produtiva" 6 .
28. Não por acaso, a Resolução CNSP n° 407/2021, ao dispor sobre os contratos de seguro de grandes riscos, estabeleceu em seu artigo 4°, incisos I e IV, a liberdade negocial ampla e o tratamento paritário entre as partes contratantes como princípios básicos dessa forma de contratação.
29. No presente caso, a Apólice em questão cuida-se de contrato de seguro de grandes riscos, tendo sido celebrado visando à garantia de elementos concernentes à própria atividade de PCH - Serra das Agulhas.
30. Nesse âmbito, havia, sim, campo para negociação, mormente porque a Autora não é parte hipossuficiente. Assim, a Autora, embora sempre soubesse do que estaria e do que não estaria coberto pela Apólice, não fez nenhum indicativo ou ressalva quanto aos termos contratuais à época da contratação, do que se infere tê-los aceitado livremente. Tanto assim que, tal como demonstram os documentos juntados à contestação, as cláusulas constantes da Apólice foram informadas à Autora que, exercendo a sua autonomia privada, optou por contratá-las.
31. Por isso, é descabido o argumento da Autora no sentido de que a seguradora " criou a legítima expectativa no segurado de que a operação de seus bens estava protegida pela garantia do seguro ".
32. Ora, a Apólice previa, sim, garantia aos bens nela englobados, mas desde que em conformidade com os limites e condições de cobertura. Assim, qualquer expectativa só se considera legítima se for adequada aos termos da Apólice. Não há como considerar-se legítima a expectativa de uma cobertura securitária que contraria os riscos predeterminados e as condições de cobertura estabelecidas na Apólice, dos quais a Autora sempre soube, com os quais livremente anuiu, e agora busca colocar-se em descabida posição de vítima.
33. Na verdade, a Autora faz de tudo para obrigar as Rés a assumirem um risco que, nos termos da Cláusula Específica de Barragens, não havia sido assumido, o que não se pode
admitir, inclusive por força dos princípios do pacta sunt servanda e da intervenção estatal
mínima, que a mesma Resolução CNSP n° 407/2021 traz em seu artigo 4°, inciso VI.
34. A duas, a Cláusula Específica de Barragens não implica nenhuma renúncia antecipada de direito, tampouco subtrai a eficácia e validade do contrato de seguro, como a Autora afirma. Nesse sentido, é apelativa a elucubração da Autora, de que " não existe projeto que atenda perfeitamente a todos os requisitos impostos pela cláusula, dada a abrangência e ambiguidade da terminologia empregada ".
35. Não há nenhuma ambiguidade na Cláusula Específica de Barragens: pelo contrário, ela é bastante clara ao prever, num primeiro momento, quais bens estão compreendidos no seguro (e, consequentemente, quais não estão), e depois os riscos excluídos para as barragens que estejam compreendidas no seguro.
36. E as condições que a barragem deveria atender não são, de nenhum modo, abrangentes e ambíguas a ponto de esvaziar a cobertura securitária. Os itens "b", "c", "e" e "h", que são relevantes ao caso, em síntese, exigem, de forma clara e objetiva, que a barragem tenha projeto adequado conforme os padrões de engenharia aplicáveis, tenha sido construída em conformidade com o projeto, tenha instrumentação geotécnica adequada e não apresente comportamento anômalo. Veja-se:
37. Ora, é o mínimo que se exige de qualquer construção, em especial de uma barragem, considerando sua dimensão. Não há nenhuma exigência, portanto, genérica ou abrangente que esvazie o conteúdo contratual.
38. Veja-se que, na realidade, a própria Autora reconhece que "a companhia de seguros tem o direito de predeterminar, dentro de certos limites, que tipo de riscos pretende assumir" (item 29 da réplica). Ora, a Cláusula Específica de Barragens faz justamente isso: ela especifica os riscos que a seguradora assumirá, estabelecendo as condições de cobertura aplicáveis. Por isso, ela não subtrai, de nenhum modo, a eficácia ou validade do seguro.
II.2. ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO CNSP 407/2021 E À CIRCULAR SUSEP 621/2021
39. Por outro lado, a Autora aduz que a interpretação da Cláusula Específica de Barragens deveria partir de uma " interpretação global e finalística das condições do seguro ". Assim, valendo-se da nomenclatura internacional conferida a esse tipo de seguro (" all risks "), a Autora alega que se trata de um seguro " que cobre todos os riscos relacionados com a
40. Nesse sentido, a Autora menciona o artigo 14, inciso II, da Resolução CNSP n°
407/2021, e o artigo 18, §2°, da Circular SUSEP n° 621/2021, como se, de algum modo, a
Apólice não fosse adequada a esses dispositivos.
41. No entanto, em primeiro lugar, a Autora parece ignorar que, nos termos do artigo
4° da Resolução CNSP n° 407/2021, o princípio da autonomia da vontade é expressamente
haurido como norte para a interpretação e celebração dos contratos de seguro de danos para
cobertura de grandes riscos:
"Art. 4° Os contratos de seguro de danos para cobertura de grandes riscos serão regidos
por condições contratuais livremente pactuadas entre segurados e tomadores, ou seus
representantes legais, e a sociedade seguradora, devendo observar, no mínimo, os seguintes
princípios e valores básicos:
I - liberdade negocial ampla ;
II - boa fé ;
III - transparência e objetividade nas informações;
IV - tratamento paritário entre as partes contratantes ;
V - estímulo às soluções alternativas de controvérsias; e
VI - intervenção estatal subsidiária e excepcional na formatação dos produtos. § 1° O princípio da liberdade contratual de que trata o inciso I prevalece sobre as demais
exigências regulamentares específicas que tratam de planos de seguros, desde que não
contrariem as disposições desta Resolução, refletindo a plena capacidade de negociação
das condições contratuais pelas partes .
§ 2° As condições contratuais do seguro deverão ser negociadas e acordadas, de forma
que haja manifestação de vontade expressa dos segurados e tomadores, ou de seus
representantes legais, e da sociedade seguradora .
§ 3° É facultada às partes contratantes a adoção das regras constantes de regulamentações
específicas de seguros de danos, inclusive em relação aos conceitos e às definições técnicas.".
(grifou-se)
42. Ou seja, deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado. Logo, como não eram
objeto de cobertura as barragens que tivessem sido projetadas em desacordo aos padrões
adequados de engenharia, ou que não atendessem às especificações previstas na Cláusula
Específica de Barragens, essas são as previsões que devem prevalecer.
43. E o fato de a especificação da Apólice prever a PCH - Serra das Agulhas como local
de risco em absolutamente nada altera os efeitos práticos da aplicação da Cláusula Específica
de Barragens. Com efeito, essa previsão não é mais do que mera indicação do local do risco,
e especificação de que a Apólice se referia à PCH - Serra das Agulhas, mas não há dúvidas de
44. Em segundo lugar, o artigo 18 da Circular SUSEP n° 621/2021 permite, em seu caput , a especificação dos riscos cobertos e dos bens não compreendidos no seguro, de modo que a Cláusula Específica de Barragens em questão, ao estabelecer as condições para que a barragem fosse um bem compreendido pelo seguro, está em linha com a referida normativa da SUSEP. Veja-se:
"Art. 18. As condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas
incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos, dos riscos excluídos
e, quando for o caso, dos bens e interesses não compreendidos no seguro ".
45. E o §2° desse dispositivo, ao permitir "a estruturação de plano de seguro com cobertura para quaisquer eventos, na forma all risks (todos os riscos), com exceção dos riscos expressamente excluídos" , de nenhuma forma impede as seguradoras de limitarem os riscos cobertos e os bens compreendidos no seguro.
46. Perceba-se que, na verdade, o §2° do artigo 18 da Circular SUSEP n° 621/2021 trata dos riscos cobertos e excluídos, sem derrogar aquilo que diz o caput do artigo 18, isto é, a possibilidade de a apólice também prever sobre bens e interesses não compreendidos no seguro em contratos all risks .
47. Nessa linha, o artigo 14, inciso II, da Resolução CNSP n° 407/2021 tampouco foi inobservado, já que ele trata, também, apenas da possibilidade de estruturação de seguro de riscos operacionais na forma all risks , mas não veda a previsão de bens não compreendidos no seguro.
48. Na verdade, é relevante destacar que esse dispositivo expressamente reconhece que tais seguros tratam de casos "nos quais a complexidade dos riscos inviabiliza sua identificação" , o que justifica, portanto, que sejam previstas condicionantes e exclusões de cobertura, porque a seguradora não tem como antever todos os riscos possivelmente envolvidos nesses contratos. Logo, absolutamente legítima a conduta das Rés, ao estipularem na Apólice determinadas condições de cobertura na Cláusula Específica de Barragens.
II.3. DOS ARTIGOS 113, 423 E 757 DO CÓDIGO CIVIL
49. A despeito da clareza da redação da Cláusula Específica de Barragens, a Autora
50. Em relação ao artigo 423 do Código Civil, as Rés reiteram que esse dispositivo é inaplicável , porquanto: (i) a Cláusula Específica de Barragens não é nem ambígua, nem contraditória; e (ii) a Autora não é hipossuficiente e tem plena capacidade para analisar e discutir todas as cláusulas do contrato de seguro e as suas consequências.
51. Com efeito, em primeiro lugar, a Cláusula Específica de Barragens é clara ao prever os requisitos que a barragem deveria apresentar para que houvesse cobertura securitária. Dentre eles, destacam-se os itens "b", "c", "e" e "h", aplicáveis ao caso (conforme demonstrado em contestação), e cuja redação é absolutamente clara e compreensível.
52. Em segundo lugar, tal como demonstrado pelas correspondências juntadas pela própria Autora com a petição inicial (ID. (00)00000-0000), a Autora tinha pleno conhecimento dos termos da Cláusula Específica de Barragens, e em relação aos seus termos exerceu absoluta concordância. Negar tal fato é negar a realidade.
53. Além disso, a Autora sustenta que a interpretação mais favorável a si estaria alicerçada no artigo 113, §1°, inciso IV, do Código Civil - segundo o qual " os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração ". Daí porque, a Autora defende que " a interpretação restritiva deve ser aplicada sobre as exclusões e limitações, e não sobre o escopo da cobertura ".
54. Por essa interpretação, o que a Autora pretende é, na verdade, ampliar o escopo de cobertura, para nela incluir bens que foram expressamente excluídos pela Cláusula Específica de Barragens. E tanto o Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), quanto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ("TJMG"), reconhecem que o contrato de seguro deve ser interpretado no sentido de que a seguradora somente responde pelos riscos expressamente cobertos, tal como estabelecido na apólice, não se podendo ampliar o escopo do contrato para abarcar bens e riscos não previstos:
"RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. ALL RISKS.
OBRA NA PLATAFORMA PETROBRÁS - XXV. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ADMISSÍVEL. INTERESSE SEGURADO. NOÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO. MODERAÇÃO DAS REGRAS E
(ou P-XXV) em uma Unidade Estacionária de Produção para a extração de petróleo em
águas profundas. (...) 7. No contrato de seguro, garante-se um interesse legítimo
contra sua exposição a riscos e que, nos seguros de dano, o objeto do contrato pode
abranger tanto bens corpóreos ou não corpóreos. No entanto, é perfeitamente
possível que o contrato de seguro, mesmo os que envolvam serviços de
engenharia, delimitem o interesse segurado de forma a cobrir apenas danos
materiais ou para a proteção de um bem específico . 8. As regras e princípios de
interpretação dos contratos de seguros devem ser utilizadas com moderação ,
tendo sempre em conta o contexto de sua celebração e a existência de cláusulas
padrão , estabelecidas por autoridades reguladoras. (...) 10. A noção de interesse
segurado pode ser ampliada para que o contrato de seguro possa desempenhar
corretamente sua função nas mais diferentes situações. Contudo, não obriga que
todos os contratos de seguro, ao mencionar interesse segurado, passem a cobrir
além daquilo que o instrumento contratual expressamente previu . 14. Na hipótese
dos autos, o interesse segurado em discussão está suficientemente delimitado, a fim
de compreender somente a plataforma P-XXV. 15. Recurso parcialmente conhecido e,
nesta parte, não provido" 7 .
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. ROUBO DE
MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE MONITORAMENTO OU ESCOLTA ARMADA.
GERENCIAMENTO DE RISCO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DO
RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que
compõem a Segunda Seção, "a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e
compatível com os contratos de seguro" (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). 2. É
legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou
limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro
devem ter interpretação restritiva. Precedentes. 3. No caso, a Corte estadual
consignou que a segurada tinha plena ciência da cláusula de gerenciamento de risco
expressa no contrato de seguro, exigindo o monitoramento ou escolta armada para o
transporte de cargas, e que tais cautelas foram descumpridas pela segurada,
agravando voluntariamente o risco. Legítima, portanto, a negativa de cobertura. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" 8 (grifos nossos).
"Essa conclusão ganha ainda mais força quando levado em consideração que é da
própria essência dos contratos de seguro a assunção, pela seguradora, de riscos
predeterminados que, bem por isso, devem ser interpretados de forma restritiva.
Sob essa perspectiva, fica claro que uma interpretação ampla desses riscos
anteriomente estipulados importaria desequilíbrio do contrato e afronta os
princípios inerentes a essa espécie peculiar de negócio jurídico . (...) Em síntese,
dentro dos ditames da razoabilidade e da boa-fé, bem como à vista da natureza
restritiva da interpretação dos riscos nas relações securitárias , não se pode ter
como legítima a expectativa do autor de que, ao aderir à cobertura de "Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente", estaria contratualmente resguardado para
as hipóteses de invalidez decorrente de doença ocupacional" 9 (grifos nossos).
55. Nesse ponto, a Autora traz à baila, em sua réplica, a história legislativa do artigo
757 do Código Civil, alegando que uma primeira proposta fora rejeitada pelo Congresso
Nacional, " justamente para prevalecer o princípio do risco integral ", entendendo-se que " o
seguro cobre todo tipo de risco do ramo específico, desde que não haja uma exclusão expressa
da seguradora ".
56. Todavia, o artigo 757, caput , do Código Civil, é claro ao dizer que o segurador se
obriga a garantir interesse legítimo do segurado " contra riscos predeterminados ". Isso significa
que somente os riscos expressamente declarados, constantes na apólice, são cobertos pelo
seguro, não se admitindo interpretações ampliativas e, muito menos, presunções de
contratação, sob pena de desnaturação do próprio contrato de seguro. Reitera-se que esse é
o posicionamento da jurisprudência desse TJMG:
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE LUCROS CESSANTES -
ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SEGURO - CLÁUSULA LIMITATIVA
DO DIREITO DO CONSUMIDOR - DEVER DE INFORMAÇÃO - FALHA - CLÁUSULA
ABUSIVA - NULIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. No contrato de
seguro, o segurador somente pode responder pelos riscos predeterminados, sob
pena de se configurar o desequilíbrio contratual e violação à própria natureza do
pacto ofertado . A existência de cláusula limitativa de risco no contrato de seguro não
significa, necessariamente, abusividade contratual, porquanto decorre da oferta
predeterminada de certas condições pelo segurador. (...). Recurso parcialmente
provido" 10 (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - QUEDA DO SEGURADO QUE
CULMINOU EM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO - INDENIZAÇÃO
DEVIDA. De acordo com o art. 757, caput , do Código Civil, pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo
a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos
assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro
dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem
analógica . (...)" 11 (grifos nossos).
57. Portanto, não há nenhuma irregularidade em a Cláusula Específica de Barragens prever condicionantes para que se pudesse considerar a barragem como um bem segurado. Cuida-se de natural predeterminação dos bens e consequentes riscos cobertos, o que é fundamental nos contratos de seguro, como já explicado em contestação.
III. DOS PADRÕES ADEQUADOS DE ENGENHARIA E AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA
58. Como visto, a Cláusula Específica de Barragens previa, em seu item "b", que considerar-se-ia como bem compreendido no seguro a barragem que "tenha sido projetada de acordo com os padrões adequados de engenharia" . Como essa condição, e as demais previstas em seus itens "c", "e" e "h", não foram observadas, a barragem de PCH - Serra das Agulhas não possui cobertura securitária.
59. Em sua réplica, a Autora sustenta que as condições da Cláusula Específica de Barragens, para que a barragem fosse considerada como bem compreendido no seguro, supostamente esvaziariam o conteúdo do seguro. Por isso, a Autora defende que "a interpretação que se mostra mais adequada ao rol encontrado na cláusula específica de barragens é de lista de exclusões de risco, não de requisitos para que o bem seja segurado" (parágrafo 61 da réplica).
60. Esse entendimento é trazido pelo parecer do Professor Nome, juntado pela Autora no ID. (00)00000-0000, quando afirma que:
"Na apólice há uma ‘Cláusula Específica de Barragens’ que declara estarem ‘cobertas nessa
apólice as barragens que possuam as características a seguir enumeradas’, destacando,
também de forma bastante genérica, que ela deve ter ‘sido projetada de acordo com padrões
adequados de engenharia ’ (item b). Trata-se, como se vê, de verdadeira cláusula
excludente de risco " (ID. (00)00000-0000, pág. 30, grifos nossos).
61. Portanto, caso se entenda que a interpretação da Cláusula Específica de Barragens, no sentido de prever condicionantes para que a barragem fosse considerada como bem segurável, não pode prevalecer, tem-se então que a interpretação proposta pela própria Autora, nos termos acima, revela que o item "b" da Cláusula Específica de Barragens é um risco excluído.
reconhecimento excluído da Apólice, de modo que, em se verificando sua ocorrência, a
cobertura não é devida.
63. Ora, pelo que já se expôs em contestação, é evidente que a barragem de PCH - Serra das Agulhas não foi projetada com os padrões adequados de engenharia, conforme se nota do subdimensionamento incontestável de seu vertedouro. Logo, não tinha cobertura.
64. A Autora, porém, busca dizer que a suposta generalidade do que se pode entender por "padrões adequados de engenharia" impossibilitaria que essa hipótese fosse um risco excluído.
65. Ocorre que não há nenhuma generalidade nessa previsão. E tanto não há generalidade que as Rés explicaram, em contestação, quais eram especificamente os padrões adequados de engenharia que deveriam ter sido observados, e não foram.
66. Com efeito, no Capítulo II.5 de sua contestação , as Rés explicaram que:
a. A projetista SPEC considerou a profundidade do canal do vertedouro como sendo de 1,84m., e concluiu por isso que não haveria risco de afogamento, mas não considerou que a profundidade do vertedouro é variável, de 2m. a 10m., em função da declividade do fundo do vertedouro;
b. Em função dessa desconsideração, a projetista não levou em conta o risco de afogamento e não considerou que, se o fundo da calha do vertedouro fosse rebaixado em cerca de 5m., o afogamento não ocorreria e, consequentemente, o sinistro também não (o que reforça o fato de que não houve nenhuma excepcionalidade das chuvas);
c. A projetista adotou como parâmetro de seus cálculos a espessura da parede vertente de 0,5m., o que afeta o coeficiente de vazão calculado;
d. A projetista adotou a fórmula da Sociedade Belga de Engenheiros Mecânicos, a qual é apropriada apenas para cargas hidráulicas inferiores a H = 0,80m. Porém, a projetista considerou em seus cálculos cargas mais elevadas, de até H
e. Ao seguir a metodologia de cálculo acima resumida, a projetista não considerou critérios recomendados por entidades altamente conceituadas, como o U.S. Bureau of Reclamation (USBR); o U.S. Army Corps of Engineers (USACE); e a American Society of Civil Engineers (ASCE);
f. Ainda, no item 97 de sua contestação, as Rés listaram as principais obras produzidas pelos órgãos acima citados, que são as melhores fontes de consulta e apresentam os melhores padrões de engenharia existentes e que deveriam ter sido observados, quais sejam: o Design of Small Dams; o HDC - Hydraulic Design Criteria, Volumes 1 e 2; o Hydraulic Design of Spillways; e o Hydraulic Design of Labyrinth Weirs, de H.T.Falvey, publicado pela ASCE.
67. Ou seja: as Rés trouxeram aos autos, de forma bastante específica, quais foram os padrões técnicos de engenharia que não foram adotados, e onde se poderia encontrar tais padrões. Curiosamente, a Autora não tratou de nenhum dos pontos acima.
68. Além disso, no Capítulo II.6 da contestação, as Rés também explicaram que, do ponto de vista hidrológico, o projeto da barragem de PCH - Serra das Agulhas também não se coadunava com os melhores padrões técnicos de engenharia.
69. Nesse particular, as Endereço encontram compilados no documento "Diretrizes para Estudos e Projetos de Pequenas Centrais Hidrelétricas", da Eletrobrás (IDs. (00)00000-0000 a (00)00000-0000). Essas Diretrizes exigem que o estabelecimento da série de vazões médias mensais do local de aproveitamento da PCH deve ser feito em um posto localizado no mesmo curso d’água ou na mesma bacia, desde que observada a diferença de áreas de 3 a 4 vezes.
70. Todavia, o estudo hidrológico que foi feito pela projetista da PCH - Serra das Agulhas em 2011 (empresa VLB) não seguiu essa orientação. A PCH - Serra das Agulhas encontra-se especificamente na área da Bacia Pardo Pequeno, cuja área total é de 340km 2 . A projetista da PCH - Serra das Agulhas optou por adotar como parâmetros os dados da estação fluviométrica Presidente Juscelino Jusante, localizada na Bacia Paraúna, cuja área total é muito superior, de 3.912 km 2 .
mais próximo ao da Bacia Pardo Pequeno (a relação de áreas é de 1,82 vezes - dentro, pois,
das Diretrizes da Eletrobrás).
72. A consequência prática do uso dos dados do posto Presidente Juscelino Jusante (Bacia Paraúna), e não dos dados da Bacia Taquaraçu, consistiu na inadequada estimativa do valor de cheia para o projeto do vertedouro. O valor atingido pelo projetista com o uso dos dados da Bacia Paraúna foi de 473m 3 /s, muito diverso do que se encontraria com os dados da Bacia Taquaraçu (720m 3 /s).
73. Novamente, nenhuma linha foi dispendida pela Autora, em sua réplica, para tratar desses pontos, que revelam que havia padrões técnicos de engenharia a serem observados, previstos em documento oficial da Eletrobrás, mas que não foram observados.
74. A Autora, na realidade, fia-se unicamente numa análise feita pela seguradora Zurich, no ano de 2015, que nem sequer é parte da presente ação e não figurou como cosseguradora da Apólice que é objeto da lide.
75. Além disso, a apólice àquela época contratada com a Zurich não envolvia riscos operacionais, mas riscos de engenharia, tendo, por isso, escopos absolutamente diversos. Embora a Autora alegue que " os riscos de engenharia e os riscos operacionais são coincidentes em larguíssima medida ", a Autora se absteve de impugnar especificamente a alegação contida na contestação, no sentido de que o objeto da cobertura securitária oferecida pela Zurich consistia nas "obras civis e instalação e montagem relativas à implantação do aproveitamento hidrelétrico de alta queda" (Endosso n° 004467, relativo à apólice n° (00)00000-0000 - ID. (00)00000-0000), razão pela qual, nos termos do relatório de análise de risco à época feito pela Zurich, "a análise elaborada pelos Engenheiros de Riscos da Zurich tem como única finalidade os possíveis riscos inerentes ao seu processo e/ou às instalações" .
76. Disso decorre que a análise realizada pela seguradora Zurich teve lugar única e exclusivamente para que se pudesse verificar o estado do canteiro de obras e o estágio das obras que estavam em andamento, de modo que, quando seu relatório fala sobre a qualidade dos trabalhos executados, ele não atesta que os projetos atenderam aos melhores padrões de engenharia, como a Autora quer fazer crer, mas apenas que, naquele estágio das obras, as
sentido de que, sob esses aspectos, as projetistas haviam adotado os melhores padrões de
engenharia.
78. Por isso, é absolutamente irrelevante a afirmação da Autora de que a Zurich reconheceu o " elevado nível de especialização da gestão da segurança e dos riscos e agradecendo o esforço e disponibilidade de todos em ‘discutir todos os aspectos relevantes do projeto ". E isso pelo simples fato de que a constatação de que houve " elevado nível de especialização da gestão da segurança" em nada se relaciona à adequação técnica do projeto em relação ao vertedouro ou à apuração hidrológica, a qual, repita-se, em nenhum momento foi mencionada no referido relatório da seguradora Zurich.
79. Assim, o relatório feito pela Zurich não abordou nenhuma das questões discutidas na presente ação; ele próprio indicava riscos diversos na barragem; nunca foi compartilhado com as Rés; e naturalmente não pode vinculá-las, porque trata de análises feitas por empresa terceira, sem nenhuma relação com as Rés.
80. Portanto, seja sob o aspecto hidráulico, seja sob o aspecto hidrológico, o projeto da barragem de PCH - Serra das Agulhas realmente não atendeu aos padrões adequados de engenharia aplicáveis, e como o galgamento resultou, justamente, dessa inadequação, o sinistro não tem cobertura securitária.
IV. DO ALEGADO ERRO DE PROJETO
81. A Autora insiste em sustentar que o subdimensionamento do vertedouro teria consistido em "erro de projeto", o qual, a seu ver, seria risco segurável por não constar no rol de riscos excluídos estabelecido pela Cláusula Específica de Barragens.
82. Ocorre que essa discussão é, na realidade, absolutamente irrelevante ao caso. Em primeiro lugar, as Rés demonstraram no Capítulo III.2 de sua contestação que:
(i) a Cláusula Específica de Barragens é dividida em duas partes: a primeira estabelece quais barragens estão compreendidas no seguro (e, consequentemente, quais não estão), e a segunda parte estabelece os riscos excluídos para as barragens que estejam compreendidas no seguro;
(iii) a barragem de PCH - Serra das Agulhas não se enquadra na primeira parte da Cláusula Específica de Barragens, porque ela não atendia aos seus itens "b", "c", "e" e "h", razão pela qual trata-se de um "bem não compreendido no seguro";
(iv) portanto, a segunda parte da Cláusula Específica de Barragens, que versa sobre os "Riscos Excluídos", apenas seria aplicável se a barragem de PCH - Serra das Agulhas estivesse abarcada pela cobertura da Apólice e, como não está, é absolutamente irrelevante perquirir se essa parte da cláusula prevê ou não "erro de projeto".
83. Mas, caso não se entenda pela linha interpretativa acima exposta, verifica-se que
a própria Autora reconheceu, em réplica, que a primeira parte da Cláusula Específica de
Barragens deve ser lida como um rol de riscos excluídos.
84. E, portanto, a inadequação do projeto da barragem aos padrões adequados de
engenharia é um risco excluído, o que restringe a discussão a saber se o projeto da barragem
atendeu, ou não, aos padrões adequados de engenharia.
85. Vale dizer, aliás, que tampouco há que se falar em "vício oculto" no presente caso,
como pretende a Autora, pois, como demonstrado igualmente no Capítulo III.2 da
Contestação:
(i) " além de ser diabólico atribuir às Endereço o segurado desconhecia ou não o subdimensionamento do vertedouro "; " não é crível que a Autora desconhecesse as inadequações técnicas do projeto de sua própria barragem. Seria querer acreditar em muita ingenuidade por parte da Autora, que, como dito, possui outros 22 projetos de energia renovável ";
(ii) " o tão elogiado relatório de risco feito pela Zurich em 2015, que nunca chegou ao conhecimento das Rés, já apontava à Autora não só a necessidade de ‘alteração do projeto da barragem por risco geotécnico’, como também ‘os riscos de alagamentos ou, no caso em específico, de danos à ensecadeira e a estruturas próximas ao Rio Pardo Pequeno podem ser considerados altos, especialmente considerando o período chuvoso que inicia em Outubro’ (ID. (00)00000-0000)" (grifamos).
86. De mais a mais, apenas em função do princípio da eventualidade, é preciso
considerar que há uma confissão por parte da Autora, tanto em sua petição inicial, quanto em
e inequívoca, [...] como a própria Fairfax faz costumeiramente (Id. (00)00000-0000, p. 32) e fez em
outras coberturas da apólice de riscos operacionais (Id. (00)00000-0000, p. 61) ".
88. A apólice juntada no ID. (00)00000-0000 foi emitida pela Fairfax e tinha por segurada a empresa Mineração Taboca S.A. ("Apólice da Taboca"). Na petição inicial a Autora já havia feito referência a essa apólice, especificamente em seus itens 107-112.
89. Naquela oportunidade, a Autora havia defendido que na Apólice da Taboca houve exclusão de "erro de projeto" para os bens já construídos, ao passo que na Apólice objeto dessa ação houve exclusão de "erro de projeto" apenas para os bens em construção - o que, segundo a Autora, não seria o caso da barragem de PCH - Serra das Agulhas, que já estava construída.
90. Ocorre que, na verdade, tanto em uma, quanto em outra apólice, as respectivas Cláusulas 2.2, item "b", excluem da cobertura securitária as perdas e danos consequentes de erros de projeto, entendendo-se como tais "tanto os de instalação e/ou montagem quanto os das máquinas e equipamentos objeto do seguro" .
91. Assim, caso se pudesse entender que as inadequações técnicas do projeto de PCH - Serra das Agulhas são um "erro de projeto", cuida-se portanto de "erro de projeto" de equipamento objeto do seguro, o que é um risco excluído pela Cláusula 2 da Apólice - como confessado pela própria Autora, já que idêntica cláusula consta na Apólice da Taboca e na qual a Autora entende haver exclusão de risco de erro de projeto.
V. DA INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DAS SEGURADORAS NA SUBSCRIÇÃO DO RISCO
92. Nos parágrafos 116-130 de sua réplica, a Autora sustenta que teria havido, de algum modo, negligência na análise de risco pelas Rés quando da contratação da Apólice: seja porque, em tese, todos os documentos atinentes à análise do risco lhes teriam sido apresentados e, ainda assim, a Apólice foi emitida; seja porque não foi realizada vistoria, in loco , da barragem.
93. Quanto ao primeiro ponto, a Autora questiona: " qual foi a informação que não foi
94. A esse respeito, cumpre ressaltar, como já dito em contestação, que os documentos fornecidos pela Autora para análise do risco previamente à contratação da Apólice, encaminhados por e-mail de 03.10.2019 (ID (00)00000-0000), foram, além do "Relatório de Inspeção de Segurança Regular" emitido pela ENEMAX (IDs. (00)00000-0000 a (00)00000-0000), alguns certificados e projetos atinentes à parte elétrica da barragem (IDs. (00)00000-0000 a (00)00000-0000).
95. Porém, a Autora não logrou êxito em comprovar - o que seria bastante simples - que forneceu às Rés, antes da contratação da Apólice, o relatório final de "Estudos de Projeto Básico Consolidado n° 00.000 OAB/UF-G00-001-0", da VLB Engenharia, de maio de 2011 (IDs. (00)00000-0000 a (00)00000-0000), e o "Projeto Executivo - Dimensionamento Hidráulico do Vertedouro - Memória de Cálculo" da SPEC (IDs. (00)00000-0000 a (00)00000-0000), de 2014, que permitiriam a análise do dimensionamento do vertedouro.
96. Nesse particular, na tentativa de demonstrar que teria entregado às Rés todos os projetos da barragem, a Autora apresenta o e-mail de ID. (00)00000-0000. Em primeiro lugar, requer-se o desentranhamento do referido e-mail, por se tratar de e-mail do ano de 2016, do qual, portanto, a Autora já tinha conhecimento no momento do ajuizamento da ação, mas não o juntou com a petição inicial.
97. Ora, o artigo 435 do CPC apenas admite a juntada de documentos novos aos autos quando forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não é o caso, porém. Assim, a Autora só poderia ter juntado esse documento aos autos mediante justificativa do porquê de não tê-lo apresentado antes (conforme parágrafo único do mesmo artigo 435) e, como não consta essa justificativa, o documento deve ser desentranhado.
98. Em segundo lugar, de todo modo, o aludido e-mail não diz respeito à subscrição do risco da Apólice em questão, de modo que não tem nenhuma relação com a presente causa, e tampouco comprova que os documentos mencionados no item 95 acima foram fornecidos às Rés.
100. Ainda, pela Cláusula 12a das Condições Gerais da Apólice 12 , cabia às Seguradoras
o exame dos elementos essenciais para análise do risco, estipulando-se, ainda, ser incabível
qualquer tipo de presunção de circunstâncias que não constassem na proposta de
contratação.
101. No mesmo sentido dispõe o artigo 2° do anexo I da Circular Susep n° 256, de 16
de junho de 2004 13 (norma mantida intacta com a entrada em vigor do artigo 5°, inciso I, da
Circular n° 621, de 12 de fevereiro de 2021).
102. Assim, as Rés fizeram a análise dos elementos essenciais para conhecer o risco.
Dentre os documentos utilizados, o "Relatório de Inspeção de Segurança Regular" emitido
pela ENEMAX em setembro de 2018 versava, a respeito do vertedouro, apenas sobre a
" limpeza superficial e a remoção dos blocos soltos na região a receber a estrutura " e a
" regularização da superfície do talude a montante do vertedouro com concreto dental na face
(...) necessário para impermeabilizar uma camada exposta à água do reservatório ". Nenhum
apontamento, portanto, foi feito a respeito de suas dimensões, ou acerca de riscos a ela
associados (p. 36) (IDs. (00)00000-0000 a (00)00000-0000).
12 "CLÁUSULA 12a - ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO
12.1- Para se habilitar à contratação do seguro, o interessado deverá preencher formulário(s) específico(s),
denominado ‘proposta de seguro’ - ou que dela fazem parte-, encaminhando-o, juntamente com o restante da
documentação exigida, à Seguradora, para análise do risco e eventual aceitação.
12.1.1- A proposta deverá ser assinada pelo proponente, ou por seu representante legal ou por seu corretor de
seguros, legalmente habilitado, que eventualmente intermedeie a contratação do seguro. O signatário da proposta
é denominado "proponente". A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos,
bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos,
não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da
proposta e, quando for o caso, da ficha de informações".
13 "Art. 2° Da proposta e das Condições Gerais do plano deverão constar as seguintes informações:
I - "A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco";
II - "O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização"; e
103. Não se pode imputar à seguradora, portanto, o ônus de presumir e pressupor que o vertedouro fora projetado de forma inadequada e apresentava subdimensionamento relevante.
104. Rememore-se que a barragem é bem da Segurada, e somente ela possui toda a documentação pertinente atinente à sua propriedade. Cabia-lhe, portanto, em conformidade com os princípios de boa-fé e veracidade que regem a relação securitária, o ônus de apresentar todas as informações relevantes acerca de seu bem, e não o inverso.
105. Isto é, não é ônus da seguradora questionar e investigar todas as hipóteses, condições fáticas e circunstâncias, possíveis e imagináveis, relacionadas ao bem segurado. As seguradoras avaliam os elementos essenciais do risco, mas não lhes é exigível que realizem verdadeira devassa no histórico do bem segurado e, no presente caso, não era exigível das Rés que refizessem todos os cálculos atinentes a todos os aspectos físicos da barragem em questão.
106. Por isso é que as previsões da Cláusula Específica de Barragens são tão relevantes: elas limitam o escopo da cobertura, justamente porque, como reconhecido pela própria Autora, no contrato de seguro de grandes riscos há complexidade tamanha dos riscos envolvidos que é impossível antevê-los em completude. Logo, se previu-se que a barragem não estaria coberta pelo seguro caso não atendesse às condições dessa cláusula, essa é a previsão que deve prevalecer, mormente porque a Autora com ela anuiu livremente.
107. A Autora também questiona o fato de não ter sido feita vistoria in loco pelas
Seguradoras, mas, como já dito em contestação, essa vistoria presencial em nada contribuiria
para a análise de risco no presente caso, porque nada se poderia extrair, localmente, acerca
da inadequação técnica do vertedouro.
108. Isso porque, o sinistro teve por causa raiz o subdimensionamento do vertedouro,
e sua identificação dependia de uma averiguação aprofundada dos cálculos do projeto
e de suas premissas, o que não é possível mediante vistoria in loco , e tampouco é atinente
à subscrição de risco realizada pelas Seguradoras, pois foge do conceito dos elementos
essenciais do risco a serem aferidos por elas .
cobertura, de modo que o que se verifica pela presente ação é a tentativa, por diversos meios,
de imputar às Rés a responsabilidade por uma cobertura que não assumiram.
110. Como visto, o sinistro e as circunstâncias que o permearam foram devidamente apuradas na fase de regulação do sinistro, por meio da construção do modelo reduzido da barragem de PCH - Serra das Agulhas pelo laboratório LACTEC, da Universidade Federal do Paraná, neutro e independente.
VI. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
111. Essa análise culminou com a elaboração de relatório técnico, contendo os resultados dos ensaios em modelo reduzido (ID. (00)00000-0000). A esse respeito, é importante destacar, como já visto, que foi oportunizada à Autora participação ampla e efetiva na produção dessa prova.
112. O relatório técnico do LACTEC já demonstra, sem margem a dúvidas, que o vertedouro da barragem de PCH - Serra das Agulhas foi subdimensionado e incapaz de atender às vazões estabelecidas em projeto. Essa foi a causa do sinistro, o que foi reconhecido pelos próprios técnicos da Autora.
113. Portanto, já se comprovou que o projeto da barragem não atendeu a adequados padrões técnicos de engenharia (tanto sob os aspectos hidráulicos, quanto sob aspectos hidrológicos), sendo certo que a Autora não demonstrou de que modo os padrões adequados de engenharia tratados pelas Rés em contestação foram, efetivamente, observados no caso.
114. Conclui-se, assim, que a barragem não preencheu os requisitos da Cláusula
Específica de Barragens - o que implica que ela não era um bem coberto pelo seguro, ou, ao
menos, como reconhecido pela Autora em réplica, que esse desatendimento a padrões
adequados de engenharia era um risco excluído.
115. Assim, e conforme as demais provas juntadas aos autos, não estando a barragem
em acordo com as condições da Cláusula Específica de Barragens, o sinistro em questão não
tem cobertura securitária e, portanto, é improcedente a pretensão da Autora de recebimento
de indenização securitária.
(i) Prova pericial , a fim de que, diante do inegável subdimensionamento do vertedouro da barragem de PCH - Serra das Agulhas, apure-se sua relação na causação do sinistro, além dos demais elementos não atendidos pela barragem, estabelecidos na Cláusula Específica de Barragens; e
(ii) Prova documental suplementar e eventual contraprova a eventuais novos documentos e argumentos que sejam trazidos aos autos pela Autora.
117. As Rés se reservam no direito de especificar e requerer a produção de novas provas após a prolação da decisão saneadora do feito , em que serão fixados os pontos controvertidos da lide, as matérias de fato sobre as quais recairá a instrução probatória e a distribuição do ônus probatório.
118. Assim, uma vez proferida a decisão saneadora, requer-se nova intimação das Rés para especificação das provas a serem produzidas, à luz do que for definido com o saneamento do processo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
119. Por fim, as Endereço pela procedência
do pedido indenizatório da Autora, a quantificação do valor da indenização deverá ser feita
mediante prova pericial, em fase de liquidação de sentença, já que os valores pleiteados pela
Autora são controvertidos, tal como já exposto em contestação.
VII. CONCLUSÕES E PEDIDOS
120. À luz do exposto, as Rés entendem que o conjunto probatório dos autos já demonstra a improcedência dos pedidos da Autora e, por isso, entendem que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, já que a presente ação deverá ser julgada integralmente improcedente.
121. Caso, porém, não se entenda pela improcedência dos pedidos da Autora, requer-
se a produção de prova pericial, prova documental suplementar e contraprova a eventuais
novos documentos que venham a ser apresentados pela Autora. Além disso, as Rés reiteram
que, caso se reconheça haver direito da Autora ao recebimento de alguma indenização
securitária, o quantum debeatur deverá ser apurado em perícia, a ser produzida em futura
ação, as matérias sobre as quais recairá a instrução probatória, e a distribuição do ônus da
prova.
123. Por fim, as Rés informam que, no momento, não possuem interesse na tentativa
de conciliação.
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2022.
Nome Nome 00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF
Nome Nome
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF
Nome
00.000 OAB/UF