Seção III
Subseção III - Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 2
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/04/2022
207XXXX-09.2022.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; CERQUEIRA LEITE; Foro de Taubaté; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 101XXXX-09.2021.8.26.0625; Bancários; Agravante: Luiz Carlos Vitor; Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP); Agravado: Banco do Brasil SA; Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP); Agravada: Banco Pan SA; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Taubaté
Cível
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2022
Processo 101XXXX-09.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos Vitor - I Anote-se a gratuidade deferida em sede recursal. II - Admito o processamento da ação tendo como objeto, exclusivamente, a pretensão a que as rés limitem os descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente a 30%. III Conferese que as rés vêm efetuando descontos no importe mensal de R$ 1.767,97, que indica o autor representar o percentual de 37,32% de seu salário. A concessão de tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito e do perigo na demora, ou seja, existência de risco de dano grave e irreparável para a parte postulante caso se aguarde o trâmite processual normal. Analisando-se os demonstrativos de pagamento, o que se observa é que dois empréstimos foram realizados mediante a consignação em folha de pagamento, e, o terceiro realizado com desconto em conta corrente, de maneira que, a princípio, este último não se subordina aos limites impostos pela legislação, sem prejuízo de que, no curso do processo, a depender de toda a situação fática a ser analisada após contraditório, possa ser reconhecida abusividade bancária decorrente da violação aos preceitos estabelecidos pelo denominado “estatuto jurídico do patrimônio mínimo”, com reflexos na dignidade da pessoa humana, circunstância que também não visualizo nesta cognição sumária, razão pela qual a suspensão imediata do desconto em conta corrente aparenta implicar comportamento contrário à boa-fé necessária às relações comerciais. Todavia, em relação aos empréstimos com desconto em folha, tem-se que superam o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, chegando ao percentual de 35%. A conta que se faz é a seguinte: dos rendimentos totais (R$ 5.647,61), são deduzidos os descontos relativos ao Imposto de Renda, IAMSPE e Contribuição Previdenciária (R$ 910,33), alcançando-se rendimentos líquidos de R$ 4.737,28, e o desconto de R$ 1.658,04 representa exatamente 35% deste importe. Há plausibilidade no postulado, com a consideração também de que o preceitos contidos em decretos estaduais não se sobrepõem aos da Lei n. 10.820/2003, até por questão de isonomia, na preservação da dignidade tanto dos trabalhadores celetistas e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social como dos estatutários, ativos, inativos, reformados e pensionistas cujos pagamentos são realizados pelo governo estadual (TJSP; Apelação Cível nº 101XXXX-22.2017.8.26.0019 ; Rel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; data: 23 de março de 2021). Com estas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de urgência, o que faço para determinar que os réus Banco do Brasil e Banco Pan, doravante, LIMITEM os descontos mensais em folha de pagamento (holerite) da parte autora ao máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos/vencimentos mensais líquidos (bruto, menos descontos obrigatórios instituídos por Lei). Na hipótese de descumprimento haverá cominação de multa de 10% do valor excedente. INTIMEM-SE as rés, no ato da citação. Estando a inicial em aparente regularidade, CITEM-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, § 1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. Por força do disposto nos Provimentos nº 2.549 e 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura (em consonância às Resoluções CNJ nºs 313 e 314), dispenso a designação de audiência conciliatória ( CPC/15, art. 334), inclusive para adequação do rito processual aos postulados da razoável duração do processo e eficiência. Se houver sinalização das partes nesse sentido, oportunamente poderá haver designação em momento futuro (art. 139, V e VI, do NCPC e Enunciado nº 35 do ENFAM). - ADV: SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP)